Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0801544-55.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Professor Classe B — Educação Física, no qual se pretende a alteração do gabarito da questão objetiva nº 34, a atribuição de pontuação por especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” e a manutenção da pontuação concedida em sentença pela especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro grosseiro ou ilegalidade na manutenção da alternativa D como gabarito oficial da questão objetiva nº 34; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à pontuação pelo título de especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico”; (iii) determinar se deve ser mantida a parte concessiva da sentença que atribuiu 1 ponto ao título de especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos de banca examinadora limita-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reavaliar conteúdo técnico de questões ou critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A controvérsia sobre a questão objetiva nº 34 insere-se no campo técnico-pedagógico, pois envolve associações possíveis entre tendências pedagógicas da Educação Física Escolar e metodologias de ensino. 5. A banca examinadora apresenta justificativa técnica coerente para a manutenção da alternativa D, sem incoerência insanável, ausência de resposta correta ou erro grosseiro. 6. O erro material na indicação inicial do resultado do recurso administrativo, posteriormente corrigido, não cria direito adquirido à alteração do gabarito quando a fundamentação técnica evidencia a manutenção da alternativa oficial. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, documental e incontroversa do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória. 8. O impetrante não comprova, por documentação pré-constituída, o registro do curso “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” no sistema e-MEC nem o credenciamento regular da instituição ofertante para especialização lato sensu. 9. A documentação dos autos comprova que a especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento” foi ofertada por instituição credenciada, com registro ativo junto ao MEC, atendendo às exigências editalícias. 10. A recusa injustificada de pontuação a título que cumpre os requisitos do edital viola a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia e o direito de acesso aos cargos públicos em condições igualitárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese(s) jurídica(s): 1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reexaminar conteúdo técnico de questão objetiva, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A divergência técnico-pedagógica sobre questão de concurso público não caracteriza erro grosseiro apto a autorizar intervenção jurisdicional. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da regularidade do título apresentado para pontuação em concurso público. 4. A Administração deve pontuar o título que atende às exigências editalícias e cuja regularidade está comprovada documentalmente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 485. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801544-55.2024.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801544-55.2024.8.18.0039
APELANTE: LEANDRO MAGNO DAMIAO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Professor Classe B — Educação Física, no qual se pretende a alteração do gabarito da questão objetiva nº 34, a atribuição de pontuação por especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” e a manutenção da pontuação concedida em sentença pela especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro grosseiro ou ilegalidade na manutenção da alternativa D como gabarito oficial da questão objetiva nº 34; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à pontuação pelo título de especialização em “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico”; (iii) determinar se deve ser mantida a parte concessiva da sentença que atribuiu 1 ponto ao título de especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional dos atos de banca examinadora limita-se ao exame da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reavaliar conteúdo técnico de questões ou critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. A controvérsia sobre a questão objetiva nº 34 insere-se no campo técnico-pedagógico, pois envolve associações possíveis entre tendências pedagógicas da Educação Física Escolar e metodologias de ensino.

5. A banca examinadora apresenta justificativa técnica coerente para a manutenção da alternativa D, sem incoerência insanável, ausência de resposta correta ou erro grosseiro.

6. O erro material na indicação inicial do resultado do recurso administrativo, posteriormente corrigido, não cria direito adquirido à alteração do gabarito quando a fundamentação técnica evidencia a manutenção da alternativa oficial.

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, documental e incontroversa do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória.

8. O impetrante não comprova, por documentação pré-constituída, o registro do curso “Nutrição Esportiva e Treinamento Físico” no sistema e-MEC nem o credenciamento regular da instituição ofertante para especialização lato sensu.

9. A documentação dos autos comprova que a especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento” foi ofertada por instituição credenciada, com registro ativo junto ao MEC, atendendo às exigências editalícias.

10. A recusa injustificada de pontuação a título que cumpre os requisitos do edital viola a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia e o direito de acesso aos cargos públicos em condições igualitárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida.

Tese(s) jurídica(s):

1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reexaminar conteúdo técnico de questão objetiva, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.

2. A divergência técnico-pedagógica sobre questão de concurso público não caracteriza erro grosseiro apto a autorizar intervenção jurisdicional.

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída da regularidade do título apresentado para pontuação em concurso público.

4. A Administração deve pontuar o título que atende às exigências editalícias e cuja regularidade está comprovada documentalmente.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 485.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801544-55.2024.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: LEANDRO MAGNO DAMIAO ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA - PI22795-A

APELADO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR - PI20761-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO MAGNO DAMIÃO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, movida em face de INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora apelados.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança para determinar a atribuição de 1 (um) ponto à prova de títulos do impetrante, em razão da especialização em “Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento”, sob o fundamento de que o referido curso atendia às exigências editalícias e possuía regularidade perante o MEC. Por outro lado, afastou a alegação de ilegalidade quanto à questão objetiva nº 34, entendendo que houve apenas erro material posteriormente corrigido pela banca examinadora, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade passível de intervenção judicial, bem como rejeitou a pretensão de reavaliação de outro título apresentado.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente os argumentos apresentados, sendo genérica e dissociada do caso concreto. Defende a existência de erro grosseiro no gabarito da questão nº 34, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário para anulação da questão e atribuição da respectiva pontuação. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, bem como requer a reavaliação dos títulos apresentados, sob o argumento de ausência de motivação na desconsideração de parte deles e necessidade de reconhecimento da especialização adicional, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença.

Em suas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões de concurso público, conforme entendimento consolidado (Tema 485 do STF), inexistindo ilegalidade na questão nº 34. Aduz, ainda, que o apelante não comprovou a regularidade de outro curso de pós-graduação perante o MEC, razão pela qual não faz jus à pontuação pretendida, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (Id. 31363304).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL E DA REMESSA NECESSÁRIA

O presente feito chega a este Tribunal por dupla via: a remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, relativamente à parte concessiva da segurança, atribuição de 1 (um) ponto à prova de títulos do impetrante pela especialização em "Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento", e o recurso de apelação voluntariamente interposto pelo impetrante, que pretende a reforma integral da sentença para que sejam também reconhecidos o erro grosseiro na questão objetiva nº 34 e a validade do segundo título de pós-graduação apresentado.

Conheço de ambos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo ao exame de cada ponto controvertido.

 

DA QUESTÃO OBJETIVA Nº 34 — AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL

O apelante sustenta que a banca examinadora teria cometido erro grosseiro ao manter a alternativa D (sequência 5-1-2-4-3) como gabarito oficial da questão nº 34 da prova de Professor Classe B — Educação Física, que solicitava a correlação entre tendências pedagógicas da Educação Física Escolar e suas respectivas metodologias de ensino. Defende que a alternativa C (sequência 5-3-2-4-1) seria a correta, com base em recurso administrativo que, por erro material na sinalização do resultado, chegou a constar como "deferido" antes de ser prontamente retificado pela banca.

A pretensão não merece acolhida.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o controle jurisdicional sobre os atos de bancas examinadoras de concursos públicos está adstrito ao exame da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reapreciar o conteúdo técnico das questões ou os critérios de correção adotados. Essa compreensão foi consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 485, cujo enunciado é claro, senão vejamos:

Tema 485/STF – Tese Firmada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

A excepcionalidade da intervenção judicial, portanto, pressupõe a identificação de vício de legalidade manifesto, como a incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital do certame, ou a inexistência de alternativa objetivamente correta, e não simplesmente a discordância do candidato com a opção técnica adotada pela banca. Cuida-se de distinção fundamental: o controle de juridicidade não autoriza a substituição do juízo técnico especializado da comissão examinadora pelo entendimento do candidato ou mesmo pelo entendimento do Judiciário sobre questão de natureza pedagógica.

No caso dos autos, a análise do conteúdo da questão revela que a controvérsia se situa precisamente no campo técnico-pedagógico, onde diferentes correntes doutrinárias da Educação Física Escolar admitem associações distintas entre abordagens e metodologias. A banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo do impetrante, apresentou fundamentação detalhada e coerente para manutenção do gabarito, esclarecendo que a Abordagem Construtivista é a que se alinha à "promoção de atividades que integram movimento e aprendizado cognitivo, enfatizando a autonomia e a descoberta", enquanto a Abordagem Psicomotora concentra-se no "desenvolvimento de habilidades motoras fundamentais, consciência corporal e expressão por meio de atividades lúdicas". A justificativa é tecnicamente sustentável e não encerra qualquer incoerência insanável ou ausência de resposta correta que pudesse caracterizar erro grosseiro.

O próprio recurso apresentado pelo candidato à banca, cujo teor integra os autos, reconhece implicitamente a plausibilidade de mais de uma leitura ao tentar demonstrar, com referências bibliográficas, que a alternativa C também seria defensável. Esse dado, longe de comprovar o erro grosseiro alegado, confirma que a questão admite debate técnico-científico legítimo, o que é insuficiente para autorizar a intervenção jurisdicional. A divergência entre escolas pedagógicas não equivale a ausência de resposta correta, nem transforma a opção da banca em ilegalidade.

Quanto ao argumento de que a banca teria, ao "deferir" o recurso em um primeiro momento, reconhecido a procedência da impugnação, é de todo equivocado. Como esclarecido nos autos, trata-se de mero erro material na sinalização do resultado, troca das palavras "indefiro" por "defiro" ao redigir o dispositivo, prontamente identificado e corrigido mediante republicação, sem que a fundamentação técnica tenha sido alterada. O deslize redacional no campo do resultado não tem o condão de criar direito adquirido à alteração de gabarito, mormente quando a própria justificativa constante do mesmo documento evidencia, de forma inequívoca, a manutenção da alternativa D como correta.

Não há, portanto, qualquer ato ilegal ou arbitrário a ser corrigido pela via mandamental. A sentença, ao denegar a segurança neste ponto, decidiu com acerto.

 

DO SEGUNDO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS

O apelante pretende, ainda, a atribuição de pontuação pela especialização em "Nutrição Esportiva e Treinamento Físico", sustentando que o curso seria devidamente reconhecido pelo MEC e que a banca não motivou adequadamente sua desconsideração.

Tampouco aqui assiste razão ao recorrente.

O mandado de segurança é ação de rito célere e cognição restrita, cujo deferimento pressupõe, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, a demonstração de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. A prova dos fatos constitutivos do direito deve ser pré-constituída, documental e incontroversa, não sendo compatível com a via mandamental a dilação probatória.

No que toca ao segundo título questionado, o impetrante não apresentou documentação hábil a comprovar o registro do curso "Nutrição Esportiva e Treinamento Físico" no sistema e-MEC, nem a demonstrar que a instituição ofertante estava regularmente credenciada para oferecer cursos de especialização lato sensu. A validade de um curso de pós-graduação lato sensu, para fins de pontuação em concurso público, não se extrai apenas da existência formal do certificado: exige-se o credenciamento da instituição e a regular oferta do curso perante o Ministério da Educação, nos termos da legislação aplicável. Na ausência dessa prova documental pré-constituída e inequívoca, é inviável reconhecer o direito líquido e certo à pontuação reclamada.

Neste ponto, a situação difere substancialmente da tratada pelo juízo a quo relativamente à especialização em "Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento", para a qual havia documentação comprobatória do registro ativo junto ao MEC e regular oferta do curso, justificando a concessão parcial da segurança. A ausência de documentação equivalente para o segundo título torna inviável idêntico desfecho.

A pretensão de que a banca motive individualmente e de forma exaustiva a desconsideração de cada título, por outro lado, não se sustenta quando o próprio candidato não demonstra minimamente a regularidade do curso perante os órgãos competentes. O dever de motivação administrativa não alcança o ponto de exigir da banca a demonstração negativa da inexistência de credenciamento, ônus que incumbe ao candidato interessado em ver seu título reconhecido. Não tendo o impetrante se desincumbido desse encargo na fase administrativa nem nos autos do mandamus, a denegação da segurança neste ponto é de rigor.

 

DA REMESSA NECESSÁRIA — MANUTENÇÃO DA PARTE CONCESSIVA

Examinada a remessa necessária quanto à parte concessiva da sentença, que determinou a atribuição de 1 (um) ponto à prova de títulos do impetrante em razão da especialização em "Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento", verifica-se que a decisão está em plena conformidade com o conjunto probatório dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável.

Ficou demonstrado, mediante documentação pré-constituída, que o curso de especialização em questão foi devidamente ofertado por instituição credenciada, com registro ativo junto ao Ministério da Educação, atendendo integralmente às formalidades exigidas pelo edital do certame. A negativa da banca examinadora em atribuir a pontuação correspondente, à míngua de qualquer fundamento objetivo para tanto, configurou violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter seu título regularmente considerado, nos termos ajustados no instrumento convocatório.

Nesse sentido, necessário esclarecer que o edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração e a banca por ela contratada. Uma vez cumpridas pelo candidato as exigências nele estabelecidas para a pontuação de determinado título, a recusa injustificada da banca em reconhecê-lo importa em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia entre os candidatos e ao direito de acesso aos cargos públicos em condições igualitárias, consoante reiteradamente assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A concessão da segurança neste ponto, portanto, deve ser confirmada.

Em síntese: quanto à questão objetiva nº 34, inexiste erro grosseiro ou ilegalidade que autorizem a intervenção judicial, limitando-se a controvérsia ao campo técnico-pedagógico, imune ao reexame jurisdicional nos termos do Tema 485 do STF; quanto ao segundo título de pós-graduação, falta ao impetrante a prova pré-constituída indispensável à via mandamental; quanto à parte concessiva, a sentença deve ser integralmente confirmada em reexame necessário, pois a especialização em "Atividade Física, Qualidade de Vida e Envelhecimento" preenchia todos os requisitos editalícios e estava devidamente registrada perante o MEC.

Pelo exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação; nego provimento à apelação e, em reexame necessário, confirmo integralmente a sentença recorrida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801544-55.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

LEANDRO MAGNO DAMIAO ROCHA

Réu

INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP

Publicação

27/05/2026