Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801834-79.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801834-79.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES MATIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES MATIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

  1. O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
  2. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura litigância predatória, sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé, o que não ocorreu nos autos.
  3. Em ações que envolvem descontos indevidos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada prestação, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada.
  4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
  5. A cobrança de tarifa por serviço não solicitado ou não contratado pelo consumidor constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e contrária à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e à Súmula nº 35 do TJPI.
  6. Não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização.
  8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
  9. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a condenação por danos morais.

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DECISÃO TERMINATIVA  

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE LOURDDES MATIAS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos  – PI que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito com danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MATIAS que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: 

(...) Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, por consequência:

a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;

b) Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (...)”

 

Em suas razões, ID. 31592549, o banco apelante alega, em síntese, preliminarmente, ausência de pretensão resistida; prescrição quinquenal; causas predatórias. No mérito, defende a regularidade da contratação, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em desconto indevido. Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em ID. 31592556, a parte autora apresenta contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação do banco.

Em ID. 31592558, a parte autora apela pugnando pela condenação em danos morais e a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente.

Contrarrazões do banco apelado, em id. 31592561.

É o que importa relatar.  

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recursos recebidos no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA AUSENCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

A instituição financeira alega a carência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Sustenta que a ausência de uma reclamação nos canais de atendimento (Ouvidoria, SAC, etc.) descaracteriza a lide, pois não haveria uma pretensão resistida.

A preliminar não merece acolhida.

O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segundo este princípio, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais o consumidor é a parte vulnerável. Exigir tal providência seria impor um obstáculo indevido ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

Portanto, a simples afirmação de lesão a um direito, como a cobrança de valores que a parte autora reputa indevidos, já configura o interesse de agir e justifica a provocação da tutela jurisdicional.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.

DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

O apelante argumenta que a autora estaria engajada em "causas predatórias", indicando a existência de outras ações ajuizadas contra instituições financeiras com pedidos e causas de pedir semelhantes. Sugere que tal comportamento denota falta de boa-fé e o uso indevido do Judiciário para obter vantagens econômicas.

A tese não se sustenta.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância predatória ou o abuso do direito de ação. Para que tal conduta seja reconhecida, é imprescindível a demonstração inequívoca de dolo, fraude processual ou a intenção de causar dano à parte contrária, utilizando o processo para fins ilegítimos.

O apelante não apresentou qualquer prova concreta de má-fé por parte da autora no presente feito. A mera existência de outras demandas não pode servir como fundamento para cercear o direito de uma cidadã de buscar no Judiciário a reparação que entende devida para cada relação jurídica específica que contesta.

Presume-se a boa-fé da parte que busca a tutela jurisdicional, cabendo à parte que alega o contrário o ônus de provar a conduta temerária, o que não ocorreu nos autos.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de litigância predatória. 

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O apelante sustenta que a pretensão da autora estaria prescrita, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que, tendo os descontos se iniciado em janeiro de 2019 e a ação sido ajuizada somente em outubro de 2024, o direito de ação estaria fulminado.

Sem razão, contudo.

A controvérsia envolve descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo. Em casos como este, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada indevidamente.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é de que o termo inicial do prazo prescricional, em ações que visam à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, é a data do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.

III - MÉRITO DO RECURSO 

 

O caso em exame trata de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por MARIA DE LOURDES MATIAS em face do BANCO BRADESCO S/A. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(...) 

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. 

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/2ª apelante e o Banco 1º apelante.   

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.   

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte autora/2ª apelante, concernente ao pagamento de parcelas de Anuidade de Cartão de Crédito.   

Em que pese a parte requerida/1ªapelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança da citada tarifa objeto dos autos.

Nula, portanto, a relação contratual, não restando comprovada a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.   

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.  

Assim, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.   

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.   

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.   

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   

 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC e a sumula 35, deste TJPI, conforme já determinado pelo juízo sentenciante.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco 2º apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. 

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que majoro para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).  

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, MARIA DE LOURDES MATIAS, reformando a Sentença de 1º grau, para: 

 

a)                           Condenar o banco BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

b)                           - Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento, e os juros de mora passarão a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, a partir do evento danoso.

Majoro os ônus sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/2ªApelante, na forma do art. 85, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se.  

Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801834-79.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801834-79.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE LOURDES MATIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2026