Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800981-12.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação ordinária, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é cabível a modificação, em sede de embargos de declaração, dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois incorporou os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, com parâmetros claros e suficientes à compreensão do julgado. 5. A alegação de divergência com a jurisprudência do STJ configura mero inconformismo da parte, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para tal finalidade. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício para adequação à legislação vigente e à jurisprudência dominante. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso ou desembolso, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 9. À luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva até 29/08/2024, vedada sua cumulação com outros índices, e, a partir de 30/08/2024, adotar correção monetária pelo IPCA e juros conforme o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. 3. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. A partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800981-12.2022.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800981-12.2022.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ROSA FERREIRA MELO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação ordinária, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é cabível a modificação, em sede de embargos de declaração, dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois incorporou os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, com parâmetros claros e suficientes à compreensão do julgado.

5. A alegação de divergência com a jurisprudência do STJ configura mero inconformismo da parte, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para tal finalidade.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício para adequação à legislação vigente e à jurisprudência dominante.

8. Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso ou desembolso, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

9. À luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC de forma exclusiva até 29/08/2024, vedada sua cumulação com outros índices, e, a partir de 30/08/2024, adotar correção monetária pelo IPCA e juros conforme o art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador.

3. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices.

4. A partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 27976031 opostos por Banco Bradesco S.A. alegando a existência de vícios no Acórdão ID 27742307 proferido em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada por Rosa Ferreira Melo, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Alega, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta que o julgado estabeleceu a incidência de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso, além de juros de mora a partir da citação. Contudo, afirma que houve omissão e erro material, uma vez que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando a disciplinar os critérios de juros e correção monetária.

Sustenta que o acórdão deixou de aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos civis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), bem como não enfrentou a orientação firmada nos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP. Argumenta que houve indevida cumulação de correção monetária (INPC e IGP-DI) com juros de mora, em desacordo com a jurisprudência pacificada.

Afirma, ainda, que a decisão não analisou a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, a qual, por possuir natureza de norma de ordem pública, deve incidir inclusive nos processos em curso. Defende que o novo art. 406 do Código Civil determina a adoção da taxa SELIC nos casos de mora, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Aduz que os embargos são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, tendo em vista a existência de omissão e erro material, e que não possuem caráter protelatório, sendo opostos com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ressalta, também, a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e precedentes invocados, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais.

Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, com a consequente modificação do acórdão para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da omissão e seu suprimento, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes de sua nulidade, notadamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais, incluindo os critérios de atualização da condenação.

O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte requerente, reformando integralmente a sentença e declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, adotando, ainda, os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na origem.

De fato, não se verifica a alegada omissão quanto aos consectários legais. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, incorporou os critérios de atualização monetária e juros nela fixados, os quais foram expressamente definidos, inclusive com indicação da incidência da taxa SELIC e dos marcos temporais aplicáveis. Assim, ainda que não tenha havido enfrentamento analítico pormenorizado do tema sob todos os enfoques sugeridos pelo embargante, os parâmetros adotados são claros e suficientes para a compreensão da decisão.

Ademais, a alegação de divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.

No tocante à suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando não se mostram determinantes para a conclusão adotada.

Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).

Assim, destaca-se que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, conhecendo-os apenas para efeito de modificar a sistemática de consectários legais a ser aplicada na condenação, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800981-12.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA FERREIRA MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2026