Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804542-83.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além de 828 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), nos quais a defesa alega omissão quanto à autoria, dinâmica dos fatos, titularidade da droga e celular, inexistência de prova técnica, uso de antecedentes e ausência de fundamentação da majorante, requerendo absolvição ou afastamento da causa de aumento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 4.O acórdão analisa expressamente a dinâmica dos fatos, incluindo o envolvimento do adolescente, o arremesso da droga e a presença do embargante no local, afastando a alegação de omissão. 5.A decisão considera o conjunto probatório de forma global, incluindo depoimentos policiais, laudo pericial, apreensão de drogas fracionadas, dinheiro e anotações, suficientes para sustentar a condenação. 6.A eventual ausência de exame grafotécnico não compromete a conclusão, pois há provas autônomas e convergentes que embasam a responsabilidade penal. 7.O acórdão não utilizou antecedentes como prova de culpabilidade, mas apenas como elemento contextual da investigação, em conformidade com o art. 155 do CPP. 8.A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a comprovação da participação de adolescente no delito, conforme entendimento do STJ. 9.A decisão enfrenta adequadamente todas as teses defensivas, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF. 10.Os embargos são utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado. 11.Admite-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 12.Embargos rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 386, VII e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.603/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.4.2022, DJe 25.4.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804542-83.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0804542-83.2025.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, MICKAEL BRITO DE FARIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além de 828 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), nos quais a defesa alega omissão quanto à autoria, dinâmica dos fatos, titularidade da droga e celular, inexistência de prova técnica, uso de antecedentes e ausência de fundamentação da majorante, requerendo absolvição ou afastamento da causa de aumento .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para atribuição de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.

4.O acórdão analisa expressamente a dinâmica dos fatos, incluindo o envolvimento do adolescente, o arremesso da droga e a presença do embargante no local, afastando a alegação de omissão.

5.A decisão considera o conjunto probatório de forma global, incluindo depoimentos policiais, laudo pericial, apreensão de drogas fracionadas, dinheiro e anotações, suficientes para sustentar a condenação.

6.A eventual ausência de exame grafotécnico não compromete a conclusão, pois há provas autônomas e convergentes que embasam a responsabilidade penal.

7.O acórdão não utilizou antecedentes como prova de culpabilidade, mas apenas como elemento contextual da investigação, em conformidade com o art. 155 do CPP.

8.A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide com a comprovação da participação de adolescente no delito, conforme entendimento do STJ.

9.A decisão enfrenta adequadamente todas as teses defensivas, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF.

10.Os embargos são utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado.

11.Admite-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ, para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO

12.Embargos rejeitados.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 386, VII e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.603/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.4.2022, DJe 25.4.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA ARAÚJO contra o Acórdão constante no ID 31735238.

Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, nos termos do voto do Relator. 

Inconformada, a defesa opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto a diversos pontos, especialmente: direcionamento da diligência ao adolescente; relevância do arremesso da sacola; alegada titularidade da droga e do celular pelo menor; existência de atividade lícita no imóvel; ausência de prova grafotécnica quanto às anotações; utilização de antecedentes como reforço argumentativo; e insuficiência de fundamentação quanto ao nexo subjetivo da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para absolvição ou afastamento da causa de aumento (ID 31782982).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, para confirmar a condenação imposta (ID 32695876).

É o breve relatório.

Inclua-se na pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

Tratou-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Antônio de Souza Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade fixada em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além do pagamento de 828 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/2006 (Sentença constante no ID 28492535).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 28492559).

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante em relação à imputação de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o afastamento da incidência dessa causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (id.29232814).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 30007323).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 30593753).

Em sessão ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, nos termos do voto do Relator. 

O Embargante então interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, objetivando sanar a omissão existente no acórdão.

Passa-se à análise.

Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619, do Código de Processo Penal.

A defesa sustenta omissão no acórdão quanto ao fato da diligência policial ter sido primariamente dirigida ao adolescente Kainan de Morais dos Santos e não ao embargante, aduzindo que essa circunstância seria central para a análise da autoria e do vínculo subjetivo.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Da análise do feito, constata-se que o acórdão descreveu de forma expressa a dinâmica da operação, registrando que o adolescente foi visto arremessando a sacola contendo entorpecentes, bem como que o embargante se encontrava no interior do imóvel, na companhia do menor. Consta, ainda, a apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e anotações típicas da atividade de tráfico. O fato do mandado também abranger o adolescente não exclui a responsabilidade penal do embargante, especialmente por se tratar de delito de natureza multinuclear, que admite coautoria e participação. 

Alega, ainda, a defesa omissão quanto ao fato do adolescente ter sido o responsável pelo arremesso da sacola contendo os entorpecentes.

Da análise do feito, verifica-se que o acórdão considerou expressamente tal circunstância no exame do conjunto probatório, inclusive ao transcrever os depoimentos dos policiais. 

Quanto à alegação de que o celular e a droga pertenceriam ao adolescente, igualmente não se verifica omissão. O acórdão registrou tais circunstâncias, mas, ao proceder à análise global do conjunto probatório, concluiu pela responsabilidade do embargante, com base em elementos convergentes, tais como os depoimentos dos policiais, o laudo pericial, o dinheiro fracionado e o contexto de monitoramento prévio do local.

A defesa menciona, também, que há omissão quanto à existência de comércio lícito no imóvel.

Contudo, essa circunstância também foi expressamente consignada no acórdão, sem que fosse considerada suficiente para afastar a robustez dos demais elementos indicativos da prática de tráfico de drogas. 

A ausência de exame grafotécnico para vincular o caderno de anotações ao embargante não configura omissão.

No caso em comento, a responsabilização do embargante encontra-se amparada em conjunto probatório autônomo e suficiente, de modo que a eventual ausência de exame técnico não compromete a conclusão adotada. 

A defesa também suscita omissão quanto à alegada utilização indevida do histórico criminal do embargante. 

O acórdão não utilizou os antecedentes como elemento de prova da culpabilidade, mas apenas como dado contextual da dinâmica investigativa, notadamente para justificar a adoção de técnicas como o monitoramento por drone. A condenação, por sua vez, está lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, em estrita observância ao art. 155 do CPP.

No que se refere à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, a defesa sustenta a necessidade de demonstração de vínculo subjetivo entre o embargante e o adolescente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da majorante é cabível desde que comprovada a participação do adolescente no delito, bem como a sua idade. 

Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA . ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas . Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art . 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art . 40, VI, da Lei 11.343/06.4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 832603 SP 2023/0211426-9, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/6/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/6/2023)-Grifos nossos

No presente caso, nota-se a participação de adolescente no delito de tráfico de drogas, conforme certidão constante no ID 28492311, fl.54, razão pela qual não se verifica omissão no acórdão.

A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não prospera. 

Desse modo, o acórdão examinou as questões pertinentes, avaliou o conjunto probatório e apresentou fundamentação idônea para a manutenção da condenação, inexistindo vício que justifique sua integração. 

Assim, trata-se dos presentes Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Diz o Acórdão em sua ementa (ID 31093810):

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 828 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 tipifica crime de natureza multinuclear, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo para a configuração do delito.
4.O laudo pericial confirma a materialidade delitiva ao atestar que as substâncias apreendidas correspondem a 17,2g de cocaína, fracionadas em 47 invólucros, e 20,6g de maconha, fracionadas em 11 invólucros, evidenciando destinação mercantil.
5.Os depoimentos dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, inclusive imagens captadas por drone durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
6.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando ausente demonstração de parcialidade.
7.A apreensão de drogas fracionadas, dinheiro trocado e anotações relacionadas ao tráfico, aliada ao monitoramento prévio do local, demonstra a prática de mercancia ilícita.
8.A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 incide quando comprovada a participação de adolescente no delito.
9.O conjunto probatório comprova o envolvimento do adolescente na dinâmica do tráfico, inclusive com arremesso da substância entorpecente durante a diligência policial, legitimando a incidência da majorante, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, VI; CP, art. 342.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 832.603/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023.

Na realidade, o embargante busca a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022)

Da análise do presente caso, verifica-se que o v. Acórdão, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.

Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.


IV) DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ficando a matéria prequestionada, nos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.

É como voto.

 

 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804542-83.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2026