Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801539-93.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801539-93.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MINERVINA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONTROVÉRSIA RESTRITA À ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MINERVINA DE JESUS em face de sentença (ID. 32241793) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação impugnada, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixado pelo juízo de origem. 

Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à apreciação do requerimento probatório formulado pelo embargante, o qual  fora indeferido.

A parte autora interpôs apelação (ID. 32241795), defendendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em contrarrazões (ID. 80053143), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

I. ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


II. MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, decorrentes de empréstimo consignado.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente julgamento monocrático não versa sobre o mérito central da demanda, uma vez que a nulidade do contrato firmado entre as partes já foi reconhecida na sentença de origem não foi objeto de impugnação recursal pela parte ré.

A controvérsia recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da sentença que deixou de fixar a indenização por danos morais, bem como ao pedido de condenação de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que permite a análise direta e individual do relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e art. 91, VI-A do Regimento Interno do TJPI.

Destaco que o presente julgamento monocrático se funda na existência de jurisprudência pacificada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, a qual reconhece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

Assim, não havendo mais controvérsia quanto ao cerne da demanda e tratando-se de matéria repetitiva de direito, com entendimento uniforme desta Corte e dos Tribunais Superiores, justifica-se a adoção do presente julgamento monocrático por economia e celeridade processual, sem ofensa ao devido processo legal.

No caso em apreço, observa-se que a matéria tratada nos autos está em plena consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.

Dessa forma, é patente a possibilidade de julgamento unipessoal, diante da manifesta reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

Os únicos pontos em discussão na apelação refere-se à majoração da indenização e condenação de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.

Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor fixado, a título de danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deve ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este necessário para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, visto que respeitado os caráteres compensatório e punitivo da medida.

Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme art. 406, §1º do Código Civil.

Quanto à restituição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, com modulação dos efeitos, aplicável apenas aos valores pagos após 30/03/2021.

Assim, deve haver a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados posteriormente.

Na situação em apreço, o contrato n° 813001871, os descontos iniciaram-se em 10/2019 e final dos descontos em 07/2021, desse modo, deve haver a modulação dos efeitos.


III - CONCLUSÃO


Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC e art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA MINERVINA DE JESUS, para: 

a) Majorar o valor da condenação da instituição financeira para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , corrigidos e com juros de mora conforme delineado no acórdão, mantendo os demais termos da sentença;

b) Determinar a restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados em desfavor da parte recorrente.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801539-93.2022.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801539-93.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MINERVINA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/05/2026