Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0764271-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0764271-28.2025.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]


AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Raimundo Alves da Silva, com o objetivo de promover a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial relacionada a empréstimo consignado.

A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em razão da ausência de impugnação formal tempestiva por parte do executado, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de alvará para levantamento de valores e a realização de penhora online via SISBAJUD sobre ativos financeiros para satisfação do saldo remanescente.

Alega, em suas razões recursais, que houve erro do juízo de origem ao homologar os cálculos do exequente sem observar os limites do título executivo judicial; que o valor executado, no montante de R$ 57.496,07, seria manifestamente excessivo por incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença; e que apresentou memória de cálculo própria indicando o valor correto de R$ 9.605,68, tendo inclusive realizado o pagamento voluntário dessa quantia, Também defende que a decisão agravada desconsiderou tal pagamento e determinou a continuidade da execução por saldo indevido de R$ 47.890,39; que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação nos autos e demonstrou resistência à pretensão executória, ainda que sem a formalização de impugnação típica.

Sustenta que o juízo deveria exercer controle de legalidade sobre os cálculos, independentemente de impugnação formal; que a homologação implicaria modificação indevida do título judicial e afronta à coisa julgada; e que a determinação de penhora via SISBAJUD configura risco de grave prejuízo financeiro.

Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação ao art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão de parcelas prescritas, bem como sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de bloqueio indevido de valores.

Sustenta, ainda, que sua conduta demonstra boa-fé processual, uma vez que apresentou cálculo compatível com o título executivo e realizou pagamento voluntário do valor incontroverso, o que, em seu entender, deveria impedir a homologação automática dos cálculos do exequente.

Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à penhora e à expedição de alvará; o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do valor aos limites da sentença e exclusão das parcelas prescritas; a liberação de eventual constrição superior ao valor efetivamente devido; e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

Devidamente intimado, o Sr. Raimundo Alves da Silva, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente está em estrita conformidade com o título executivo judicial. Argumenta que o agravante, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação formal no prazo legal, operando-se a preclusão e que a mera apresentação de cálculo unilateral e pagamento parcial não se confunde com a impugnação prevista no art. 525 do CPC.

Defende que a decisão agravada não violou o art. 509, §4º, do CPC, mas apenas deu efetividade à sentença. Afirma que inexiste excesso de execução, sendo o valor remanescente legítimo, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a constrição patrimonial é medida típica da execução e que o recurso possui caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já preclusa.

Ao final, pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, bem como a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

2. Fundamentos

Consoante relato fático, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo exequente. Em outras palavras, discute-se se a referida decisão possui natureza jurídica de sentença — o que tornaria cabível apenas o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Segundo o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Assim, quando o juízo homologa os cálculos, determina a expedição de alvará e encerra a fase executiva, o ato decisório assume inequívoca natureza de sentença, e, portanto, não se trata de decisão interlocutória.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez homologados os cálculos e expedido o precatório ou a RPV, considera-se esgotada a jurisdição quanto ao Cumprimento de Sentença, sendo o recurso cabível a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).

3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0024278-46.2024.8.17 .9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: ANTÔNIO JOAQUIM DE SANTANA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTALIZADO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 – Se houve homologação dos cálculos, estipulação de honorários e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença, como se registrou na própria intimação, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 2 - No julgamento do REsp 1.947.309, a Segunda Turma reafirmou que, sob o Código de Processo Civil de 2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por sua vez, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, pois, não acarretando a extinção da fase executiva em andamento, essas decisões têm natureza jurídica de interlocutórias. 3 - A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4 - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NÃO CONHECER ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09. (TJ-PE – Agravo de Instrumento: 00242784620248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)).

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatórios e RPVs para quitação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, e autorizou o destacamento de honorários contratuais, deduzindo-os do valor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adequado contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios é apelação ou agravo de instrumento; (ii) verificar se a decisão de homologação de cálculos teria violado a coisa julgada ao incluir multas não previstas no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatórios ou RPVs encerram a fase de execução, configurando sentença terminativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é apelação, nos termos do art. 203, § 1º, e do art. 924, II, do CPC, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso de erro grosseiro, como ocorre na interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. 6. A decisão recorrida não configura violação à coisa julgada, pois se limita à homologação dos cálculos apresentados, com expedição de precatórios para satisfação da obrigação, sem inclusão de valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatórios ou RPVs, declarando extinta a execução, é a apelação. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 924, II, 1.009, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022. (TJ-PB – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184242920248150000, Relator.: Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).

A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de conteúdo terminativo configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porque não decorre de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A fungibilidade é admitida apenas quando houver dúvida razoável acerca do cabimento, o que não ocorre quando há orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina processual.

Assim, diante da inexistência de qualquer controvérsia objetiva sobre a via recursal adequada, não há como conhecer do Agravo de Instrumento, devendo-se, portanto, manter a decisão que o considerou inadmissível.

3. Dispositivo

Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações necessárias.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764271-28.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764271-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Publicação

29/04/2026