
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801077-94.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Pessoas com deficiência]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUCIA MENDES SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA LÚCIA MENDES SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo benefício assistencial (BPC/LOAS), com confirmação de tutela provisória.
Verifica-se que a sentença foi proferida em 08/09/2025 (ID 32218200), tendo o recurso de apelação sido interposto apenas em 30/10/2025 (ID 32218205).
É o relatório.
A admissibilidade recursal constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do apelo, devendo ser aferida de ofício pelo julgador.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta.
Observa-se que, após a prolação da sentença, não há nos autos qualquer causa válida de interrupção ou suspensão do prazo recursal. Ainda que se trate de ente público, com prazo em dobro, a contagem do prazo deve observar a regular intimação da sentença, não se admitindo a reabertura do prazo por meio de nova intimação desprovida de fundamento legal.
Desse modo, o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da ciência válida da sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Verifica-se, contudo, que a apelação foi interposta apenas em 30/10/2025, lapso temporal que supera, com margem segura, o prazo legal, mesmo quando considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública, evidenciando-se, de forma inequívoca, a sua intempestividade.
A intempestividade constitui vício objetivo e insanável, impondo o não conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a presente demanda versa sobre benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, inserindo-se no âmbito de direitos sociais fundamentais, com nítido interesse público, razão pela qual se revela necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, em razão da natureza da demanda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801077-94.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARIA LUCIA MENDES SILVA
Publicação29/04/2026