Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800662-96.2025.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de empréstimo consignado contratado eletronicamente, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovada disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé diante da negativa de contratação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura por biometria facial e dossiê digital, aptos a demonstrar a autoria e manifestação de vontade do contratante. A legislação sobre assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020) confere validade aos instrumentos firmados por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do signatário e a integridade do documento. O banco comprova a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência bancária autenticado, evidenciando o ingresso dos valores no patrimônio do autor. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores afasta a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado quando a parte apenas questiona a validade da contratação, especialmente em contexto de vulnerabilidade e baixa instrução. A ausência de comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa impõe o afastamento da multa por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a identidade do contratante e a disponibilização do crédito. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor afasta a nulidade contratual e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se caracterizando pela simples negativa de contratação sem evidência de intenção fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 373, II; CC, art. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-96.2025.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800662-96.2025.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de empréstimo consignado contratado eletronicamente, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovada disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé diante da negativa de contratação pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura por biometria facial e dossiê digital, aptos a demonstrar a autoria e manifestação de vontade do contratante.

  3. A legislação sobre assinaturas eletrônicas (Lei nº 14.063/2020) confere validade aos instrumentos firmados por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do signatário e a integridade do documento.

  4. O banco comprova a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência bancária autenticado, evidenciando o ingresso dos valores no patrimônio do autor.

  5. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores afasta a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  6. A cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito.

  7. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado quando a parte apenas questiona a validade da contratação, especialmente em contexto de vulnerabilidade e baixa instrução.

  8. A ausência de comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo à parte adversa impõe o afastamento da multa por má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a identidade do contratante e a disponibilização do crédito.

  2. A comprovação da transferência dos valores ao consumidor afasta a nulidade contratual e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se caracterizando pela simples negativa de contratação sem evidência de intenção fraudulenta.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 373, II; CC, art. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800662-96.2025.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 32006880, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, com demonstração da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico e efetiva disponibilização do valor ao Autor, afastando a alegação de fraude. Reconheceu, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora, por alterar a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada documentalmente, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, ID nº 32006882, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, alegando que buscou previamente a via administrativa para obtenção do contrato e comprovante de transferência, sem êxito, o que justificaria o ajuizamento da ação. Argumenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e com baixo grau de instrução, não se recordando da contratação, bem como afirma que a Instituição Financeira não apresentou os documentos necessários no momento oportuno, inexistindo prova inequívoca da regularidade do negócio jurídico e do recebimento dos valores. Defende, ainda, a inexistência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, requisito necessário à caracterização da má-fé processual.

Em suas contrarrazões, ID nº 32297590, a parte Apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, argumentando que restou comprovada a regular contratação do empréstimo, com apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao Autor. Aduz que não há nenhum ato ilícito a ensejar indenização, sendo legítimos os descontos realizados, e que a parte Autora deixou de produzir prova mínima de suas alegações, especialmente ao não apresentar extratos bancários que infirmassem os documentos juntados. Reitera, ainda, a configuração de litigância de má-fé diante da alteração consciente da verdade dos fatos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dispensado o recolhimento do preparo, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, benefício este concedido em primeiro grau e ora mantido.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


II. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as Instituições Financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.

Incumbe, portanto, à Instituição Financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível.

No caso concreto, verifica-se que, na Contestação, o Banco/Apelado anexou o contrato de empréstimo consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte Autora, ora Apelante, e dossiê digital, ID nº 32006866, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do Apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:


“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”.


Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização. O documento de ID nº 32006866, evidencia o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação.

Ademais, a Instituição Financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor do Autor, juntando Comprovante de Transação Bancária, devidamente autenticado, ID nº 32006867, evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual.

Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso.

A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:


“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”.



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).”


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que o Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.


III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

O cerne da lide se consubstancia na análise, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte Autora, ora Apelante quando da propositura da ação originária, a
justificar a imposição de multa processual, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

 

De fato, restou comprovado que a Instituição Financeira requerida comprovou trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o BRADESCO de número 446596250. Desse modo, apresentou o contrato, através do ID nº 32006866, e a disponibilização do numerário à parte Autora, ID nº 32006867.


Ocorre que, apenas tal circunstância, por si só, não evidencia o dolo do jurisdicionado, apresentando-se como injustificada a condenação por litigância de má-fé.

 

 A propósito, o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.

 

Tem-se que o fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa idosa, semianalfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que se encontra sujeita.

 

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

 

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação do Autor  ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé e a correspondente multa, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800662-96.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2026