
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0820674-82.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E TOKEN. COMPROVAÇÃO POR LOG. COBRANÇA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de senha e token, bem como a disponibilização e utilização dos valores, sendo legítimos os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, sem afastar o dever mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito pelo consumidor.
3. A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo mediante registros eletrônicos (LOG), evidenciando o uso de cartão, senha pessoal e autenticação, o que valida a manifestação de vontade do consumidor.
4. A disponibilização e utilização do crédito pela parte autora corroboram a existência e a validade do contrato.
5. A cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorre de inadimplemento contratual e corresponde a juros moratórios, não constituindo tarifa ou contratação autônoma.
6. A jurisprudência do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são realizadas com uso de cartão e senha, com efetiva disponibilização dos valores.
7.Inexistindo ilegalidade nos descontos, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
8. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando contrário a súmula do tribunal, nos termos do CPC, diante da incidência das Súmulas nº 26 e 40 do TJPI.
9. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 32133888, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Instituição Financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, realizada por meio eletrônico com uso de senha e token, bem como a efetiva disponibilização e utilização do valor pela Autora, afastando a alegação de inexistência contratual e, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, ID nº 32133889, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo, alegando ausência de instrumento contratual que autorize os descontos realizados em sua conta, os quais reputa indevidos. Defende a ilegalidade das cobranças, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual não poderiam incidir tarifas, bem como a nulidade do suposto negócio jurídico por ausência de forma legal, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com repetição do indébito e condenação do Banco ao pagamento de danos morais.
Em suas contrarrazões, ID nº 32133892, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada mediante utilização de cartão, senha pessoal e mecanismos de autenticação, com efetivo crédito e utilização do valor pela Autora. Sustenta que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito, e que a alegação de fraude não foi acompanhada de provas, defendendo, ainda, a validade das contratações eletrônicas e a improcedência do pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 32133876.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS DA MORA CRÉDITO PESSOAL
A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL”, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as Instituições Financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em razão disso, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40, assim descrito:
TJPI/SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Consta nos autos que o contrato de empréstimo pessoal referente à contratação de nº 481746120 fora pactuado mediante autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte Apelante, conforme o respectivo LOG de contratação apresentado pela Instituição Financeira, respectivamente sob o ID nº 32133880.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco de ID nº 32133880, o qual demonstra o LOG, com todos os registros acima.
Para mais, corroborando com o acervo probatório, verifica-se a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pelo Banco Apelado, ID nº 32133879 – pág. 4, em 16/06/2023. Bem como pela própria parte Apelante, no caso extrato bancário sob o ID nº 32133873 – pág. 12.
Vale registrar que as cobranças sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa, conforme se constata dos extratos juntados pela Instituição Financeira, ID nº 32133879 – págs. 7 e 8, os quais são suficientemente idôneos a comprovar as movimentações bancárias em comento.
No caso, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. Reitera-se que, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas, sim, aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de empréstimo.
Seguindo esse entendimento, destaca-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. PARCELAS EM ATRASO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-37.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações a partir do ano de 2018 até o ano de 2019. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 19-27 são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de descontos dos parcelamentos, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Por exemplo: a conta estava sem saldo suficiente para os descontos dos parcelamentos deste o dia 30.07.2018, gerando a cobrança de MORA CRED PESS no dia 29.08.2018, quando surgiu saldo suficiente. (fl-23). Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM – RI: 06101851720198040092 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/01/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de individualização dos contratos objeto da controvérsia, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais decorrente de descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se as cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESS” são indevidas, aptas a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A inépcia da inicial (art. 330 do CPC) não se verifica quando presentes pedido e causa de pedir. Tendo sido apresentada contestação e réplica, a causa encontra-se madura para julgamento, sendo cabível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” refere-se a juros de mora decorrentes de inadimplemento de parcelas de empréstimo regularmente contratado, não se tratando de contratação autônoma. Comprovada a existência de contrato válido e a insuficiência de saldo para débito das parcelas na data do vencimento, mostra-se legítima a incidência de encargos moratórios, inexistindo ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. É indevido o indeferimento da petição inicial quando presentes pedido e causa de pedir, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura após estabilização da relação processual. 2. A cobrança sob a rubrica ‘MORA CRED PESS’, decorrente de inadimplemento de contrato válido, não configura ilegalidade nem gera direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803751-12.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 ).
Diante desse contexto, verifica-se que o Banco Apelado cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a adesão da parte Autora ao contrato de empréstimo em questão, no qual foram estipuladas parcelas e datas de vencimento previamente definidas. Constatou-se, ainda, que algumas dessas parcelas foram adimplidas fora do prazo, circunstância que ensejou a incidência de juros.
Ademais, a Apelante não produziu prova apta a corroborar a alegação de ilicitude, limitando-se a sustentações desacompanhadas de elementos comprobatórios. Ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova, permanece com a parte autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Logo, não havendo ilicitude na conduta do Banco, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos de um contrato validado pelo comportamento da própria mutuária, não há que se falar em dever de indenizar. O alegado abalo moral e o prejuízo material decorrentes de "descontos indevidos" não se sustentam diante da constatação de que os descontos eram, na realidade, devidos.
Assim, à luz dos fundamentos expostos, não se verifica respaldo para a restituição de valores, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a contratação se deu de forma livre e válida, afasta-se a pretensão indenizatória, ante a ausência de demonstração de fraude, erro ou coação.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Desse modo, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 40 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de inexistência/nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.
5. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 40, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0820674-82.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2026