
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000024-29.2003.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA, ELIÉSIO RODRIGUES DOS SANTOS, ELIESO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALVARO DE LIMA ROCHA - PI24815, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECONHECIDOS COMO TEMPESTIVOS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A" E "C", DO CPC. CONTRARIEDADE A SÚMULA E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA E PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Francisco Alves da Rocha e Eliésio Rodrigues dos Santos, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega que não houve inércia de sua parte, destacando que os executados foram citados, houve penhora de bens do avalista, e o processo sofreu paralisações por falhas da máquina judiciária. Aponta, ainda, que o juízo de origem extinguiu o feito sem apreciar seu pedido pendente de pesquisa veicular via sistema RENAJUD.
Os apelados apresentaram contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso sob a tese de intempestividade, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pelo banco contra a sentença teriam sido intempestivos e não suspenderiam o prazo recursal. No mérito, pedem a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade
A preliminar de intempestividade suscitada pelos apelados não merece prosperar. Embora os executados aleguem que os primeiros embargos de declaração do banco foram opostos fora do prazo legal, o próprio magistrado a quo, em decisão posterior que julgou os aclaratórios (juízo de retratação), reconheceu expressamente a tempestividade do recurso originário.
Conforme atestado formalmente pelo juízo de origem, "os referidos embargos, inicialmente tidos por intempestivos [...] foram posteriormente certificados como tempestivos, consoante se extrai da certidão de ID 75714831". Sendo tempestivos os embargos de declaração, ocorreu a interrupção legal do prazo para a apelação. A própria Secretaria da Vara certificou a tempestividade da apelação interposta.
Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasta-se, por conseguinte, o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelos apelados, pois a interposição dos recursos consistiu em exercício regular do direito de defesa e acesso à justiça, sem qualquer demonstração cabal de dolo processual.
2.2. Do Mérito: Julgamento Monocrático (Art. 932, V, "a" e "c", CPC)
A matéria comporta julgamento por decisão monocrática do Relator, com base no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106) e tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (Tema/IAC nº 01).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), consolidou que o contraditório deve ser respeitado e que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia real do exequente. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a decisão que extingue a execução exige rigor na identificação dos marcos legais da prescrição intercorrente, não sendo possível o seu reconhecimento com base em presunções ou em análise genérica do decurso do tempo.
No caso dos autos, a sentença baseou-se na equivocada premissa de que o banco não localizou bens penhoráveis em 2004 e quedou-se inerte por 15 anos. O acervo processual demonstra cabalmente o contrário: houve citação válida e efetiva penhora de bens (como compressor de ar, motoesmeril e macacos) pertencentes ao executado Eliésio Rodrigues dos Santos, realizada em novembro de 2004.
Além de a execução estar garantida por bens, que, inclusive, foram objeto de mandado de reavaliação cumprido com sucesso em 2023, constata-se que o banco exequente atuou de forma diligente ao impulsionar o feito, tendo requerido e obtido bloqueio parcial de ativos via SISBAJUD em 2021.
Mais revelador da ausência de desídia é o fato de que, em 29/05/2023, após constatar que a reavaliação dos bens penhorados (avaliados no total de R$ 2.300,00) não cobriria o saldo devedor, o credor peticionou solicitando a busca de veículos via sistema RENAJUD, devidamente comprovando o recolhimento de custas para a diligência. O juízo a quo, em vez de apreciar o referido pedido expropriatório, determinou a intimação da parte para falar sobre prescrição intercorrente, culminando na extinção precipitada do processo.
A jurisprudência do TJ-PI assevera de modo incisivo que não se evidencia quadro de inércia quando a parte credora promove diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo requerimentos de avaliação de bens e medidas de localização patrimonial não apreciadas tempestivamente.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE. FORMAÇÃO TARDIA DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA PROCESSUAL ADEQUADA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-64.2001.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )
Ademais, verifica-se que o transcurso do tempo decorreu, em grande medida, dos trâmites inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário. Os autos demonstram que o processo permaneceu paralisado em Secretaria aguardando impulso oficial e a conclusão de correições ordinárias entre os anos de 2006 e 2014, além de ter aguardado cerca de 45 meses para o cumprimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, reafirmada pela jurisprudência desta Corte (v.g. AC 0001135-67.2014.8.18.0135), segundo a qual a demora atribuível aos mecanismos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destarte, existindo bens penhorados na demanda, diligência útil recém requerida com custas pagas e não apreciada, bem como latente mora imputável aos entraves do mecanismo judiciário, não se configura a inércia imprescindível para a decretação da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, afastando as preliminares arguidas em contrarrazões, DAR-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, a fim de reformar a r. sentença de extinção, descaracterizando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau.
Restituam-se os autos ao Juízo de origem para a retomada da marcha processual, a fim de que seja apreciado o requerimento expropriatório (pesquisa RENAJUD) pendente nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal em branco, remetam-se os autos à vara de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0000024-29.2003.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ALVES DA ROCHA
Publicação29/04/2026