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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826393-84.2021.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. FUGA DE ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, especialmente da posse de bem ilícito sem justificativa plausível. 2. A fuga de abordagem policial e a ausência de documentação do bem reforçam a ciência da origem ilícita. 3. A desclassificação para a receptação culposa exige demonstração de mera negligência, não configurada quando presentes indícios de ciência ou suspeita inequívoca. 4. A verificação da hipossuficiência para fins de custas processuais compete ao juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0850921-51.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 22/04/2026; TJPI, Apelação Criminal nº 0853688-62.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 24/04/2026; TJPI, Apelação Criminal nº 0805304-46.2023.8.18.0039, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 13/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO VEREDIANO COSTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo do crime previsto no art. 311 do Código Penal e condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa postula, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando, de igual modo, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se há prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a autorizar a manutenção da condenação por receptação dolosa, ou se, ao contrário, a prova produzida nos autos revela hipótese de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, de desclassificação para a modalidade culposa prevista no §3º do referido dispositivo legal. No mérito, não assiste razão ao apelante. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial, os quais evidenciam que o veículo conduzido pelo apelante era produto de crime de roubo, apresentando sinais identificadores adulterados. A autoria, por sua vez, é incontroversa, uma vez que o réu foi flagrado na condução do referido veículo no momento da abordagem policial. No tocante ao elemento subjetivo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando evidenciada a irregularidade da origem do bem e a ausência de cautelas mínimas por parte do agente. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que, uma vez demonstrada a posse de bem de origem ilícita, incumbe à defesa apresentar justificativa plausível quanto à origem do bem, sem inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: “A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível quanto à origem do objeto [...] Alegações desacompanhadas de suporte probatório não são aptas a afastar a condenação por receptação.” (TJPI - Apelação Criminal nº 0850921-51.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 22/04/2026). “No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, não sendo possível afastar o dolo mediante alegações isoladas.” (TJPI - Apelação Criminal nº 0853688-62.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 24/04/2026). No caso concreto, a alegação de boa-fé não se sustenta diante de circunstâncias objetivas convergentes, porquanto o apelante desobedeceu à ordem de parada em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e empreendeu fuga, comportamento incompatível com a posse regular de bem lícito, além de conduzir veículo de elevado valor sem qualquer documentação comprobatória da propriedade ou da posse legítima. Ademais, a versão de que teria recebido o automóvel de suposto empregador permaneceu isolada, sem qualquer corroboração probatória, não tendo sido apresentados documentos ou testemunhas que a confirmassem, limitando-se o recorrente a alegações desacompanhadas de prova. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam a ciência da origem ilícita do bem e afastam a tese defensiva. No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a desclassificação para a forma culposa somente é admissível quando demonstrada mera negligência: “A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa é inviável quando as circunstâncias do caso evidenciam que o agente tinha ou deveria ter ciência da origem ilícita do objeto.” (TJPI - Apelação Criminal nº 0805304-46.2023.8.18.0039, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 13/04/2026). No caso em exame, as circunstâncias concretas ultrapassam a mera negligência, evidenciando que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, afastando a tese defensiva e a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, verifica-se que a sentença condenou o apelante ao seu pagamento, consignando que eventuais questões relativas à assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo Juízo da Execução. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser sanada nesta instância, porquanto a análise da efetiva hipossuficiência econômica do condenado e a eventual suspensão da exigibilidade das custas constituem matérias afetas ao juízo da execução penal, a quem compete verificar as condições de adimplemento, inclusive com possibilidade de parcelamento ou dispensa, nos termos da legislação pertinente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas deve ocorrer na fase executória, não afastando a condenação ao seu pagamento, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita (STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022). Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0826393-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO VEREDIANO COSTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026