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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802761-92.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DESPORTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO DE FEDERAÇÃO FUTEBOLÍSTICA. NULIDADE DO PLEITO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pretendia a declaração de nulidade do processo eleitoral da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ (FFP) para o quadriênio 2023-2026. 2. O autor/apelante alega a ocorrência de vícios formais, desrespeito a prazos estatutários e cerceamento de defesa de filiados, sustentando a ausência de transparência e publicidade indevida dos atos convocatórios. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as razões recursais são aptas a enfrentar os fundamentos da sentença (dialeticidade); (ii) se houve inovação recursal quanto aos prazos estatutários; (iii) se a federação observou os requisitos de publicidade previstos no art. 22 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé); e (iv) se a autonomia das entidades desportivas impede a intervenção judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal rejeitadas. A repetição de teses da inicial, quando confrontam o núcleo decisório, não impede o conhecimento do recurso. Os fundamentos sobre prazos derivam da exibição incidental de documentos, não configurando inovação ilícita. 5. O art. 217, I, da Constituição Federal assegura autonomia administrativa às entidades desportivas, limitando a intervenção do Judiciário ao controle de legalidade formal e observância do estatuto. 6. Comprovada a publicação do edital de convocação por três vezes em jornal de grande circulação, nos termos do art. 22, III, da Lei Pelé, bem como a disponibilidade do Estatuto e da lista de filiados no portal eletrônico da entidade antes do ajuizamento da ação. 7. A inadimplência financeira de filiado justifica o impedimento do voto, conforme regramento interno, inexistindo vício na exclusão de membro em mora. 8. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF) a entidades privadas desportivas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. 10. Tese: "1. As eleições de entidades desportivas gozam de autonomia constitucional (Art. 217, I, CF), cabendo anulação judicial apenas diante de prova inequívoca de violação à lei ou ao estatuto. 2. A disponibilidade de documentos em sítio eletrônico oficial e a publicação de editais na imprensa escrita satisfazem o dever de transparência e publicidade exigido pelo art. 22 da Lei Pelé." Referências: Art. 217, I, da CF; art. 22 da Lei nº 9.615/1998; art. 60 da Lei nº 14.597/2023; STF, ADI 5450; TJPI, AC nº 0802761-92.2022.8.18.0140.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802761-92.2022.8.18.0140
RELATÓRIO MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ (FFP) e de ROBERTO BROWN, objetivando a suspensão da eleição para a diretoria da entidade, designada para o dia 28 de janeiro de 2022, ou, alternativamente, a declaração de invalidade do pleito e a ineficácia de seus efeitos caso o ato já tivesse sido consumado. O autor fundamentou sua pretensão na alegada ausência de transparência e publicidade do processo eleitoral, sustentando que a federação ré dificultou o acesso ao estatuto atualizado e à relação de filiados aptos a votar, o que teria inviabilizado a formação de chapas concorrentes e o exercício do contraditório. O juízo de origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de suspensão das eleições por entender que a medida era drástica e que as solicitações administrativas do autor eram muito recentes. Na mesma oportunidade, determinou a exibição incidental de documentos, ordenando que a federação apresentasse o estatuto atualizado e a lista de votantes. Citada, a FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ defendeu a regularidade do pleito, afirmando que os documentos solicitados sempre estiveram disponíveis em seu portal eletrônico e que os editais foram devidamente publicados em jornal de grande circulação. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante considerou que a federação comprovou a publicação do edital de convocação por três vezes em órgão de imprensa e que o estatuto e a relação de filiados já estavam acessíveis na rede mundial de computadores antes mesmo do ajuizamento da demanda. A sentença destacou o princípio da autonomia das entidades desportivas, previsto no art. 217, inciso I, da Constituição Federal, concluindo que não houve prova de omissão informacional ou de desrespeito aos requisitos da Lei Pelé. O juízo rejeitou ainda o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação alegando a nulidade do processo eleitoral por vícios formais gravíssimos. Sustentou que a chapa encabeçada pelo atual presidente e candidato à reeleição, ROBERTO BROWN, foi protocolada em 18 de janeiro de 2022, data anterior à primeira publicação do edital de convocação, o que demonstraria favorecimento indevido e quebra da paridade de armas. Aduziu, outrossim, que o prazo de 10 dias entre a convocação e a eleição, previsto no estatuto da entidade, não foi respeitado e que a comissão eleitoral não atuou de forma independente, pois os editais foram assinados pelo próprio presidente candidato. Invocou a aplicação do art. 22 da Lei Pelé e sustentou que a alteração estatutária ocorrida meses antes do pleito violou o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
V O T O DA ADMISSIBILIDADE Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante preencheu integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento da insurgência. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ em suas contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de inovação recursal. Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, sustenta a apelada que o recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. Entretanto, tal tese não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, estabelecendo uma correlação lógica entre o que foi decidido e o que se pretende alterar. No caso concreto, embora o apelante reitere teses já expostas anteriormente, ele direciona sua argumentação contra o núcleo da sentença recorrida, questionando a conclusão do magistrado de piso sobre a suficiência da publicidade eletrônica e o cumprimento das normas da Lei Pelé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que a mera repetição dos argumentos da inicial não impede o conhecimento do apelo, desde que a motivação recursal guarde pertinência com os fundamentos do ato decisório atacado, o que se verifica na espécie. Nesse sentido, a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte. 3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Sobre o tema, colhe-se também precedente deste Tribunal: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à lispendência ou não do presente processo com outro. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial. 2. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória. 3. Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. 4. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 5. Recurso prejudicado (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801049-55.2020.8.18.0102 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022) Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais são aptas a permitir o exame do mérito e o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. No que concerne à preliminar de inovação recursal, a apelada afirma que o recorrente trouxe fundamentos novos e pedidos não formulados na instância primeva, notadamente quanto aos prazos de publicação de editais e ao pedido de afastamento de dirigentes. Mais uma vez, sem razão a recorrida. Da análise percuciente do iter processual, nota-se que a causa de pedir central sempre foi a nulidade do processo eleitoral por vícios de publicidade e transparência. Os argumentos específicos sobre as datas de protocolo da chapa e a contagem dos prazos estatutários derivam diretamente da exibição incidental de documentos determinada pelo juízo de origem. Trata-se de fatos que foram explicitados e discutidos durante a instrução probatória em virtude da apresentação dos documentos pela própria federação. Não se trata, portanto, de alteração da lide após o saneamento, mas de desdobramentos fáticos e jurídicos da pretensão anulatória original, submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau. Quanto ao pedido de afastamento de dirigentes e intervenção judicial, estes configuram consequências lógicas e acessórios do pedido de declaração de nulidade da eleição e da ineficácia de seus efeitos, já formulado na exordial. Portanto, inexistindo supressão de instância ou violação aos limites da lide previstos nos arts. 329 e 1.013 do Código de Processo Civil, rejeito também esta preliminar. Presentes os pressupostos e superadas as questões prévias, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO - AUTONOMIA DESPORTIVA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS O cerne da controvérsia reside em aferir se o processo eleitoral conduzido pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ (FFP) para o quadriênio 2023-2026 observou as garantias de publicidade e transparência exigidas pelo ordenamento jurídico, ou se houve vício capaz de macular a legitimidade do pleito. Para o deslinde da questão, é imperativo analisar, primeiramente, o Princípio da Autonomia das Entidades Desportivas, alçado a patamar constitucional pelo art. 217, inciso I, da Constituição Federal. A Carta Magna assegura às entidades desportivas dirigentes e associações a plena autonomia quanto à sua organização e funcionamento. Tal prerrogativa traduz-se na liberdade de autonormação e autogoverno, permitindo que essas instituições definam suas próprias regras internas, critérios de filiação e procedimentos para a escolha de seus dirigentes, sem a ingerência indevida do Estado. A natureza jurídica das federações desportivas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), é de direito privado, o que reforça a premissa de que o Poder Judiciário deve adotar uma postura de mínima intervenção, limitando-se ao controle de legalidade formal e à verificação do cumprimento das normas estatutárias e legais de ordem pública. Sobre a extensão dessa autonomia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5450, consolidou o entendimento de que a autonomia desportiva não é absoluta, mas deve ser exercida em harmonia com os princípios da probidade e da transparência na gestão, conforme se extrai: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. LEI 13.155/2015. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO – PROFUT. Atuação legítima do legislador visando à probidade e à transparência da gestão democrática e participativa do desporto. Constitucionalidade. Impossibilidade de exigência de regularidade fiscal como requisito técnico para habilitação em competições. Sanção política. Inconstitucionalidade. Procedência parcial. 1. As condições impostas pela Lei 13.155/2015 para a adesão e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT, mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público cultural (art. 216 da CF). 2. Não bastasse o caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no PROFUT atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva, preservando-se a constitucionalidade das normas, pois a atuação do legislador visando à probidade e à transparência da gestão do desporto foi legítima, estando presentes a racionalidade, prudência, proporção e a não arbitrariedade. 3. O artigo 40 da norma impugnada, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixamento de divisão dos clubes que não cumprirem tais requisitos, caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (“sanção política”), pelo que é inconstitucional. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003. (ADI 5450, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse contexto, a intervenção judicial em processos eleitorais de entidades privadas só se justifica diante de prova robusta de violação direta à lei ou ao estatuto social. No caso vertente, o apelante sustenta que a federação ré omitiu informações essenciais, como o estatuto atualizado e a relação de filiados, o que feriria o art. 22 da Lei Pelé. Todavia, o acervo probatório constante dos autos desmente tais alegações. O art. 22, inciso III, da Lei nº 9.615/1998 exige que a eleição seja convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes. Compulsando os autos, verifica-se que a FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ cumpriu rigorosamente este requisito, efetuando as publicações no Jornal "O Dia" nas datas de 19, 20 e 21 de janeiro de 2022. Tais editais continham a ordem do dia, o prazo para inscrição de chapas e a relação nominal dos filiados em condições de voto, garantindo a ampla ciência de todos os interessados. Ademais, no que tange à alegada ocultação de documentos, a prova documental demonstra que tanto o Estatuto da Federação quanto a relação de filiados aptos a votar estavam disponíveis para acesso público no sítio eletrônico oficial da entidade antes mesmo da propositura da ação. A federação apelada forneceu os links de acesso direto, comprovando que o autor poderia ter obtido as informações mediante simples consulta digital. Como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o requerimento administrativo formulado pelo apelante foi recebido em um sábado (22/01/2022), e a demanda judicial foi ajuizada apenas dois dias úteis depois, sem que se oportunizasse tempo razoável para resposta, configurando, em verdade, uma ausência de pretensão resistida fática, já que a publicidade era pré-existente. Portanto, inexistindo prova de que a Federação tenha agido de modo a cercear o direito de informação ou de participação de seus filiados, deve prevalecer o respeito à sua autonomia organizacional. O controle judicial não pode servir de escudo para inconformismos políticos internos que não demonstrem efetivo prejuízo à transparência ou à legalidade do rito eleitoral. A manutenção da sentença de improcedência, sob este prisma, é medida que se impõe em observância à estabilidade das relações jurídicas internas da entidade desportiva. LISURA DO PLEITO E INAPLICABILIDADE DE NORMAS ELEITORAIS PÚBLICAS A despeito do esforço argumentativo do apelante, a análise detida dos fatos e da legislação de regência conduz à conclusão de que o pleito eleitoral da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ foi conduzido com a necessária lisura, não havendo vícios aptos a ensejar sua anulação. No que tange à alegada irregularidade no protocolo antecipado da chapa "O TRABALHO CONTINUA", ocorrido em 18 de janeiro de 2022, nota-se que tal ato não viola qualquer disposição legal ou estatutária. O art. 48 do Estatuto da entidade estabelece que as chapas devem ser inscritas até 5 dias antes da assembleia eletiva. Trata-se de um prazo ad quem, ou seja, um limite final para o registro, e não de um termo inicial que proíba o registro prévio. O fato de o protocolo ter ocorrido na mesma data da assinatura do edital de convocação e um dia antes de sua primeira publicação em jornal não configura, por si só, fraude ou favorecimento, mas exercício da faculdade de organização da chapa pela situação, o que é natural em processos eletivos internos de associações civis, desde que respeitadas as janelas de oportunidade para os demais interessados. Quanto à exclusão do Clube Caiçara do colégio eleitoral, verifica-se que a decisão da Comissão Eleitoral fundamentou-se em critério objetivo de inadimplência financeira perante a tesouraria da FFP, conforme informado no Ofício nº 052/2022. O Regimento Interno da Assembleia Geral Eletiva, em seu art. 16, é cristalino ao prever que associações que não estejam quites com suas obrigações não terão direito ao sufrágio. A autonomia das entidades desportivas permite a fixação de critérios de adimplência como requisito para o exercício do voto, visando garantir que apenas os membros que contribuem regularmente com a instituição participem de suas decisões fundamentais. Inexistindo prova de que o débito era inexistente ou de que houve tratamento discriminatório, a exclusão por mora financeira é ato legítimo de gestão interna, amparado pela autonormação da entidade. O apelante sustenta, ainda, a nulidade da eleição por violação ao Princípio da Anterioridade Eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal, argumentando que a alteração estatutária ocorrida em setembro de 2021 não poderia reger o pleito de janeiro de 2022. Tal tese revela-se manifestamente improcedente. O referido dispositivo constitucional destina-se estritamente ao processo legislativo eleitoral de âmbito estatal e público, regulando a eficácia de leis que alteram as regras de sufrágio para cargos políticos da República. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, fundamento que sustente a transposição automática deste comando de direito público para o âmbito das relações privadas de natureza associativa. A autonomia das entidades desportivas, insculpida no art. 217, inciso I, da Constituição Federal, afasta a aplicação por simetria de regras procedimentais eleitorais públicas às associações civis de desporto, as quais são regidas pelo Princípio da Legalidade mitigado pela autonomia privada. A alteração das normas internas de uma federação, devidamente aprovada por sua Assembleia Geral, possui eficácia imediata para os atos subsequentes, salvo disposição estatutária em contrário. Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer prova de prejuízo concreto à paridade de armas. O apelante limitou-se a realizar alegações genéricas de falta de transparência, mas os documentos demonstram que as publicações ocorreram e que o autor teve acesso às informações em tempo suficiente para articular sua pretensão, tendo optado por buscar a via judicial de forma açodada sem demonstrar que a conduta da ré efetivamente impediu a formação de chapa concorrente por critérios ilegais. Inexistindo vício de forma ou de fundo, a soberania da vontade dos filiados expressa no pleito deve ser preservada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado nas provas documentais constantes dos autos e nos princípios constitucionais que regem a autonomia das entidades desportivas, meu voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários recursais. Assim, majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial, anteriormente fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportada pela parte apelante. No que concerne ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, formulado pela apelada em suas contrarrazões, entendo que este deve ser indeferido. Não restou configurado nos autos o dolo processual específico ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro por meio de alteração maliciosa da verdade dos fatos. O ajuizamento da ação e a subsequente interposição de recurso constituem exercício regular dos direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não havendo elementos suficientes para caracterizar conduta temerária ou resistência injustificada ao andamento do processo que atraia as penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. Resumidamente, nos termos da fundamentação supra, voto para: a) conhecer do recurso de apelação interposto por MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA; b) negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra o apelante. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0802761-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA
RéuFEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI
Publicação27/05/2026