Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800718-68.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800718-68.2023.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: THIALISON FRANCO DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação e da negativação do nome do autor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual originária apta a legitimar a cobrança e a negativação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a negativação indevida enseja indenização por danos morais e em qual patamar.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece que a mera apresentação de termo de cessão de crédito não comprova a existência da relação jurídica originária, sendo imprescindível a demonstração da contratação válida e do efetivo repasse de valores ao consumidor.


4. Aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e admite a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação.


5. Conclui que a ausência de contrato, de comprovação de adesão ou de utilização do serviço descaracteriza a legitimidade da dívida e torna indevida a inscrição em cadastros restritivos.


6. Determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de engano justificável e a modulação dos efeitos.


7. Afirma que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.


8. Fixa a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter compensatório e pedagógico da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 


1. A cessão de crédito não supre a necessidade de comprovação da relação contratual originária para legitimar a cobrança e a negativação do consumidor. 


2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores torna indevida a inscrição em cadastros restritivos e enseja a declaração de inexistência do débito. 


3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 


4. A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 286 a 298, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800442-50.2020.8.18.0067; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por THIALISON FRANCO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800718-68.2023.8.18.0102)  ajuizada em face do  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e do BANCO BRADESCO S.A, ora apelados.


Na sentença (ID n° 29717050), o d. juízo de 1º grau,  considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Nas razões recursais (ID nº 29717058), o apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de relação contratual com a instituição cessionária; (ii) ausência de prova da contratação originária com o Banco Bradesco; (iii) que a mera apresentação do termo de cessão de crédito não supre a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente, uma vez que identificado incorretamente; (iv) que a negativação é indevida, pois sem título executivo ou vínculo contratual hábil; (v) requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.


1ª Contrarrazões - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS (ID n° 29717066): a parte apelada sustenta o acerto da sentença recorrida, e defende que todos os documentos que comprovem a possibilidade, e a legalidade do direito de cobrança do valor devido pelo apelante foram demonstrados nos autos. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos.


2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 29717068): a instituição bancária sustenta sua ilegitimidade passiva no presente processo, uma vez que a suposta negativação indevida não está vinculada ao banco requerido. Requer a manutenção de improcedência da demanda.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Invalidade da Relação Contratual – Ausência de Comprovação da Origem da Dívida

A controvérsia devolvida à instância superior versa sobre a alegação de que o apelante teve seu nome negativado indevidamente, por dívida inexistente, supostamente derivada de contrato de empréstimo originado junto ao Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido ao fundo apelado. Sustenta o autor que jamais contratou o referido produto e que não há prova nos autos que ateste a existência da contratação ou do recebimento dos valores alegadamente devidos.


Com efeito, a tese defensiva repousa sobre o documento de ID n° 29717040, no qual consta o termo de cessão de crédito entre o BANCO DIGIO S.A. (cedente) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (cessionário). Tal documentação, de fato, é idônea e válida para demonstrar que o crédito, caso existente, foi legalmente transferido ao recorrido, o que lhe confere legitimidade ativa para a sua cobrança.


Entretanto, a validade da cessão do crédito não exime o cessionário do ônus de provar a existência da relação jurídica originária entre O autor e o cedente, especialmente quando o devedor, na condição de consumidor hipossuficiente, impugna expressamente a existência do contrato e do débito que ensejou sua negativação.


A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por inscrição em cadastro restritivo, a validade da negativação pressupõe não apenas a existência de um título certo e exigível, mas também a comprovação da origem do crédito. Exemplifica-se através de trecho extraído do julgamento da Apelação Cível n° 0800442-50.2020.8.18.0067, julgada pelo exímio relator Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, em 21/08/2025, como se passa a expor abaixo:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


(...)


“Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor.

 

A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos.

 

Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.”


(...)


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-50.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )


Portanto, é necessário financeira, quer seja cedente, quer seja cessionária, junte aos autos o contrato que deu origem à suposta relação obrigacional — ou, ao menos, prova inequívoca da contratação (ex: formulários assinados, adesão formalizada, envio de cartão, faturas aceitas e pagas). Além disso, é imprescindível o comprovante de repasse de valores ao consumidor, a fim de validar eventual obrigação de restituição. Tal entendimento também é previsto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal:


STJ, Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


TJPI, Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Logo, em conformidade com as normas consumeristas e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, compete à parte ré/recorrida, como cessionária do crédito e responsável pela negativação do nome do autor, demonstrar a existência da contratação válida que originou o débito. 


Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que os apelados não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo apelante, tampouco documentos que comprovem o envio ou uso do cartão, ou ainda comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.


A ausência de tais elementos descaracteriza a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, porquanto não há comprovação segura da obrigação, tampouco prova da inadimplência por parte do apelante.


Portanto, a mera apresentação do termo de cessão de crédito é insuficiente para comprovar a origem e validade do débito. Tal documento apenas demonstra que, havendo relação jurídica válida originária, ela foi transferida ao cessionário, o que não significa, porém, que o crédito seja exequível na ausência de prova de origem.


Desta forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual subjacente à dívida cobrada e, por conseguinte, a ilegalidade da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito, diante da falha no cumprimento do ônus probatório pela parte ré, atraído pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da hipossuficiência técnica da consumidora.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes passem a incidir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tocante à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Observado que a relação contratual é nula, não se verifica qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Thialison Franco da Silva, para:


I) Declarar a inexistência da relação contratual que deu origem ao débito questionado, reconhecendo-se, por conseguinte, a nulidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação do vínculo jurídico e da origem da dívida;


II) Condenar os apelados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais calculados pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024;


III) Condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios legais, fluindo a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos moldes da Lei nº 14.905/2024;


IV) Inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença de origem, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.


Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).


Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800718-68.2023.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800718-68.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

THIALISON FRANCO DA SILVA

Publicação

29/04/2026