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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800324-89.2024.8.18.0049 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Assistente de Acusação, José de Sousa Leite Filho, contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que operou a emendatio libelli para desclassificar a conduta imputada ao réu de homicídio doloso para crime de trânsito na modalidade culposa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, sob a alegação de que o Colegiado não teria apreciado adequadamente o acervo probatório (laudo pericial e depoimentos) que, na visão do embargante, demonstraria o dolo eventual do agente pela gravidade da colisão e inimizades pretéritas, buscando-se efeitos infringentes para a reforma da tipificação penal. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, vícios estes não verificados no caso em tela. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a dinâmica do sinistro, ratificando a conclusão de que a colisão traseira, embora grave, decorreu de imprudência no trânsito, inexistindo prova robusta de que o réu tenha agido com animus necandi ou assumido o risco de produzir o resultado morte. A pretensão do Embargante de ver reconhecido o dolo eventual com base na intensidade do impacto ou em supostas desavenças anteriores revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando o rejulgamento da causa e a reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento defensivo ou da acusação, desde que a decisão apresente motivação idônea e suficiente para sustentar o convencimento jurídico exposto, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A discordância da parte quanto à desclassificação de crime doloso para culposo, quando devidamente fundamentada no acórdão com base nas provas dos autos, não configura omissão ou contradição, sendo incabível o uso de aclaratórios para rediscutir o mérito ou a valoração fática da demanda. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 18, I e II; Código de Trânsito Brasileiro. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES UTILIZADAS: STJ - EDcl no AgInt no CC 178.253/SC; TJPI - Embargos de Declaração Cível 0801310-02.2021.8.18.0032, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista; TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0801037-45.2021.8.18.0057, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE SOUSA LEITE FILHO, assistente de acusação, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu para crime de trânsito na modalidade culposa. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que o conjunto probatório — incluindo laudo pericial e depoimentos — demonstra que o réu agiu com dolo ao colidir na traseira da motocicleta da vítima. Defende que a gravidade do impacto e inimizades pretéritas comprovam a intenção de matar, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a tipificação penal. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 32747239) pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, argumentando pela total inexistência de vícios no acórdão e pela nítida intenção de rediscussão da matéria de mérito. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante. O instituto dos Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para o reexame de provas ou reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada. No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a dinâmica do acidente, concluindo que os elementos colhidos na instrução — inclusive o laudo pericial e os depoimentos mencionados pelo assistente de acusação — indicam uma conduta pautada pela imprudência, e não pela vontade livre de matar ou pela aceitação deliberada do risco (dolo). A pretensão do embargante de ver reconhecido o dolo eventual com base na intensidade do impacto ou em supostas inimizades pretéritas revela nítida intenção de rediscussão do mérito fático e jurídico da causa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "os aclaratórios da recorrente buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas [...] numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso" (TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801310-02.2021.8.18.0032, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista). Ainda no âmbito deste Sodalício, reforça-se que a contradição ou omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios deve ser inerente ao próprio julgado, o que não se verifica quando a matéria foi discutida em toda a sua extensão. Como bem pontuado em precedente recente desta Corte: "a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao julgamento, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios" (TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0801037-45.2021.8.18.0057, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo). Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC), que destaca que a via eleita não se presta ao rejulgamento da causa, mesmo quando a parte sustenta vício de fundamentação para mascarar o seu descontentamento. Ademais, é importante registrar que o julgador não está obrigado a realizar um "diálogo" exaustivo sobre cada ponto ou prova individualmente se a motivação apresentada for suficiente para sustentar o convencimento jurídico. Portanto, tendo o acórdão enfrentado a tese da desclassificação com base na prova dos autos, a inexistência de vícios no julgado impõe a rejeição do recurso. O que se observa é o desejo de conferir efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento, finalidade que, segundo os precedentes supramencionados, é estranha ao recurso de embargos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0800324-89.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE DE SOUSA LEITE FILHO
RéuMIGUEL ARCANJO DE SOUSA LEITE
Publicação25/05/2026