Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0800797-43.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800797-43.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Juros]
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
APELADO: PAULO SERGIO BARROS DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, vinculada ao processo de origem nº 0800797-43.2021.8.18.0029, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, na qual se discute matéria atinente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, notadamente quanto a alegado excesso de execução, critérios de incidência de juros e correção monetária e fixação de honorários advocatícios .

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de feito anteriormente submetido à apreciação deste Tribunal, qual seja, a Apelação Cível nº 2017.0001.007291-6 (ID. 27609090), oriunda do mesmo processo de conhecimento, na qual atuou como Relator o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, tendo sido proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, em razão de vício de representação processual .

A controvérsia ora submetida a julgamento decorre diretamente da fase de cumprimento de sentença oriunda daquele processo, revelando-se como desdobramento lógico e jurídico da mesma relação processual anteriormente submetida à jurisdição desta Corte, circunstância que evidencia inequívoca conexão instrumental e identidade substancial entre os feitos.

Nesse contexto, impõe-se o exame da incidência da regra da prevenção.

Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator que primeiro tiver contato com recurso interposto no âmbito de determinado processo torna-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes. Tal regra deve ser interpretada à luz dos princípios da unidade da jurisdição, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.

A leitura sistemática do referido dispositivo, em consonância com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que a prevenção não se restringe às hipóteses de julgamento de mérito, sendo suficiente a existência de atuação jurisdicional anterior no feito, ainda que limitada à análise dos pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estrutura a distribuição e a atuação dos relatores como elementos centrais de fixação da competência funcional, prestigiando a continuidade da jurisdição e a concentração da atividade decisória no órgão que primeiro teve contato com a causa .

No caso concreto, embora o recurso anteriormente interposto não tenha sido conhecido, é incontroverso que houve efetiva atuação jurisdicional do Desembargador relator, com análise dos requisitos de admissibilidade e prolação de decisão monocrática. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o primeiro contato do órgão julgador com a controvérsia, fixando-se, a partir daí, a prevenção para os desdobramentos posteriores da mesma relação processual.

Afigura-se, portanto, configurada não apenas a prevenção em sua forma ordinária, mas também a denominada prevenção de natureza funcional ou expansiva, porquanto o presente recurso guarda identidade com feito anteriormente distribuído, envolvendo o mesmo processo de origem, as mesmas partes e a execução do mesmo título judicial.

A manutenção da competência neste órgão julgador implicaria indevida fragmentação da atividade jurisdicional, com risco concreto de decisões conflitantes, o que se mostra incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência da jurisprudência.

Diante desse cenário, revela-se imperativa a concentração da competência no Desembargador que anteriormente atuou no feito.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do presente feito ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, prevento para sua apreciação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em interpretação sistemática com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Determino, com urgência, a remessa dos autos à Distribuição para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-43.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800797-43.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Réu

PAULO SERGIO BARROS DA COSTA

Publicação

02/05/2026