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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835116-24.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. TEORIA DA MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, autoriza a reintegração de posse. 2. O laudo pericial, aliado a outros elementos probatórios, é meio idôneo para demonstrar a ocupação recente e afastar alegações de posse prolongada. 3. Em conflito possessório, a proteção deve ser conferida à parte que demonstra a melhor posse, ainda que indireta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5450923-68.2019.8.09.0168; STF, Súmula 237; TJ-PA, Apelação Cível nº 0004407-62.2018.8.14.0031.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA RODRIGUES MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por CLEONICE MARIA ALVES SAMPAIO, julgou procedente o pedido autoral. A sentença consignou que o laudo pericial confirmou a correspondência entre o imóvel descrito na matrícula nº 25.863 e o terreno ocupado, bem como apontou que a edificação existente é recente, inacabada e ocupa área de aproximadamente 64m², inexistindo comprovação documental da posse ou propriedade por parte da ré. Ademais, destacou que a ocupação da parte ré não ultrapassa cerca de 1 ano e 6 meses, sendo incompatível com a alegação de usucapião. Ao final, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse em favor da autora, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios . Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação da posse anterior da autora, alegando que a sentença confundiu propriedade com posse; (ii) insuficiência do contrato de compra e venda para demonstrar exercício possessório; (iii) inexistência de prova de atos concretos de posse pela autora; (iv) inadequada valoração do laudo pericial, que não seria apto a comprovar posse; (v) alegação de posse mansa e pacífica desde 1992, com possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração . Foram apresentadas contrarrazões (nas quais a recorrida sustenta: (i) comprovação da posse anterior mediante contrato de compra e venda, pagamento de tributos e demais documentos; (ii) caracterização do esbulho ocorrido em 2023; (iii) robustez do laudo pericial que atestou a ocupação recente e irregular da apelante; (iv) inexistência de qualquer prova de posse prolongada pela ré; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso . O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator no Tribunal de Justiça do Piauí, sendo dispensada a remessa ao Ministério Público, diante da ausência de hipótese legal de sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação: (i) da existência de posse anterior da autora; (ii) da ocorrência de esbulho; (iii) da suficiência do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial; e (iv) da viabilidade da alegação de usucapião extraordinária pela parte ré. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar:
O acervo probatório revela que a posse decorre de contrato de compra e venda celebrado em 1994, acompanhado de documentos que evidenciam o exercício de poderes inerentes ao domínio, notadamente o pagamento de tributos e a vinculação do imóvel à sua esfera jurídica . No tocante ao esbulho, restou evidenciado que a ocupação do imóvel ocorreu em 2023, mediante construção irregular no local, fato corroborado tanto pelas alegações iniciais quanto pelo laudo pericial, que identificou obra recente, inacabada e em estado de abandono . A insurgência da apelante quanto à insuficiência do laudo pericial não merece prosperar. Embora o laudo não seja meio exclusivo de prova da posse, ele se revela elemento técnico de elevada relevância, sobretudo quando associado a outros elementos probatórios. No caso concreto, o expert judicial concluiu que: (i) o imóvel ocupado corresponde ao descrito na matrícula; (ii) a construção é recente (cerca de 1 ano e 6 meses); (iii) inexiste comprovação documental da posse e propriedade da ré; e (iv) não há indícios de ocupação prolongada. Pondero que não se pode confundir a posse com a propriedade, a ação manejada pela apelada não visa discutir domínio, mas sim proteger a posse que alega estar sendo turbada. Contudo, no caso em comento, exige a aplicação da consagrada teoria da melhor posse, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias como critério de solução de conflitos possessórios. Constata-se que a apelada exercia a posse, ainda que exercida sob a forma indireta, uma vez que: adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 1994. demonstrou vínculo contínuo com o bem por meio do pagamento de tributos e manutenção de sua titularidade fática; teve sua relação com o imóvel corroborada por prova pericial que atestou a correspondência entre o bem litigioso e o objeto do negócio jurídico celebrado; não há qualquer elemento nos autos que indique abandono voluntário da posse. Por outro lado a parte apelante apesar de alegar posse pretérita desde 1992, não logrou comprovar tal circunstância, limitando-se a afirmações desacompanhadas de lastro probatório idôneo. Ao revés, o laudo pericial foi categórico ao consignar que a ocupação do imóvel pela ré é recente (aproximadamente 1 ano e 6 meses), além de caracterizar-se por construção inacabada, em estado de abandono e sem qualquer respaldo documental . Ademais o laudo constatou a ausência da apelada, no período em que esteve lá, além do abandono da obra. Ressalto ainda que a parte alega como matéria de defesa o usucapião sem contudo juntar qualquer tipo de prova aos autos. Nesse contexto, a proteção possessória deve ser conferida à parte autora por ostentar a melhor posse. Outro não é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO EM QUE AMBOS LITIGANTES ALEGAM SUAS POSSE. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE . IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Considerando que na controvérsia fática trazida à baila ambas as partes sustentam exercer a posse sobre o bem em litígio, a circunstância do caso impõe a análise de todo o conjunto probatório anexado aos autos para a verificação de quem detém melhor posse do imóvel objeto da presente demanda. II- Consoante a análise de todo acervo fático-probatório, verifica-se que a parte autora/apelante não se dignou em fazer prova necessária para demonstrar que exercia a efetiva posse do bem em disputa, ao passo que, por outro lado, o réu/apelado, demonstrou, através de provas testemunhais e documentais, o exercício de melhor posse, inclusive fazendo edificação no imóvel . III - Diante disso, inegável que a posse é exercida pelo réu/apelado, razão pela qual a sentença questionada encontra-se escorreita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5450923-68.2019 .8.09.0168, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS . MELHOR POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME A Apelante ajuizou Ação de Reintegração de Posse, com base em direito de propriedade advindo de doação, contra seus familiares, que residem no imóvel. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, por ausência de prova da posse anterior da autora, e procedente em parte a reconvenção para reconhecer a melhor posse em favor dos réus, negando, contudo, a declaração de propriedade por usucapião. A autora apela, insistindo na comprovação de sua posse e do esbulho. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Apelante comprovou os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse fática anterior e o esbulho; e (ii) definir a quem pertence a melhor posse sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações possessórias, a controvérsia cinge-se à análise do jus possessionis (direito de posse, decorrente do fato), sendo irrelevante a discussão sobre o jus possidendi (direito à posse, decorrente de um título, como a propriedade) . O título de domínio, por si só, é insuficiente para embasar o pedido de reintegração, sendo indispensável a comprovação do exercício fático anterior da posse. É ônus da parte autora comprovar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art . 373, I, do CPC), pois não demonstrou ter exercido posse efetiva sobre o imóvel após sua saída em 2003. A prova dos autos demonstra que os Apelados exercem posse contínua sobre o imóvel, onde estabeleceram sua moradia desde 2004, caracterizando a melhor posse em detrimento da Apelante, cuja oposição apenas se formalizou em 2017, após longa inércia. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) para afastar a pretensão possessória, a ausência de recurso dos réus/reconvintes tornou definitiva a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove o exercício fático anterior da posse (jus possessionis), sendo insuficiente a mera alegação de propriedade (jus possidendi), conforme os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC . 2. Diante do conflito entre possuidores, a proteção possessória deve ser conferida àquele que demonstra a melhor posse, caracterizada pela ocupação longeva, contínua e com aparência de dono, em detrimento de quem não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior e o esbulho.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 98, § 3º; 373, I; 561; 932, IV e V; 1 .013, caput. Código Civil: arts. 1.208; 1 .210, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. STJ, AREsp nº 1838577. STJ, AREsp nº 1585622 . TJ-PA, Apelação Cível nº 0060086-03.2015.8.14 .0015. TJ-MS, APL nº 08006199720148120032. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00044076220188140031 30191534, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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0835116-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorINVASORES
RéuCLEONICE MARIA ALVES SAMPAIO
Publicação26/05/2026