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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808479-36.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DO PROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de imóvel, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de individualização registral do bem. 2. A parte autora sustenta ter comprovado a aquisição do imóvel, o adimplemento da obrigação e a posse, defendendo a possibilidade de adjudicação mesmo sem matrícula individualizada. 3. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, diante da impossibilidade de registro do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de imóvel sem prévia individualização no registro imobiliário e sem matrícula própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel juridicamente individualizado e registrável, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC. 6. A ausência de matrícula individualizada impede o registro do título judicial, tornando o provimento jurisdicional ineficaz. 7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades registrais ou promover desmembramento de imóvel. 8. A inexistência de utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse processual, justificando a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de prévia individualização do imóvel para o êxito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, com matrícula própria. 2. A ausência de matrícula individualizada inviabiliza o registro do título judicial e afasta o interesse processual. 3. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, arts. 1.003, 1.009 e 1.010; CC, arts. 1.417 e 1.418.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOIDE MARIA DOS SANTOS BORGES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, representado por seu inventariante, LOURIVAL SALES PARENTE. Na sentença recorrida (id. nº 26914512), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id nº 29522778), o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de adjudicação compulsória mesmo diante da ausência de matrícula individualizada, alegando ter comprovado a aquisição do bem, o adimplemento da obrigação e a posse do imóvel, pugnando pela reforma da sentença. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.
II – DO MÉRITO A pretensão de adjudicação compulsória encontra-se disciplinada pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais estabelecem que o promitente comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e tendo adimplido o preço, adquire o direito real à aquisição do bem. Todavia, a viabilidade jurídica deste provimento pressupõe, necessariamente, a existência de um objeto lícito e perfeitamente individualizado no registro imobiliário, apto a sofrer a transferência de domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória não constitui via adequada para suprir irregularidades no registro imobiliário. O êxito da demanda exige que o imóvel já esteja devidamente individualizado, pois a sentença adjudicatória tem natureza meramente substitutiva da vontade do vendedor, não possuindo o condão de inaugurar matrículas ou dispensar o cumprimento das normas urbanísticas e registrais relativas ao parcelamento do solo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel, sob o argumento de ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada do bem no registro imobiliário. 2. A parte recorrente alegou ser legítima proprietária de uma área de 35 hectares dentro de um imóvel maior, com matrícula registrada, e que a delimitação da área de sua propriedade não era objeto de controvérsia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a adjudicação compulsória não é a via adequada para suprir irregularidades no registro imobiliário, sendo imprescindível a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória de fração de imóvel sem a prévia averbação do desmembramento e a individualização do bem no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel registrável, o que pressupõe a individualização do bem no registro de imóveis, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A ausência de averbação do desmembramento e de matrícula individualizada impede o registro do título e inviabiliza a procedência da ação de adjudicação compulsória. 7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, sendo inviável o registro do título sem a averbação do desmembramento e a abertura de matrícula individualizada. 2. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.851.104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, REsp 1.297.784/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014. (REsp n. 1.965.118/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Assim, a impossibilidade de registro do título decorrente da ausência de individualização do bem esvazia o interesse processual da parte autora, na medida em que o provimento jurisdicional buscado não teria utilidade prática imediata para a transmissão do domínio, demandando, previamente, a regularização do desmembramento da gleba maior pelas vias administrativas ou judiciais pertinentes à retificação de registro. Conforme se extrai do acervo probatório e dos fundamentos da sentença recorrida, o lote de terreno adquirido encontra-se inserido em uma gleba maior, registrada sob matrícula única, sem que tenha havido o prévio e regular procedimento de desmembramento ou a averbação de projeto de loteamento perante o oficial de registro competente. Essa circunstância é determinante para o desfecho da lide, pois a individualização do bem é pressuposto lógico e jurídico para a eficácia de qualquer transferência de domínio. Embora a apelante sustente que o contrato particular de compra e venda contenha a descrição pormenorizada do lote, indicando número, quadra, dimensões e confrontações, tal identificação possui natureza meramente obrigacional e não se confunde com a individualização registral. Para que um título judicial de adjudicação possa ser registrado, o imóvel deve preexistir juridicamente como unidade independente no fólio real, o que demanda a prévia abertura de matrícula própria decorrente de desmembramento aprovado pelos órgãos urbanísticos. Portanto, a despeito do comprovado adimplemento integral do preço pela apelante, a barreira imposta pela ausência de individualização registral do imóvel torna a via da adjudicação compulsória processualmente inviável. O interesse processual pressupõe a utilidade e a adequação do provimento buscado, e, neste cenário, a via eleita mostra-se incapaz de satisfazer o direito material de domínio da autora, confirmando-se o acerto da decisão de primeiro grau ao reconhecer a carência de ação. Conclui-se, portanto, que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mostra-se escorreita e em plena consonância com os ditames legais e a orientação dos tribunais superiores. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0808479-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorLOIDE MARIA DOS SANTOS
RéuESPOLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE
Publicação26/05/2026