Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801388-59.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidora, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de valores excedentes cobrados, determinar o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente superior à média sem comprovação técnica idônea; (ii) estabelecer se a ausência de prova da regularidade da cobrança enseja refaturamento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço. Compete à concessionária comprovar a regularidade da medição e da cobrança, sobretudo diante da discrepância significativa entre o consumo faturado e a média histórica da unidade consumidora. A variação abrupta e isolada do consumo, desacompanhada de justificativa plausível ou alteração no padrão de uso, afasta a presunção de legitimidade da cobrança. Laudo técnico unilateral, sem participação ou ciência do consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficiente para comprovar a regularidade do faturamento. A ausência de perícia técnica imparcial impede a validação da cobrança, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. O refaturamento com base na média de consumo mostra-se medida adequada diante da impossibilidade de aferição precisa do consumo real. A cobrança indevida por concessionária de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar tecnicamente a regularidade de cobrança que diverge substancialmente do consumo médio do usuário. 2. A produção unilateral de prova técnica, sem observância do contraditório, não legitima a cobrança por consumo elevado. 3. A cobrança indevida de serviço essencial, sem respaldo probatório, gera dever de refaturamento e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 333, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1015019-08.2023.8.26.0007, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 12.02.2025; TJSC, APL 5009166-41.2021.8.24.0082, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.03.2023; TJDFT, APL 0712912-69.2017.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 18.10.2018; TJBA, APL 0518932-39.2015.8.05.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-59.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801388-59.2022.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ELISVANIA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidora, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de valores excedentes cobrados, determinar o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente superior à média sem comprovação técnica idônea; (ii) estabelecer se a ausência de prova da regularidade da cobrança enseja refaturamento e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
  2. Compete à concessionária comprovar a regularidade da medição e da cobrança, sobretudo diante da discrepância significativa entre o consumo faturado e a média histórica da unidade consumidora.
  3. A variação abrupta e isolada do consumo, desacompanhada de justificativa plausível ou alteração no padrão de uso, afasta a presunção de legitimidade da cobrança.
  4. Laudo técnico unilateral, sem participação ou ciência do consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficiente para comprovar a regularidade do faturamento.
  5. A ausência de perícia técnica imparcial impede a validação da cobrança, impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
  6. O refaturamento com base na média de consumo mostra-se medida adequada diante da impossibilidade de aferição precisa do consumo real.
  7. A cobrança indevida por concessionária de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar tecnicamente a regularidade de cobrança que diverge substancialmente do consumo médio do usuário. 2. A produção unilateral de prova técnica, sem observância do contraditório, não legitima a cobrança por consumo elevado. 3. A cobrança indevida de serviço essencial, sem respaldo probatório, gera dever de refaturamento e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 333, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1015019-08.2023.8.26.0007, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 12.02.2025; TJSC, APL 5009166-41.2021.8.24.0082, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.03.2023; TJDFT, APL 0712912-69.2017.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 18.10.2018; TJBA, APL 0518932-39.2015.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELISVANIA MARTINS RIBEIRO.

A decisão recorrida reconhecendo a abusividade das cobranças e a ausência de comprovação idônea por parte da concessionária acerca da regularidade dos valores faturados, razão pela qual julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito referente aos valores excedentes cobrados no período indicado; (ii) determinar o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média de consumo; e (iii) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos consectários legais. Houve ainda condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma ante a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não houve comprovação de irregularidade no medidor ou erro de leitura; (ii) o aumento do consumo decorreu de fatores internos da unidade consumidora, não podendo ser imputado à concessionária; (iii) não há elementos que justifiquem a declaração de inexistência do débito nem o refaturamento das faturas; (iv) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 revela-se indevida, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo extrapatrimonial; e (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Conforme decisão de admissibilidade o recurso foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, sendo determinado o seu regular processamento.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II - MÉRITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial.

E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).

Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC).

Inegável, portanto, a responsabilidade da concessionária em fiscalizar e emitir cobranças de forma correta aos consumidores pelo consumo dos serviços prestados.

Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a cobrança do débito de R$ 3.598,64 que a concessionária imputou à ora Apelante, decorrente do faturamento de energia elétrica no período de 08/2021 a 12/2021 na unidade consumidora.

Da análise dos autos, verifica-se que o consumo registrado nos meses de impugnados foi de, respectivamente, 131,361,1228,1323 e 201 kWh, valores que se mostram manifestamente discrepantes quando confrontados com o consumo apurado nos meses anteriores e subsequentes, como 60, 38, 42, 94 KW e com a quantidade de eletrodomésticos na residência.

Assim, nota-se que a média de consumo da Recorrente foi superada de forma desproporcional, sem que houvesse qualquer comprovação de alteração no padrão de uso de energia que justificasse tal variação.

Por se tratar de relação consumerista, a autora requereu a inversão do ônus da prova, na qual não foi devidamente deferida pelo Juízo a quo, pois não seria possível à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito, visto que seria necessária prova técnica, cujo conhecimento ela não possui.

Dessa forma, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabia à Concessionária demonstrar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa da ora parte consumidora para sua ocorrência.

A empresa Apelante apenas limitou-se a dizer que não havia irregularidade no medidor e juntou laudo unilateral no qual consta que o medidor está normal.

A perícia técnica apresentada pela ré é unilateral e desprovida de comprovação de participação ou ciência do consumidor, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 591, § 4º.

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelante, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma, não tendo sido a parte intimada.

Nesse contexto, registra que a própria fatura de meses posteriores à contestada, revela um consumo bem menor denotando retorno aos padrões anteriores e afastando a tese da Apelada quanto ao consumo elevado em virtude de aumento de dias no ciclo ou maior demanda na unidade.

Ora, se houve um salto isolado e sem explicação plausível, é dever da concessionária demonstrar tecnicamente que o faturamento era real, mediante prova pericial ou exame técnico do equipamento de medição, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Nesse sentido, coleciono precedentes desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a ré não demonstrou que o consumo e o valor cobrado nos meses impugnados eram corretos, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos em discussão . Apelo da concessionária de energia. Não acolhimento. A relação entre as partes é de consumo, e diante da hipossuficiência do consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova. Art . 6º, VIII, do CDC. A ausência de leitura do relógio medidor por longo período sem justificativa é insuficiente para validar a regularidade das cobranças feitas pela ré. Requerida que não emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nem permitiu a verificação metrológica pelo INMETRO, conforme preconiza a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL . Sentença mantida. Majoração dos honorários. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10150190820238260007 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 12/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025)

 

Logo, conforme entendimento dos Tribunais, incluindo esta Corte de Justiça, constatado excesso na cobrança de eventual fatura, esta deve ser refaturada com base nos consumos anteriores da residência. Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. CASAN. MARCAÇÃO DE ALTO CONSUMO DE ÁGUA EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA ANUAL DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO OU CONSUMO EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJ-SC - APL: 50091664120218240082, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a concessionária de serviços públicos e os consumidores dos serviços prestados. 3. Nos casos em que não for possível determinar o consumo medido do hidrômetro, a apuração do volume a ser faturado deve efetuada com base na média aritmética do consumo medido nos últimos doze meses, de acordo com o art. 92, § 3º, da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, bem como do art. 32, § 2º, do Decreto nº 26.590/2006. 4. A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa e se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 5. É legítima a pretensão à revisão dos valores de fatura da conta de água diante da caracterização de cobrança excessiva por inobservância de procedimento previsto na legislação de regência. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07129126920178070018 DF 0712912-69.2017.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ÁGUA . SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a cobrança de fatura de consumo de água em valor muito superior à média de consumo do apelado, sem razões evidenciadas para tanto, de rigor a procedência do pedido de refaturamento das contas impugnadas . Ademais, o cancelamento do parcelamento efetivado pelo apelado é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05189323920158050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (grifei)

 

Tratando-se de concessionária de serviço público, fala-se em responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Vale ressaltar que os serviços públicos, dada a sua essencialidade, são guiados pelo princípio da continuidade. Há, entretanto, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, regras específicas para casos em que o serviço pode ser interrompido, que legitimam a interrupção.

Assim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em consonância com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, abaixo transcrito:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

A prova do dano moral, em si, é de todo dispensável, porquanto modernamente não mais se exige que o julgador se enverede no íntimo psíquico do ofendido. Na verdade, o que se exige é a prova do fato capaz de ensejar a lesão a um direito de personalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

 

 

Teresina, 25/05/2026

 

Detalhes

Processo

0801388-59.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELISVANIA MARTINS RIBEIRO

Publicação

26/05/2026