Decisão Terminativa de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0821952-55.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0821952-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0821952-55.2024.8.18.0140) que lhe move RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.

Sobreveio aos autos informação de falecimento da parte autora/apelada (ID. 28375197).

O objeto da demanda consiste em obrigação de fazer voltada à transferência do autor para leito hospitalar especializado em oncologia, providência de natureza eminentemente personalíssima, diretamente relacionada à tutela do direito fundamental à saúde e à própria vida do demandante. Assim, com o falecimento da parte autora, verifica-se o exaurimento da utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, tornando-se inexequível a obrigação de fazer postulada.

Nessas circunstâncias, não há que se cogitar de sucessão processual por herdeiros ou espólio, porquanto o direito material discutido é intransmissível, sendo insuscetível de continuidade processual.

Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, caracterizando ausência de interesse processual, matéria que pode ser reconhecida de ofício. Ainda nesse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL . PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICABILIDADE. 1 . O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC). O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Precedentes STJ e TJDFT . Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Segundo o art . 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3 . Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida. Apelação do espólio da parte requerente prejudicada.

(TJ-DF 0716040-24.2022 .8.07.0018 1824725, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821952-55.2024.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0821952-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

29/04/2026