Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823099-53.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de danos morais. A embargante alega omissão quanto à validade do julgamento monocrático, à fundamentação dos danos morais e à distribuição dos honorários, bem como contradição quanto à sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à validade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais; (iii) determinar se existe contradição ou omissão na fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade do julgamento monocrático e fundamenta sua adoção no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJ/PI, afastando a alegação de omissão. A decisão reconhece de forma suficiente o dever de indenizar ao considerar a nulidade do contrato, a vulnerabilidade da consumidora e os descontos indevidos em benefício previdenciário, não sendo exigida análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. O acórdão mantém integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto à sucumbência, inexistindo contradição lógica ou ausência de fundamentação. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para modificar decisão regularmente fundamentada. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios, considerando-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. A manutenção integral da decisão recorrida afasta alegação de contradição na fixação da sucumbência. 4. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.022, 1.025 e 86; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038; TJ-AL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823099-53.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823099-53.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de danos morais. A embargante alega omissão quanto à validade do julgamento monocrático, à fundamentação dos danos morais e à distribuição dos honorários, bem como contradição quanto à sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à validade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais; (iii) determinar se existe contradição ou omissão na fixação dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade do julgamento monocrático e fundamenta sua adoção no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJ/PI, afastando a alegação de omissão.
  2. A decisão reconhece de forma suficiente o dever de indenizar ao considerar a nulidade do contrato, a vulnerabilidade da consumidora e os descontos indevidos em benefício previdenciário, não sendo exigida análise pormenorizada de todos os argumentos das partes.
  3. O acórdão mantém integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto à sucumbência, inexistindo contradição lógica ou ausência de fundamentação.
  4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para modificar decisão regularmente fundamentada.
  5. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios, considerando-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. A manutenção integral da decisão recorrida afasta alegação de contradição na fixação da sucumbência. 4. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.022, 1.025 e 86; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038; TJ-AL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0823099-53.2023.8.18.0140, que tem como parte embargada Maria das Dores Oliveira da Silva.

O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo íntegra a decisão monocrática que havia declarado a nulidade do contrato bancário celebrado com a parte autora, em razão da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões de embargos, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a impossibilidade de julgamento monocrático com provimento parcial do recurso, o que, segundo defende, violaria o art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como os princípios da colegialidade, do contraditório e do devido processo legal.

Aponta, ainda, omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, afirmando que o acórdão limitou-se a reconhecê-los de forma genérica, sem a devida demonstração de efetivo abalo à honra ou dignidade da parte autora, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC.

Aduz também a existência de contradição no tocante à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, diante do reconhecimento de procedência parcial do pedido na decisão monocrática, seria caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, o que não teria sido observado pelo acórdão.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com vistas ao saneamento dos vícios apontados e ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente no tocante (i) à alegada nulidade do julgamento monocrático, (ii) à fundamentação da condenação por danos morais e (iii) à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais.

Todavia, razão não lhe assiste.

Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade do julgamento monocrático, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A matéria foi expressamente enfrentada, tendo sido consignado que a decisão unipessoal encontra amparo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, por estar em consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a qual trata da nulidade de contratos firmados com pessoa analfabeta desacompanhados das formalidades legais. Assim, houve manifestação clara e fundamentada sobre o ponto, inexistindo o vício alegado.

No tocante à condenação por danos morais, igualmente não se verifica omissão. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a nulidade do contrato, somada à vulnerabilidade da parte consumidora e à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja o dever de indenizar. Tal fundamentação revela-se suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada, não sendo exigível que o julgador enfrente, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente motivação adequada para a conclusão adotada.

Quanto à alegação de contradição ou omissão relativa aos ônus sucumbenciais, também não merece acolhida. O acórdão manteve integralmente a decisão monocrática, inclusive no que se refere à distribuição da sucumbência, não havendo qualquer incompatibilidade lógica ou ausência de pronunciamento. A pretensão da embargante, nesse ponto, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, constituindo via inadequada para a reforma da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a parte embargante pretende, na realidade, reabrir o debate sobre questões já enfrentadas e decididas por este órgão colegiado.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

 

 

Teresina, 25/05/2026

 

Detalhes

Processo

0823099-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA

Publicação

25/05/2026