
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0756281-49.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ]
AGRAVANTE: IRACEARA DOS SANTOS SOARES, FABRICIO SANTOS PARENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159-E
AGRAVADO: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por IRACEARA DOS SANTOS SOARES e FABRÍCIO SANTOS PARENTE em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Central de Cumprimento de Sentença, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805092-81.2021.8.18.0140, movido por BISMARCK DE LOBÃO COUTINHO JUNIOR.
Em suas razões, os agravantes se insurgem contra o capítulo da decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados, defendendo a sua impenhorabilidade por se tratar de verba salarial.
É o breve relatório. Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, precedente a qualquer outra, devendo ser examinada de ofício. O cabimento é um desses requisitos, e, no caso em tela, o recurso interposto não é o adequado para impugnar a decisão proferida.
O ato judicial recorrido, proferido em 06 de abril de 2026 (ID 32665535), embora tenha analisado o pedido de desbloqueio de valores, foi além e, em seu dispositivo final, declarou expressamente a extinção do processo executivo, nos seguintes termos:
"Desse modo, uma vez que o valor que já se encontra penhorado e transferido a conta judicial excede o valor exequendo, conforme id 90388868, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Por último, determino que se expeça o alvará para a transferência do valor penhorado em Juízo conforme o comprovante de id 90388868."
Trata-se, pois, de decisão de mérito com natureza de sentença, visto que encerrou a fase de cumprimento de sentença, tornando-se insuscetível de revisão por meio de agravo de instrumento.
A natureza de um pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pelo nome que lhe é atribuído. A decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença, como a que ocorreu nos autos de origem, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contra tal provimento, o recurso cabível é a Apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma legal. A interposição de Agravo de Instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC, constitui, portanto, erro grosseiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE . NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença . 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2306604 MG 2023/0057180-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Portanto, revela-se inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, ante a interposição de recurso inadequado, o que configura erro grosseiro e atrai a preclusão consumativa da via recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Oficie-se ao douto juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0756281-49.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
AutorIRACEARA DOS SANTOS SOARES
RéuBISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
Publicação29/04/2026