Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0856892-17.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0856892-17.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Anulação de Débito Fiscal]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA , ajuizada em face dO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante.

Da análise dos autos, observa-se pela Informação na Certidão de Id. 31891562, que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº 0768142-03.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante da 5ª Câmara de Direito Público.

Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)

 

Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, integrante da 5ª Câmara de Direito Público, deste e. Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856892-17.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0856892-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

04/05/2026