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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846935-89.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contestação de mérito supre a ausência de prévio requerimento administrativo e configura o interesse de agir nas demandas previdenciárias. 2. A reintegração de servidor público por nulidade de demissão produz efeitos ex tunc e assegura a recomposição integral de seus direitos funcionais. 3. O período de afastamento ilegal deve ser computado para fins previdenciários, ainda que ausente o recolhimento prévio das contribuições, cuja responsabilidade é do ente público. 4. O pagamento posterior das verbas retroativas, com retenção das contribuições, afasta óbices ao cômputo do tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; Lei nº 8.112/1990, art. 28; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, AgInt no REsp 2.078.430/CE, j. 25.04.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000379-38.2017.8.18.0043, j. 27.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800613-67.2020.8.18.0047, j. 31.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor, professor da rede estadual de ensino, alegou ter sido coagido a aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em 1997. Após o trânsito em julgado de ação anulatória (Proc. nº 0003752-12.2017.8.18.0000), o ato demissional foi declarado nulo, determinando-se sua reintegração ao cargo com todos os direitos e vantagens. O servidor foi reintegrado em 21/08/2013. A presente demanda visa compelir a FUNPREV a computar o período de afastamento ilegal (22/09/1997 a 21/08/2013) para fins de aposentadoria. O magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, determinando que a autarquia previdenciária proceda ao cômputo integral do referido intervalo para fins de aposentadoria especial de magistério, sob o fundamento de que a anulação do ato administrativo opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante. Irresignada, a FUNPREV interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350 do STF. No mérito, sustenta que a aposentadoria no regime próprio possui caráter contributivo (EC 20/98), sendo indispensável o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Alega que, como as verbas retroativas ainda serão pagas via precatório, não houve o ingresso dos valores nos cofres previdenciários, o que impediria a averbação do tempo. O apelado apresentou contrarrazões (ID efee6ea6), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a contestação de mérito supre a necessidade de requerimento administrativo e que a regularização previdenciária é ônus do Estado, que deu causa ao afastamento ilegal. Deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 350 STF) A apelante sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), tenha firmado a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias, o próprio precedente estabelece exceções. No caso concreto, a FUNPREV apresentou contestação de mérito, o que caracteriza a resistência à pretensão e configura o interesse de agir pela lide resistida. Ademais, a pretensão autoral decorre diretamente do cumprimento dos efeitos de uma decisão judicial anterior que anulou o ato demissional, não se tratando de concessão inicial de benefício, mas de restauração de direitos funcionais. Portanto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO: EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do período em que o servidor esteve ilegalmente afastado para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento prévio das contribuições. É cediço que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa. Por ser ato de desfazimento de uma ilegalidade, a reintegração opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do ato anulado, garantindo ao servidor o ressarcimento de todas as vantagens e o reconhecimento de todos os direitos como se em efetivo exercício estivesse. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a recomposição integral dos direitos do servidor: TJ-PI — Apelação Cível 0000379-38.2017.8.18.0043 — Publicado em 27/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. FALTA DE INTERESSE NA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO/AFASTAMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITES DA LRF COM DESPESAS DE PESSOAL NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. DEVIDA A REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. (...) 7. A anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados a recorrente haja vista sua ilegal exoneração. No mesmo sentido, a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal reforça a necessidade de contagem do tempo de serviço: TJ-PI — Apelação Cível 0800613-67.2020.8.18.0047 — Publicado em 31/03/2023 (...) Diante da ilegalidade do ato administrativo, cabível o ressarcimento dos vencimentos que deixou de perceber entre a data de sua exoneração e sua reintegração ao serviço público, pois já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados os recorrentes haja vista sua ilegal exoneração; (...) condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à recorrente os vencimentos e as vantagens referentes ao período em que ficara indevidamente afastada de seu respectivo cargo, conforme formulado no apelo, acrescida de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários. A tese da FUNPREV de que a ausência de contribuição efetiva impediria o cômputo do tempo não prospera. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante o afastamento ilegal é do ente público, não podendo a omissão estatal ser oposta ao servidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora que a reintegração implica a recomposição integral do patrimônio jurídico do servidor: STJ — AgInt no REsp 2078430 CE — Publicado em 25/04/2024 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. (...) 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. No caso em tela, o apelado já possui precatório formado para o pagamento das verbas retroativas. No momento do pagamento desse precatório, ocorrerá a retenção legal das contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio. Portanto, a alegação de desequilíbrio atuarial não subsiste, pois o aporte financeiro será realizado, não podendo a autarquia condicionar o cômputo do tempo à finalização do pagamento do precatório, sob pena de esvaziar a eficácia da decisão judicial de reintegração. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/05/2026
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0846935-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuRANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO
Publicação22/05/2026