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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015275-09.2005.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PRO LABORE AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que determinou a incorporação, aos proventos de aposentadoria do servidor autor, das verbas de Risco de Vida, Extraordinário Integral e Adicional Noturno, percebidas por mais de dez anos e sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é possível a incorporação, aos proventos de aposentadoria, de gratificações e adicionais de natureza pro labore percebidos por longo período e sobre os quais houve contribuição previdenciária, considerando a legislação vigente à época da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora o IPMT seja autarquia, o Município suportará os efeitos econômicos e jurídicos da eventual condenação. 4. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de incorporação de gratificações e adicionais pro labore aos proventos de aposentadoria de servidor já aposentado desde 2002. 5. Reconhece-se como incontroverso que as verbas possuem natureza pro labore, sofreram incidência de contribuição previdenciária e foram percebidas ininterruptamente por mais de dez anos. 6. Afasta-se a aplicação dos Temas 1157 e 163 do STF por ausência de pertinência com a controvérsia, que não trata de reenquadramento funcional nem de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias. 7. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a o cálculo e a composição dos proventos de aposentadoria observar a legislação vigente à época da implementação dos requisitos. 8. Verifica-se que a vedação constitucional à incorporação de vantagens temporárias somente foi introduzida pela EC 103/2019, a qual preservou as regras anteriormente estabelecidas e determinou a aplicação da lei vigente ao tempo da aposentação. 9. Conclui-se que impedir a incorporação das verbas sobre as quais incidiu contribuição previdenciária implicaria enriquecimento indevido da Administração. 10. Afirma-se a possibilidade de fixação imediata de honorários, por se tratar de condenação em obrigação de fazer com reflexos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva, uma vez que suportará os efeitos econômicos e jurídicos da condenação envolvendo autarquia previdenciária municipal. 2. A incorporação de gratificações e adicionais aos proventos de aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época da implementação dos requisitos, nos termos do princípio tempus regit actum. 3. A vedação introduzida pela EC 103/2019 não alcança incorporações anteriores à sua vigência. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por longo período legitima sua incorporação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, III; art. 85, §§4º, II, e 11; CF/1988, art. 39, §9º; EC 103/2019, arts. 3º e 13; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 57 e 185. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157; STF, Tema 163; TJ-RN, Apelação Cível nº 08031760820248205101; TJ-SP, Apelação nº 10557375220248260576.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015275-09.2005.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Revisão de Proventos (Proc. nº 0015275-09.2005.8.18.0140) por meio do qual o autor, ora apelado, LUIZ RIBEIRO DA SILVA, pretende a incorporação em seus proventos de verbas referentes a gratificações/adicionais de Risco de Vida, Extraordinário Integral e Adicional Noturno, pagos ininterruptamente por mais 10 anos, as quais foram objeto de descontos previdenciários. Em sentença (Id. 32378151), o juízo de 1º grau julgou a ação procedente para determinar a incorporação das verbas aludidas em sua aposentadoria. Sem custas. Honorários pelo município sucumbente em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id. 32378153), o ente público pugna, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva - competência para revisão de proventos é exclusiva do IPMT. No mérito, diz que as verbas destacadas não podem ser incorporadas, primeiro, porque o autor ingressou nos quadros da administração sem concurso público (pertencente ao quadro suplementar - Tema 1157), e, segundo, porque tais verbas possuem natureza pro labore faciendo (Tema 163). Argumenta que somente seria possível a restituição das parcelas descontadas, mas não a incorporação aos proventos. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente; ou, subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, a reforma da sentença quanto aos honorários, para que sua fixação seja definida tão somente quando da liquidação do julgado. Em contrarrazões (Id. 32378156), o apelado afirma, preliminarmente, que, embora o IPMT seja a autarquia previdenciária, o município detém a responsabilidade solidária e subsidiária pelo pagamento dos benefícios previdenciário. No mérito, aduz que ingressou no serviço público em 1975, tendo sua situação jurídica consolidada quando da entrada em vigor do novo regime constitucional de 1988. Diz que possui direito adquirido, notadamente porque, quando da fixação da tese no Tema 1157, o STF resguardou as situações dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para a concessão de benefícios ou já estavam aposentados à época (junho/2024). Ademais, sustenta que houve a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas referidas e a legislação municipal de Teresina, vigente ao tempo da aposentação, permitia a incorporação após determinado período de percepção. Pede o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar - Da ilegitimidade passiva do município de Teresina No que se refere à preliminar suscitada, não precede a alegação do ente municipal. Ainda que o IPMT seja uma autarquia, podendo compor o polo passivo, certo é que o município de Teresina suportará, outrossim, o ônus econômico e jurídico da condenação. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a arguição. III. Mérito Primeiramente, é importante delimitar de maneira clara a controvérsia lançada nestes autos. A presente ação é muito antiga e data de 10/6/2005 (Id. 32378119 - p. 2). O servidor autor/apelado já era aposentado desde o ano de 2002 (Id. 32378119 - p. 28), quando do ingresso da ação, e o que se discute é tão somente acerca da possibilidade de incorporação das gratificações/adicionais referentes ao Risco de Vida, Extraordinário Integral e Adicional Noturno (Id. 32378119 - p. 68/72), sabendo-se incontroversos (art. 334, inciso III, do CPC): i) a natureza pro labore faciendo de tais verbas; ii) que sobre estas incidiram contribuições previdenciárias; e iii) que o autor/apelado recebera tais verbas ininterruptamente por mais de 10 anos. Logo, as teses firmadas no âmbito dos temas 1157 e 163 do STF então suscitadas pelo ente público apelante em suas razões são irrelevantes à resolução do litígio, pois: i) o STF garantiu aos servidores admitidos sem concurso público, aposentados ou que já tivessem implementado os requisitos da aposentadoria à época do julgamento da ADPF 573 PI - ED (2024), a consolidação da situação por eles vivenciada, sob o prisma da segurança jurídica; e ii) tais temas não têm relação com o caso que ora se analisa, conforme delimitação da controvérsia destacada em linhas anteriores. Transcrevo para fins de conhecimento: Tema 1157 - DJE 04/04/2022: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Tema 163 - DJE 22/03/2019: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No julgado referente ao Tema 1157, o STF discutia a possibilidade de reconhecer a efetividade do cargo de servidores que ingressaram antes de 1988, mesmo aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT; e, no Tema 163, a possibilidade de incidência de descontos previdenciárias sobre determinadas verbas de caráter temporário (pro labore). E este, definitivamente, não é o caso. Nessa demanda, repito, o thema decidendum diz respeito a apenas a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de natureza pro labore sobre as quais incidiram descontos previdenciários. A delimitação da questão e a perfeita distinção dos fatos em exame, assim como do pedido formulado nestes autos, mostram-se necessários. Pois bem. À época da aposentadoria do autor/apelado (2002), a legislação municipal assim disciplinava: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Lei nº 2.138/1992) (Id. 32378119 - p. 32) Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou proventos nos casos e condições previstos no art. 185. (...) Art. 185. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia e assessoramento ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos. Parágrafo único. Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. Nesse contexto, é importante destacar que o impedimento à incorporação de adicionais ou gratificações aos proventos de aposentadoria somente veio com a publicação da EC 103/2019, que, ao incluir o §9º no art. 39 na CRFB, assim estabeleceu: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. No entanto, a mesma emenda deixou claro que a forma de cálculo de proventos de aposentadoria deveria ser realizada de acordo com a lei vigente à época da aposentação; bem como que não se aplicaria o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...) Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. - grifou-se. Logo, não há dúvidas, no meu sentir, sobre o acerto do comando sentencial, ao determinar a incorporação das vantagens respectivas em favor do autor/apelado. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Mandado de Segurança com o objetivo de determinar a revisão dos proventos de aposentadoria para inclusão de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica . II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de incorporação de gratificações de natureza transitória aos proventos de aposentadoria com base na EC/RN nº 16/2015; (ii) a aplicabilidade da norma vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que verbas de natureza transitória, pro labore faciendo, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria . 4. No entanto, é igualmente pacífico o entendimento de que se aplica à aposentadoria o regramento vigente à época em que o servidor implementou os requisitos para obtenção do benefício, conforme o princípio tempus regit actum. 5. Comprovado que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria em 13/11/2017, quando vigente o § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, incluído pela EC/RN nº 16/2015, que permitia a incorporação de vantagens percebidas por mais de cinco anos e sujeitas a contribuição previdenciária. 6. Demonstrado nos autos que a impetrante percebeu ambas as gratificações por mais de cinco anos antes da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria, sendo legítima a incorporação aos proventos. IV – DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 11 e 12; CPC, art . 927; Constituição do Estado do RN, art. 29, § 4º (redação da EC/RN nº 16/2015); Lei nº 12.016/09, arts. 14, § 1º, e 25 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 11/10/2018; STF, RE 1467253/SP, Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2079769/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; TJRN, ADI nº 0805023-32.2018 .8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 04/10/2021; TJRN, MS nº 0810865-17.2023.8.20 .0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 08/07/2024; TJRN, MS nº 0810956-10.2023 .8.20.0000, Rel. Des . Cláudio Santos, julgado em 05/04/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031760820248205101, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Câmara Cível) - grifou-se. Direito Administrativo. Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação Revisional. Pedido Julgado Procedente. I. Caso em Exame 1. Edson Thomaz de Aquino ajuizou Ação Revisional contra o Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt e Município de Bady Bassitt, buscando a revisão dos proventos de aposentadoria para incluir a função gratificada de Coordenador Administrativo, conforme Lei Municipal nº 1.304/96. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ; (ii) a possibilidade de incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria, diante da revogação da Lei Municipal nº 1 .304/96 pela Lei Municipal nº 2.236/2014. III. Razões de Decidir 3 . Rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o servidor postula revisão de direito já concedido, incidindo prescrição quinquenal sobre as prestações de trato sucessivo anteriores das quais pretende a revisão. 4. A Lei Municipal nº 1.304/96, que prevê a incorporação da gratificação para fins de aposentadoria, permanece válida, e o servidor foi aposentado com proventos integrais, justificando a revisão dos proventos. 5. Servidor aposentado em 2016, antes mesmo da entrada em vigor da EC 103/2019, que proíbe a incorporação de vantagens de caráter temporário, não sendo aplicável a ele tal disposição. IV. Dispositivo e Tese 6 . Reexame Necessário e Recursos Voluntários não providos. Aplicação da Taxa Selic para cálculo dos consectários de mora após 09/12/2021. Tese de julgamento: 1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A incorporação de gratificação é válida conforme legislação vigente à época da aposentadoria. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 487, I; art . 496, I; art. 85, § 3º, inciso I; art. 1.025; art . 1.026, § 2º; art. 85, § 11. Lei Municipal nº 1 .304/96; Lei Municipal nº 2.236/2014. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º . CF/1988, art. 39, § 9º. Decreto 20.910/1932 . STJ, Súmula nº 85. STJ, Tema 1.017. STF, RE nº 1 .259.460/PI. (TJ-SP - Apelação: 10557375220248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 28/10/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025) - grifou-se. Por conseguinte, a incorporação dos adicionais/gratificações, ainda que ostentem natureza pro labore, é medida que se impõe, até mesmo porque conclusão diversa implicaria em inaceitável enriquecimento indevido por parte da administração municipal. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, não há falar em sentença ilíquida a impedir desde logo a sua fixação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), haja vista a sentença consistir em condenação à obrigação de fazer, com reflexos financeiros, consubstanciada na incorporação de vantagens aos proventos do autor/apelado. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
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0015275-09.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUIZ RIBEIRO DA SILVA
Publicação28/05/2026