
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001831-53.2016.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: NORDESTE MOTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por ESTADO DO PIAUI, nos quais contende com NORDESTE MOTOS LTDA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão (ID.30144707) que julgou a apelação interposta pelo Estado do Piauí .
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao termo inicial do prazo de suspensão, ao requerimento de penhora de bens realizado dentro do lapso prescricional, bem como à inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública (ID.30704917).
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório (ID.30883146).
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
O feito revela uma longa tramitação, iniciada em 2016, com sucessivas tentativas de localização de bens, pesquisa em sistemas, ordens de bloqueio e diligências diversas.
Todavia, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, nenhum desses esforços resultou na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito. E mais: todos os atos efetivamente úteis foram praticados em momentos espaçados, sem que o Estado promovesse o acompanhamento contínuo e impulsionamento mínimo necessário, condição que se extrai claramente das manifestações e certidões constantes dos autos.
O ponto fulcral reside em que o prazo de cinco anos previsto no art. 40 da LEF fluiu sem interrupções justificáveis e sem que o exequente adotasse providências concretas aptas a impedir ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
No mais, a tentativa do apelante de transferir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do processo mostra-se absolutamente infundada.
O regime da execução fiscal impõe ao ente fazendário o dever de diligência contínua e efetiva, incumbindo-lhe perseguir bens, indicar endereços atualizados, provocar a movimentação processual e, sobretudo, demonstrar, quando necessário, a existência de obstáculos externos ao andamento do feito.
A jurisprudência do STJ — e a doutrina largamente consolidada — é firme ao afirmar que a prescrição intercorrente se caracteriza quando, após tentativas infrutíferas de penhora, o exequente permanece inerte, permitindo que o prazo quinquenal flua. E ressalte-se: não se exige esgotamento absoluto das vias de constrição, mas sim a demonstração de que o credor não atuou diligentemente, o que é precisamente o caso dos autos.
Tampouco prospera a alegação de que haveria diligências pendentes ou não apreciadas. O que se verifica é que não houve, por parte do apelante, a indicação específica de bens, apesar de intimações nesse sentido; e que a paralisação prolongada não pode ser atribuída ao juízo de primeiro grau, tendo sido bem destacado, na sentença, que o Estado quedou-se inerte por mais de nove anos.
Por fim, no tocante à tentativa de afastar a prescrição sob fundamento de ausência de contraditório prévio, observa-se que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se antes da extinção, cumprindo-se integralmente os comandos do art. 40 da LEF e da jurisprudência correlata. Houve intimação prévia do exequente, como se vê em id. 26846087.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que que não se verificam as alegadas omissões, haja vista que o decisum enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas ao curso da prescrição intercorrente, consignando expressamente que o prazo quinquenal previsto no art. 40 da LEF transcorreu sem interrupções justificáveis e sem a adoção de providências concretas pelo exequente aptas a suspendê-lo ou obstá-lo.
Ademais, restou destacado que as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas e realizadas de forma esparsa, evidenciando a ausência de diligência contínua por parte da Fazenda Pública, que permaneceu inerte por longo período, inclusive sem indicação de bens, apesar de instada a fazê-lo.
Assim, não há omissão quanto ao termo inicial do prazo de suspensão, ao alegado requerimento de penhora dentro do lapso prescricional, tampouco quanto à suposta inexistência de inércia, revelando-se o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001831-53.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNORDESTE MOTOS LTDA
Publicação03/05/2026