
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755072-45.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Arrematação ]
AGRAVANTE: SAMYRA KELLY SILVA LOBAO
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, declarou satisfeita a obrigação e determinou o arquivamento dos autos.
2. O agravante sustenta a existência de título executivo válido e o inadimplemento da obrigação, alegando cobrança indevida e negativação após colação de grau antecipada, com fundamento na Lei nº 14.040/2020 e no CDC, e requer o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo, declarando satisfeita a obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito possui natureza de sentença, ainda que assim não denominada, por encerrar a fase executiva.
5. Nesses casos, o recurso cabível é a apelação, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o processo possui natureza de sentença. 2. O recurso cabível contra tal decisão é a apelação. 3. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.141.865/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMYRA KELLY SILVA LOBÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença– PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em desfavor de YDUQS EDUCACIONAL LTDA/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 32241040), o Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, declarou satisfeito o presente cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Nas suas razões recursais, o agravante alega que o arquivamento do cumprimento de sentença foi indevido, pois há título executivo válido e obrigação não cumprida. Sustenta cobrança indevida e negativação após a colação de grau antecipada, em afronta à Lei nº 14.040/2020 e ao CDC. Defende o prosseguimento da execução, com aplicação de multa pelo descumprimento. Requer a reforma da decisão com concessão de efeito suspensivo.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, declarou satisfeito o presente cumprimento de sentença, e determinou o arquivamento dos presentes autos.
Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução/cumprimento de sentença, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação, ao passo que o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção do processo, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”
No caso sub examen, ainda que o decisum recorrido não tenha sido intitulado como “sentença” ou mesmo tenha expressamente declarado extinto o processo de Execução em si, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, declarou satisfeito o presente cumprimento de sentença, e determinou o arquivamento dos presentes autos.
Desse modo, a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que acolhe a impugnação e encerra o cumprimento da sentença.
Afinal, a admissibilidade recursal demanda análise da natureza jurídica do ato questionado, e não do nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial, razão pela qual, embora o ato judicial recorrido tenha recebido a nomenclatura de decisão, trata-se, a toda evidência, de sentença, impugnável, portanto, pela via de Apelação Cível.
Por fim, ressalte-se que, em casos como tal, não se afigura cabível o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do AI, consoante se denota dos seguintes precedentes da Corte Cidadã, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
0755072-45.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrematação
AutorSAMYRA KELLY SILVA LOBAO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação30/04/2026