Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812101-55.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0812101-55.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO MEDINO DA PAZ
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE.



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MEDINO DA PAZ contra a sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.

Na peça exordial, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TAR PACOTE ITAU", sustentando que, embora tenha aberto a conta para recebimento de seus proventos, jamais contratou ou autorizou especificamente a cobrança de pacotes de serviços, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação ao colacionar Proposta de Adesão datada de 2008, na qual constava a opção pelo serviço "MaxiConta Simples" assinalada.

Recurso: inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a proposta apresentada é um contrato de adesão com cláusulas genéricas e campos pré-assinalados (Proposta de Adesão de Conta – PAC), não se tratando do contrato específico de adesão ao produto que gerou os descontos; o documento anexado pelo Banco apelado fora pré-formatado e previamente preenchido, de modo que o autor foi compelido a, aderir os serviços “essenciais” para a abertura da conta, previamente marcados, sem esclarecimento ou contraposição às cláusulas impostas; houve violação do dever de informação; o produto contestado (“TAR PACOTE ITAU”) não consta no rol de serviços que a parte fora compelida a aderir; trata-se de venda casada, diante do condicionamento de abertura de conta essencial para recebimento de benefício previdenciário com adesão compulsória a pacote tarifário; aplica-se ao caso a Súmula nº 35 do TJPI para determinar a restituição em dobro e a condenação em danos morais.

 Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, uma vez que não praticou ilícito na prestação do serviço.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO


Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II.B.2 - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar tarifas bancárias, as quais a parte autora alega não ter aderido.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Pois bem. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos das tarifas bancárias impugnadas, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

Por outro lado, caberia ao banco réu acostar aos autos documento comprobatório da existência de autorização da autora para a realização da cobrança questionada. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Compulsando os autos, verifica-se que a "Proposta de Abertura de Conta" (ID 30232877), juntada pelo demandado para comprovar a regularidade das cobranças, consiste em formulário padrão no qual o item "MaxiConta Simples" aparece previamente assinalado com um "X". Não há, no instrumento, qualquer especificação de valores mensais, rol detalhado de serviços inclusos ou prova de que foi oferecida ao consumidor a opção pelos Serviços Essenciais (gratuitos), conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN: 


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


A tese do banco de que o contrato é anterior à supracitada resolução não subsiste, pois, em contratos de execução continuada, as normas de ordem pública do CDC e as regulamentações do BACEN incidem de forma imediata. A adesão por "referência" (cláusulas que remetem a tabelas de tarifas não anexadas) é abusiva (art. 6º, III, CDC), pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao não informar o preço real do serviço. Ademais, o condicionamento da abertura de conta à adesão compulsória a pacote tarifado configura venda casada, prática abusiva vedada no art. 39, I, CDC. 

 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

 Destarte, inexistindo contrato próprio estipulando clareza tarifária ou documento de prévia e consciente solicitação do serviço, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças.


II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: majorar a indenização, a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença a fim de:


  1. declarar nula a cobrança mensal da “TAR PACOTE ITAÚ” na conta bancária da parte autora mantida junto à parte ré e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

  2. condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.


A restituição do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) — qual seja, a data do desconto de cada parcela — e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, isto é, de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Quanto aos danos morais, o valor será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), esta contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812101-55.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0812101-55.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

JOAO MEDINO DA PAZ

Publicação

30/04/2026