
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801537-88.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HELIO SOARES DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. INÉRCIA DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelação cível em processo no qual foi certificada, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora. Após a notícia do falecimento, o patrono da parte autora e os respectivos herdeiros foram intimados em três oportunidades, inclusive pessoalmente os sucessores, para promover a habilitação sucessória ou manifestar interesse no prosseguimento da demanda, permanecendo inertes.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora impõe, de imediato, a extinção do processo; (ii) estabelecer se, após regular intimação do espólio ou dos herdeiros para habilitação sucessória, a inércia dos sucessores autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
O falecimento da parte autora não extingue automaticamente o processo, pois o evento processual enseja a sucessão processual mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros.
A extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação dos sucessores para que manifestem interesse no prosseguimento da demanda e regularizem a representação processual.
Consta dos autos que o patrono da parte autora e os herdeiros foram intimados em três oportunidades, sendo os sucessores pessoalmente cientificados por mandado.
A ausência de qualquer manifestação dos herdeiros, mesmo após as intimações realizadas, confirma a irregularidade da representação processual superveniente.
A falta de regularização da capacidade postulatória da parte falecida e da sucessão processual configura ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora não extingue automaticamente o processo, devendo ser oportunizada a habilitação sucessória. 2. A prévia intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores constitui requisito para a extinção do processo fundada na ausência de habilitação. 3. A inércia dos sucessores regularmente intimados autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC, normas relativas à sucessão processual e aos pressupostos processuais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.340, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.12.2012; TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.03.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELIO SOARES DA ROCHA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que encontra-se nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor, ora parte apelante (ID n° 14961846).
Devidamente intimados, em três oportunidades, o patrono da parte autora, bem como os respectivos herdeiros, estes de forma pessoal, para que promovessem a habilitação sucessória ou se manifestassem nos autos, permaneceram inertes, sem qualquer nova manifestação, conforme se verifica dos ID’s nº 17925371, 22344139 e 27363926.
Pois bem.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, conforme ocorreu nos autos.
Assim, diante da inércia, o processo poderá ser declarado extinto, visto que, após a intimação dos herdeiros, não houve habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018)
Assim, determino a extinção sem resolução de mérito haja vista que, intimados por mandado, os sucessores não se manifestaram.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801537-88.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELIO SOARES DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2026