Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801077-94.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801077-94.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Pessoas com deficiência]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUCIA MENDES SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA LÚCIA MENDES SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo benefício assistencial (BPC/LOAS), com confirmação de tutela provisória. 

Verifica-se que a sentença foi proferida em 08/09/2025 (ID 32218200), tendo o recurso de apelação sido interposto apenas em 30/10/2025 (ID 32218205). 

É o relatório. 

A admissibilidade recursal constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do apelo, devendo ser aferida de ofício pelo julgador. 

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta. 

Observa-se que, após a prolação da sentença, não há nos autos qualquer causa válida de interrupção ou suspensão do prazo recursal. Ainda que se trate de ente público, com prazo em dobro, a contagem do prazo deve observar a regular intimação da sentença, não se admitindo a reabertura do prazo por meio de nova intimação desprovida de fundamento legal. 

Desse modo, o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da ciência válida da sentença, nos termos do Código de Processo Civil. 

Verifica-se, contudo, que a apelação foi interposta apenas em 30/10/2025, lapso temporal que supera, com margem segura, o prazo legal, mesmo quando considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública, evidenciando-se, de forma inequívoca, a sua intempestividade. 

A intempestividade constitui vício objetivo e insanável, impondo o não conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Outrossim, a presente demanda versa sobre benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, inserindo-se no âmbito de direitos sociais fundamentais, com nítido interesse público, razão pela qual se revela necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, em razão da natureza da demanda. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

  

 

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-94.2022.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801077-94.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MARIA LUCIA MENDES SILVA

Publicação

29/04/2026