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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806349-73.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante todo o exposto, em sintonia com a firme jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a ressarcir à autora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. o valor de R$ 48.105,98 (quarenta e oito mil, cento e cinco reais e noventa e oito centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso efetuado pela seguradora (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da modificação do julgado e consequente sucumbência da parte ré, inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que já abrange a majoração atinente aos honorários recursais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Regresso de Ressarcimento de Danos ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Na origem, a seguradora autora ajuizou a demanda alegando que celebrou contrato de seguro com diversos consumidores (Posto Cajueiro Ltda., Andressa Pereira Lima Santos, Garoto Hotel & Eventos Ltda., Antonio Wellington Lima Soares Júnior e Rei Gráfica e Editora Ltda.) e que, em razão de supostas oscilações na rede elétrica gerida pela concessionária ré, equipamentos destes segurados sofreram danos elétricos. Afirma que efetuou o pagamento das respectivas indenizações securitárias, que totalizaram o montante de R$48.105,98, sub-rogando-se, assim, no direito de cobrar da concessionária os prejuízos suportados. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou a decisão asseverando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade, tendo em vista que colacionou aos autos apenas apurações e laudos produzidos de maneira estritamente unilateral. Destacou, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderando o saneamento anterior para afastar a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à seguradora sub-rogada, indeferindo a inversão do ônus da prova. Inconformada, a seguradora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e que incumbia a ela o dever de provar a regularidade de seus serviços mediante a apresentação dos relatórios de ocorrências do sistema PRODIST (Módulo 9), ditados pela ANEEL. Defende que os laudos técnicos, os orçamentos e os avisos de sinistro acostados à exordial consistem em provas hábeis e suficientes para configurar o nexo causal, razão pela qual pugna pela reforma total da sentença. A apelada apresentou manifestação, defendendo a escorreita manutenção da sentença. Ressaltou a inexistência de nexo causal em virtude da inobservância do procedimento administrativo de notificação prévia exigido pelas resoluções da ANEEL, ratificando a imprestabilidade da prova puramente unilateral para embasar o pleito condenatório.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
1. Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e com o respectivo preparo devidamente recolhido. Portanto, conheço do recurso de apelação. 2. Das Preliminares e da Aplicação do CDC A apelada defende, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. A preliminar não merece guarida. A peça exordial preenche os requisitos legais estatuídos na lei processual e veio devidamente acompanhada dos documentos necessários para demonstrar a relação securitária e subsidiar as alegações, a exemplo dos laudos técnicos e comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No que tange à legislação de regência, cumpre destacar que, ao efetuar o pagamento da indenização por sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos, ações e garantias que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor adimplido, conforme a dicção do art. 786 do Código Civil e o firme entendimento da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Uma vez que a relação originária entre o segurado e a concessionária é de inegável natureza consumerista, a responsabilidade desta última pelos danos elétricos ocorridos na unidade consumidora é objetiva, encontrando arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Do Mérito O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade da concessionária apelada pelos danos elétricos suportados pelos equipamentos dos segurados e, por consequência, o seu dever de ressarcir os valores despendidos pela seguradora. Tratando-se de responsabilidade objetiva inerente à prestadora de serviço público essencial, o dever de indenizar prescinde da prova de dolo ou culpa, bastando a escorreita demonstração da conduta (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ao se analisar o acervo probatório acostado à exordial, nota-se que a seguradora logrou êxito em apresentar laudos técnicos e relatórios elaborados por profissionais especializados, atestando de forma clara que a queima ou avaria dos equipamentos (tais como inversores de frequência de elevador e demais eletroeletrônicos) derivou de sobretensão e oscilações abruptas na alimentação da rede elétrica externa. A tese defensiva encampada pela concessionária e acatada equivocadamente na sentença, de que tais documentos seriam imprestáveis por constituírem "prova unilateral" não se sustenta. O entendimento atual e dominante desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do qual sou signatário, reconhece de forma pacífica que a prova pericial unilateral apresentada pela seguradora constitui documento probatório idôneo e suficiente para demonstrar o nexo causal, mormente quando elaborada por profissional técnico e independente. Diante de tais provas, ocorria a inversão fática do ônus probatório, competindo à concessionária comprovar a regularidade inconteste do fornecimento de energia nas datas dos sinistros ou evidenciar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Contudo, a Equatorial limitou-se a formular impugnações e alegações genéricas, furtando-se de apresentar os relatórios técnicos do próprio sistema (tais como os exigidos pelo PRODIST, Módulo 9), documentação da qual detém monopólio técnico e que seria capaz de elidir sua responsabilidade. Consigne-se, ademais, que eventuais oscilações causadas por descargas atmosféricas ou chuvas representam fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade explorada pela distribuidora de energia, não configurando força maior capaz de isentá-la do dever de reparação. Tampouco socorre à apelada a alegação de que a ausência de prévio requerimento ou vistoria administrativa, supostamente baseada na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, implicaria em rompimento do nexo causal. O procedimento regulamentado por agência administrativa não ostenta o condão de se sobrepor à lei ou à Constituição, não podendo obstar o livre exercício do direito de ação e de regresso pela seguradora, em obediência irrestrita ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência desse pleito administrativo em nada impede o acesso ao Judiciário. Esta exata fundamentação já se encontra devidamente sumulada em acórdão recente de minha própria relatoria, servindo como paradigma irrefutável para a reforma da sentença ora vergastada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL IDÔNEA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (...) 1. A concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por oscilação de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É válida a prova pericial unilateral apresentada por seguradora em ação regressiva, desde que elaborada por profissional técnico e imparcial. 3. A ausência de procedimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação regressiva pela seguradora. (TJ-PI - Apelação Cível: 0841428-84.2021.8.18.0140, Relator: Des. Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 02/03/2026). Em consonância com este raciocínio, cita-se também acórdão recente proferido pelo Des. Hilo de Almeida Sousa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações na rede elétrica que danificaram equipamentos de segurado, após pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos suportados; (ii) estabelecer se os laudos técnicos unilaterais apresentados são suficientes como prova; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova em ação regressiva securitária; (iv) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo; e (v) aferir a configuração da responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à ação regressiva securitária, pois a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor ao indenizar o segurado. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva exige a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária comprovar excludentes, ônus do qual não se desincumbe. Os laudos técnicos e relatórios de sinistro elaborados por empresa especializada constituem prova idônea do nexo causal, sobretudo na ausência de contraprova técnica eficaz. A oscilação de energia elétrica decorrente de descarga atmosférica configura fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não afastando a responsabilidade civil. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações regressivas securitárias em face de concessionária de energia elétrica, em razão da sub-rogação. 2. A concessionária responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede elétrica, sendo necessário apenas comprovar dano e nexo causal. 3. Laudos técnicos produzidos por empresas especializadas constituem prova suficiente do nexo causal quando não infirmados por prova contrária. 4. Oscilações de energia decorrentes de fenômenos naturais configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade. 5. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 14, § 3º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, I e II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002963-91.2024.8.26.0011, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-46.2020.8.26.0084, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 14.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850442-58.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 ) Ao tempo em que diversos Tribunais pátrios (TJ-CE, TJ-PA, TJ-MT) também rechaçam a imposição da citada Resolução da ANEEL e consagram a validade de laudos técnicos independentes para julgar procedentes as ações de natureza regressiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO . SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame: 1. Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face da Sentença de fls. 171/176, prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A em face da apelante. II . Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais e assim, condenar a companhia de energia elétrica promovida a pagar à seguradora sub-rogada os danos materiais sofridos por alegada falha na rede elétrica. 3. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (I) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, principalmente o nexo causal; (II) necessidade de pedido administrativo prévio, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (III) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária . III. Razões de decidir: 4. A autora/apelada, uma seguradora sub-rogada, por sua vez, pleiteia seu direito com base no dano material suportado pelo segurado, advindo de eventual falha na rede elétrica. Para tanto, em observância do art . 373, I, do Código de Processo Civil, colacionou algumas provas: (I) apólice e termos do contrato de seguro (fls. 43/60); (II) aviso de sinistro (fl. 64); (III) laudo técnico (fl. 65/66); relatório final de regulação de sinistro (fls . 68/69); (IV) fotos do equipamento danificado (fls. 71/76); (V) autorização para pagamento de sinistro (fls. 77/80); (VI) identificação da unidade consumidora e números de protocolo (fl. 81); dentre outras; atendendo o art . 373, I, do CPC. A promovida/apelante, por sua vez, não apresentou provas, sem demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, cabia à concessionária de energia elétrica comprovar que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade de distribuição de energia, especialmente mediante a apresentação dos relatórios exigidos no item 6 .2, da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST; mas não o fez. Assim, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade civil da promovida no presente caso, não merecendo reparos a sentença. 5 . Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Não poderia a companhia de energia que, frise-se, possui responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade, simplesmente exigir que toda e qualquer demanda advinda de dano elétrica esteja condicionada a prévio requerimento administrativo, como não poderia a Resolução da Agência Reguladora ser interpretada nesse sentido, sob pena de malferir o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição que conta com raras exceções previstas na Constituição, não sendo o caso do presente pleito. 6. Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, vê-se que o apelante não se atentou que o dispositivo de sentença fixou o termo dos juros da forma em que pleiteia, qual seja a partir da citação (fl . 176). No que tange à correção monetária, não há reparos ao termo fixado na sentença. A Súmula 362, do STJ, invocada pela apelante aplica-se aos danos morais, enquanto o caso presente versa exclusivamente sobre danos materiais. Outrossim, tratando-se de dano material decorrente de ato ilícito, aplica-se a Súmula 43, do STJ, tendo como termo a data do efetivo prejuízo, que no caso fora verificado no desembolso dos valores para reparar o dano sofrido . Portanto, sem reparos à sentença proferida pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02063773220228060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Os laudos técnicos juntados demonstram que os danos ocorreram por oscilação na rede elétrica, sendo suficientes para comprovar o nexo de causalidade, especialmente na ausência de prova técnica produzida pela ré. 5. O prévio requerimento administrativo previsto em norma da ANEEL não é requisito para o ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08446333720218140301, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Validade dos laudos técnicos apresentados, demonstrando o nexo causal entre os danos e a oscilação de tensão. 6. Concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou fato excludente de responsabilidade. [...] Tese de julgamento: "Em ações regressivas ajuizadas por seguradoras sub-rogadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica objetiva e independente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço.". (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10233205320238110041, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado). Sendo assim, devidamente provados o dano e o nexo de causalidade pelos laudos e documentos colacionados à exordial, e não tendo a concessionária ré se desincumbido do seu ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade objetiva, a reforma da sentença e a procedência integral da ação regressiva constituem imperativo de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em sintonia com a firme jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a ressarcir à autora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. o valor de R$ 48.105,98 (quarenta e oito mil, cento e cinco reais e noventa e oito centavos). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso efetuado pela seguradora (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da modificação do julgado e consequente sucumbência da parte ré, inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que já abrange a majoração atinente aos honorários recursais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0806349-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento com Sub-rogação
AutorALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/05/2026