
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800510-94.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MAURO CEZAR ARAUJO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MAURO CEZAR ARAUJO DA SILVA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL DO MOCAMBINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURO CEZAR ARAUJO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800510-94.2018.8.18.0026) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. 1776878), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente pela ausência de laudo médico circunstanciado apto a justificar a medida extrema de internação compulsória, exigida pela legislação pertinente, razão pela qual extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID. 1776882), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que haveria elementos probatórios suficientes a demonstrar a necessidade da internação compulsória do requerido, destacando a existência de laudo técnico e o dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, pleiteando, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a internação em hospital público ou, subsidiariamente, o custeio do tratamento em instituição privada.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme Informação de ID 17345865, o apelante foi devidamente intimado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, tendo declarado expressamente não possuir interesse na continuidade da demanda. In verbis:
“Em cumprimento ao despacho 5300984, do Excelentíssimo Desembargador, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, a Defensoria Pública desta Comarca de Campo Maior-PI foi intimada como representante da parte autora e informou em petição nos autos: "Esta Defensoria buscou contato com o autor do fato através do telefone de contato informado em inicial de ID 1162728, porém não obtivemos êxito por ligação e tampouco por Whatsapp, eis que não consta cadastrado no aplicativo. Por esta razão, pleiteamos pela intimação pessoal deste."Ato contínuo, o MM Juiz desta 2ª Vara de Campo Maior-PI, Dr. Júlio César Menezes Garcez, proferiu despacho mandando intimar pessoalmente MAURO CEZAR ARAUJO SILVA JUNIOR (autor). Intimado por oficial de justiça, o autor manifestou não ter interesse no feito”.
Assim, considerando que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade, e inexistindo qualquer elemento nos autos que a desconstitua, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, uma vez que o próprio recorrente manifesta desinteresse no seu prosseguimento, esvaziando a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional em grau recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO . CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2 . O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de interesse recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800510-94.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURO CEZAR ARAUJO DA SILVA JUNIOR
RéuMAURO CEZAR ARAUJO DA SILVA
Publicação29/04/2026