![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803178-14.2023.8.18.0042
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA APÓS ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Laricy Campelo dos Peis Ltda., homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor fixo, em hipótese de desistência da ação após a estabilização da lide, quando o valor da causa é elevado, ou se deve ser observada a fixação em percentual nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação de honorários por equidade possui caráter subsidiário e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre em demanda com valor expressivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, estabelece que, sendo elevado o valor da causa, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, vedada a fixação equitativa. 5. A desistência da ação após a estabilização da lide não afasta o direito do patrono da parte adversa à remuneração adequada, nem justifica a fixação de honorários em patamar aviltante. 6. A atuação efetiva do advogado da parte ré, com apresentação de contestação e participação no curso do processo, evidencia o trabalho desenvolvido, devendo ser considerada na fixação da verba honorária. 7. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do processo o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 8. A fixação dos honorários em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e justa remuneração profissional, inclusive considerando a atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inadmissível quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. 2. A desistência da ação após a estabilização da lide não afasta o direito à fixação de honorários sucumbenciais em patamar adequado. 3. O princípio da causalidade impõe à parte autora desistente o pagamento de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 90; 1.012; 1.013; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJSP, AI nº 2363404-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 29.01.2025; TJRJ, Apelação nº 0290954-18.2014.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 19.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0818577-85.2020.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 11.03.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803178-14.2023.8.18.0042 RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARICY CAMPELO DOS REIS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A ora apelado. Em sentença (ID nº 23725679), o d. juízo de 1º grau homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 23725682), a apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório diante do valor da causa e do trabalho desenvolvido ao longo da instrução processual, inclusive em sede recursal, requerendo a majoração da verba para percentual incidente sobre o valor da causa. Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 23725684), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos. Decisão de admissibilidade - ID 26353346. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se.
VOTO
VOTO A senhora juíza de direito MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (relatora): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à adequação da verba honorária fixada na origem, notadamente diante da incidência dos critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o magistrado singular tenha se valido do §8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa dos honorários, verifica-se que tal dispositivo possui aplicação subsidiária, reservada a hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na espécie, em que o valor da causa alcança expressiva monta de R$ 266.257,43. Nesse sentido, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos do Tema nº 1076, fixou as seguintes teses, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A hipótese dos autos revela cenário em que houve regular formação da relação processual, com apresentação de contestação, atuação efetiva da parte ré e desenvolvimento de atividade advocatícia relevante, circunstâncias que afastam a aplicação automática da equidade em detrimento dos parâmetros objetivos previstos no §2º do art. 85 do CPC. Ademais, a desistência da ação após a estabilização da lide não descaracteriza o trabalho desempenhado pelo patrono da parte adversa, tampouco justifica a fixação de honorários em patamar aviltante. Ao revés, impõe-se a observância dos critérios legais, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. De igual modo, a atuação em sede recursal reforça a necessidade de adequada remuneração, em consonância com o princípio da justa retribuição profissional e com a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, observando-se patamar mínimo legal, o qual atende simultaneamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, sem incorrer em enriquecimento indevido. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de vício redibitório. Decisão que, em razão da inclusão indevida no polo passivo da ação e em observância ao princípio da causalidade, acolheu os embargos declaratórios e condenou a autora, ora agravante, a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor dos patronos da Hyundai, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários são devidos, posto que a desistência ocorreu após a citação, mesmo que antes da contestação. Incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil. Precedentes . Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2363404-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27a Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação . Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a) . CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Sendo também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor (Banco Honda S/A) em sanar vício formal da petição inicial. O apelante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sustentando que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, reconvenção e agravo de instrumento, configurando a formação válida da relação processual e o efetivo labor do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu antes da citação é suficiente para caracterizar a formação da relação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução de mérito por sua inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e formaliza a relação processual, legitimando sua atuação e o reconhecimento de honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.936.597/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023) reconhece que o comparecimento espontâneo do réu e a extinção do feito sem mérito por inércia do autor configuram hipótese de cabimento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. A ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita da ação, devendo a parte autora arcar com honorários e custas processuais, conforme arts. 85, §6º, e 90, caput, do CPC. O Tema 1.040/STJ, que restringe a análise da contestação antes da execução da liminar em ação de busca e apreensão, não afasta o direito ao arbitramento de honorários quando o réu comparece espontaneamente e o processo é extinto por omissão do autor. Comprovada a atuação diligente do patrono do réu, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa mostra-se medida adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu antes da citação supre sua ausência e formaliza a relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. O Tema 1.040/STJ não impede a fixação de honorários quando o réu comparece espontaneamente e exerce a defesa antes da extinção do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818577-85.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Assim, a majoração da verba honorária para 10% do valor da causa mostra-se medida que melhor se coaduna com o sistema normativo vigente e com as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da atuação efetiva em primeiro e segundo graus de jurisdição. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inclusos os recursais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
|
|
0803178-14.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLARICY CAMPELO DOS REIS LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2026