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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800318-57.2025.8.18.0143
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM AUTOATENDIMENTO COM SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos previdenciários, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de portabilidade de crédito realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal; (ii) estabelecer se, comprovada a portabilidade e a quitação de dívida preexistente, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental demonstra que a operação impugnada corresponde à portabilidade de crédito originária de contrato anterior junto ao Banco PAN, regularmente baixado no sistema previdenciário em concomitância com a averbação do novo contrato. 4. O extrato oficial do INSS confirma a existência de dívida preexistente e sua quitação por meio da operação realizada pela instituição recorrente. 5. A contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, com senha pessoal, constitui meio válido de manifestação de vontade, dispensando assinatura física. 6. O instrumento contratual apresentado comprova a formalização da operação de portabilidade, com autenticação mediante senha pessoal, atendendo aos requisitos de validade. 7. A parte autora foi diretamente beneficiada pela operação, que quitou integralmente débito anterior, afastando a alegação de desconhecimento ou fraude. 8. O reconhecimento da nulidade contratual e a devolução de valores, nesse contexto, configurariam enriquecimento ilícito da consumidora. 9. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito autoral, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. 10. Inexiste fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como para condenação por danos morais, diante da licitude da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, constitui manifestação válida de vontade. 2. A comprovação de portabilidade de crédito com quitação de dívida preexistente afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar. 3. É indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. 4. O acolhimento de pedido de devolução de valores em cenário de quitação de dívida anterior configura enriquecimento ilícito do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 360, I; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003076-39.2024.8.13.0172, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 21.08.2025; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1003263-96.2025.8.26.0438, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, j. 04.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/05/2026 a 25/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-57.2025.8.18.0143
Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIA MARIA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 962191926000000002, no valor de R$ 215,50. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária; a restituição em dobro das parcelas descontadas; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de reclamação extrajudicial), bem como a ocorrência de prescrição, a existência de conexão com outras demandas da mesma autora e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco PAN S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando tratar-se de dívida originalmente contratada junto a outra instituição financeira e transferida para o Banco do Brasil através de Portabilidade de Crédito. Aduziu que a operação foi confirmada mediante autenticação via autoatendimento no aplicativo móvel, utilizando senha pessoal e intransferível. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistir má-fé e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Averiguando minuciosamente os autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa apresentada tempestivamente (id 78360784). Embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, o documento comprobatório anexado sob o id 78360788 não possui as características de um contrato eletrônico válido, pois não apresenta assinatura digital ou qualquer outro meio de verificação de autenticidade que comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora. A mera alegação de que o contrato foi "assinado eletronicamente" desacompanhada de prova robusta da sua autenticidade é insuficiente para validar o negócio jurídico, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e de pouca instrução. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita o enriquecimento ilícito decorrente da multa confirmada em sentença. Alega a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, reiterando que a operação contestada consistiu em regular portabilidade de crédito originária do Banco PAN, cuja efetivação dependeu de informações fornecidas pela própria recorrida. Afirma a ocorrência de causa excludente do dever de indenizar, a impossibilidade de restituição em dobro (ante a ausência de má-fé) e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação. A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 962191926000000002, o qual a requerente alega desconhecer. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem merece reforma integral, pois o conjunto probatório demonstra a licitude da conduta da instituição financeira, afastando a alegação autoral de fraude ou desconhecimento da dívida. Quanto ao argumento da recorrida de que não contratou o empréstimo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a operação contestada consiste, inequivocamente, em uma portabilidade de crédito. O extrato oficial do INSS, juntado aos autos (Id 30727624 - pág. 4), comprova a existência de contrato (n° 3256374681) anterior em nome da requerente junto ao Banco PAN S.A., o qual foi devidamente encerrado e baixado do sistema previdenciário em momento coincidente com a averbação do contrato do Banco do Brasil. Tal informação do ente previdenciário corrobora integralmente com o instrumento contratual colacionado pelo banco recorrente (Id 30727642), que atesta a realização da operação "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", originada do Banco PAN, formalizada em 18/03/2021, com assinatura eletrônica, mediante a utilização de senha pessoal. Assim, depreende-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o contrato objeto da controvérsia, de n.º 962191926000000002, na verdade, trata-se da portabilidade da dívida referente ao contrato de número 3256374681, tendo como instituição credora original o Banco PAN S.A. É assente na jurisprudência pátria que a contratação de serviços bancários em terminais de autoatendimento, mediante a digitação de senha pessoal, configura manifestação de vontade válida e eficaz, suprindo a necessidade de assinatura física.
TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ELETRÔNICO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO POR AUTOATENDIMENTO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE DA PROVA ESCRITA - EFICÁCIA JURÍDICA DO INSTRUMENTO - NOVAÇÃO - ADIMPLEMENTO PARCIAL - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. O contrato eletrônico formalizado em ambiente seguro e autenticado por meio de credenciais pessoais, como senha bancária e dispositivo móvel vinculado à conta do devedor, possui validade jurídica e constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, ainda que desprovido de assinatura física ou certificação digital na forma da ICP-Brasil. 2. A realização de pagamentos parciais pelo devedor configura adimplemento parcial da obrigação e implica reconhecimento tácito da existência do vínculo contratual, confirmando a relação jurídica alegada. 3. A renovação de contrato bancário com consolidação de dívidas anteriores caracteriza novação nos termos do artigo 360, I, do Código Civil, conferindo nova exigibilidade ao crédito pactuado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030763920248130172, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025).
Ademais, restou evidenciado que a parte recorrida se beneficiou diretamente da operação, uma vez que o crédito concedido pelo Banco do Brasil foi utilizado para a quitação e liquidação de dívida preexistente que a mesma possuía junto a outra instituição financeira (Banco PAN). Acolher o pleito de nulidade e determinar a devolução de valores, neste cenário, configuraria nítido enriquecimento ilícito da consumidora, que teve seu passivo anterior extinto às expensas do banco recorrente. É necessário esclarecer que, como houve a portabilidade do empréstimo, não há comprovação de transferência para a conta de titularidade da recorrida, pois não existe crédito remanescente a ser transferido. Nesse sentido: TJ-SP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. [...] 3. Boa-fé e resultado econômico favorável. Portabilidade reduziu o valor das prestações, traduzindo melhores condições financeiras - finalidade própria do instituto - e reforçando a ausência de vício de vontade. 4. Ausência de ilícito. Inexistem indícios de falsidade, fraude, coação ou erro substancial. Sem falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar (a qualquer título) ou de restituir valores. IV. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO – Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. – Afastadas condenações impostas ao réu e a determinação de restituição de R$ 16.300,00, pois se tratou de mera portabilidade (sem crédito de novo numerário ao devedor). – Sem honorários recursais (Lei nº 9 .099/1995, art. 55). – Prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10032639620258260438 Penápolis, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 04/11/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2025). Destarte, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando fato impeditivo e modificativo do direito autoral. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO DO BRASIL S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada GIZA HELENA COELHO (OAB/SP nº 166.349), conforme requerido na petição de Habilitação ID 30727631 - Pág. 1. É como voto.
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0800318-57.2025.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA GOMES
Publicação27/05/2026