Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800582-05.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800582-05.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Aposentadoria]
APELANTE: MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS DECIDIDAS POR JUÍZES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

  1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada, nos termos dos arts. 108, II, e 109, §4º, da Constituição Federal;  

  2. Recurso encaminhado equivocadamente a este Tribunal de Justiça;  

  3. Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região 



DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.  

Na origem, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, alegando a condição de dependente econômica de seu filho falecido, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedente o pedido.  

É o breve relatório. Decido. 

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento da matéria. 

Com efeito, trata-se de demanda previdenciária proposta em face de autarquia federal (INSS), cuja competência originária é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  

No caso concreto, observa-se que a ação tramitou perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a comarca de domicílio da parte autora não é sede de vara federal.  

Todavia, conforme dispõe o art. 109, §4º, da Constituição Federal, bem como o art. 108, II, do mesmo diploma, os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício de competência federal devem ser julgados pelos Tribunais Regionais Federais.  

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 

(...) 

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

(...) 

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 


Assim sendo, o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, pois deveria ter sido remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. 

Nesse sentido, segue jurisprudência: 

PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete aos TRFS julgar recursos em matéria de competência federal, consoante dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRF DA QUARTA REGIÃO. (Apelação Cível N° 70048517239, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/05/2012) (TJ-RS - AC: 70048517239 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 07/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2012) 

AÇÃO REV1SIONAL DE BENEFICIO PROPOSTA EM FACE DO INSS POR DEPENDEINTES DE OBREIRO FALECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3a REGIÃO. Recursos não conhecidos. (TJ-SP - SR: 6885615600 SP, Relator: Francisco Olavo, Data de Julgamento: 14/10/2008, 16a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2008) 

Resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela. 

Dispositivo 

Ante o exposto, considerando o evidente interesse de entidade autárquica federal na presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 



Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-05.2022.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800582-05.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA VALDENIRA MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

30/04/2026