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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832342-60.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição em ação de reparação relacionada ao PASEP, sob alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição e se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1.A pretensão de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2.O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo da conta, quando o titular adquire ciência dos valores. 3.Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado. 4.O ajuizamento da ação após o prazo decenal enseja o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 09.01.2026; TJSP, AC nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face de acórdão de ID 19073525 na qual deu parcial provimento e anulou a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição em demanda de ação de reparação PASEP que move ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES, ora embargado. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, afirmando que a parte embargada teve ciência do valor no momento do saque, o que resultaria na prescrição da demanda, conforme julgados em recursos especiais citados pela recorrente. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, nas quais apenas sustenta a legitimidade do Banco do Brasil. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalto ainda que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
O recorrente sustenta que a decisão objurgada afirma vício de contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente na aplicação do termo inicial da prescrição. Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos bem como as microfilmagens e sua transcrição (ID 17641833 ), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 21/11/1997, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal. Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 07/11/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional. Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, dando provimento ao recurso e aplicando efeitos infringentes, julgando pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral/embargada, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ainda, advirta-se às partes que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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0832342-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026