Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0811493-96.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP), à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, com fixação de indenização mínima de R$ 500,00, absolvendo-o do crime de falsa identidade. A defesa pleiteia: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento das qualificadoras por ausência de perícia; (iii) revisão da dosimetria; e (iv) exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (iii) determinar se houve indevida valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o princípio da insignificância, pois o furto foi cometido com rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que aumentam a reprovabilidade da conduta, além da reincidência do agente evidenciar habitualidade delitiva. 4. Em regra, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exigem exame pericial; no entanto, a jurisprudência do STJ admite a prova indireta por meio de testemunhas e registros audiovisuais quando justificada a impossibilidade de laudo direto. As provas dos autos, incluindo depoimentos e a confissão do acusado, corroboram a qualificadora. 5. Permite-se a utilização de uma qualificadora para tipificação do crime e outra como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência consolidada. 6. Ainda quanto à dosimetria, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de efeitos inerentes ao tipo penal, sem demonstração de prejuízo extraordinário à vítima, especialmente diante da restituição do bem. 7. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, exige, cumulativamente pedido expresso na exordial acusatória, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica acerca do valor, para viabilizar o exercício do contraditório pelo réu. Ausente pedido na exordial acusatória no caso concreto, é inviável a manutenção da condenação em reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado com rompimento de obstáculo ou escalada, especialmente quando evidenciada a habitualidade delitiva. 2. A ausência justificada de laudo pericial não impede o reconhecimento de qualificadoras do furto quando comprovadas por outros meios probatórios idôneos. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de prejuízo superior ao inerente ao tipo penal. 4. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória depende de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 49, §1º, 59, 65, III, “d”, 155, §4º, I e II; CPP, arts. 158, 386, II e III, 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.05.2010; STJ, REsp 2.211.949/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.216.565/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2025; STJ, HC 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, e excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811493-96.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811493-96.2021.8.18.0140 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA 

Apelante: LIEBERT DA COSTA BARROS

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP), à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, com fixação de indenização mínima de R$ 500,00, absolvendo-o do crime de falsa identidade. A defesa pleiteia: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) afastamento das qualificadoras por ausência de perícia; (iii) revisão da dosimetria; e (iv) exclusão da indenização mínima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial afasta as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (iii) determinar se houve indevida valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) verificar se é válida a fixação de indenização mínima sem pedido expresso na denúncia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se o princípio da insignificância, pois o furto foi cometido com rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que aumentam a reprovabilidade da conduta, além da reincidência do agente evidenciar habitualidade delitiva. 

4. Em regra, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exigem exame pericial; no entanto, a jurisprudência do STJ admite a prova indireta por meio de testemunhas e registros audiovisuais quando justificada a impossibilidade de laudo direto. As provas dos autos, incluindo depoimentos e a confissão do acusado, corroboram a qualificadora.

5. Permite-se a utilização de uma qualificadora para tipificação do crime e outra como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência consolidada.  

6. Ainda quanto à dosimetria, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de efeitos inerentes ao tipo penal, sem demonstração de prejuízo extraordinário à vítima, especialmente diante da restituição do bem. 

7. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, exige, cumulativamente pedido expresso na exordial acusatória, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica acerca do valor, para viabilizar o exercício do contraditório pelo réu. Ausente pedido na exordial acusatória no caso concreto, é inviável a manutenção da condenação em reparação de danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.

Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado com rompimento de obstáculo ou escalada, especialmente quando evidenciada a habitualidade delitiva. 2. A ausência justificada de laudo pericial não impede o reconhecimento de qualificadoras do furto quando comprovadas por outros meios probatórios idôneos. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de prejuízo superior ao inerente ao tipo penal. 4. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória depende de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 49, §1º, 59, 65, III, “d”, 155, §4º, I e II; CPP, arts. 158, 386, II e III, 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.05.2010; STJ, REsp 2.211.949/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.216.565/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2025; STJ, HC 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18.11.2025.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, e excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LIEBERT DA COSTA BARROS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 

Consta da denúncia que, no dia 11 de abril de 2021, por volta das 13h20min, na Avenida Barão de Gurguéia, nesta Capital, o acusado subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, chapas de zinco pertencentes à empresa RD Empreendimentos, sendo surpreendido por guardas civis municipais ainda na posse do material, tendo, inclusive, se identificado falsamente no momento da abordagem, fatos tipificados nos arts. 155, §4º, incisos I e II, e 307, ambos do Código Penal, em concurso material. 

Encerrada a instrução, o magistrado de primeiro grau reconheceu a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, condenando o réu nos termos do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 82 dias-multa, bem como estabelecendo indenização mínima no valor de R$ 500,00, e absolvendo-o quanto ao crime de falsa identidade por insuficiência de provas produzidas em juízo. 

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP, pela atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância; b) o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, em razão da ausência de laudo pericial; c) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, com a consequente redução da pena-base; e d) o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos, ante a ausência de instrução probatória específica e de pedido expresso na denúncia. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento da indenização mínima fixada na sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

a) Do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Inviabilidade 

A defesa técnica sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Alega que o bem subtraído — uma chapa em rolo de zinco, avaliada em aproximadamente R$ 290,00 — possui valor irrisório e foi posteriormente restituído à vítima, de modo que a conduta não causou lesividade relevante à ordem social.

Pois bem.

O princípio da insignificância — que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

No caso dos autos, a conduta do apelante não se reveste de mínima ofensividade, tampouco de reduzida reprovabilidade para o reconhecimento da atipicidade material.

O delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, circunstâncias que, por si sós, denotam maior periculosidade social da ação e grau de reprovabilidade que transcende a mera conduta de furtar.

Nesse sentido, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta” (REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

Ademais, o apelante registra expressivas três condenações com trânsito em julgado por crimes dolosos, o que evidencia a habitualidade na prática de delitos patrimoniais e afasta, de per si, a tese de mínima ofensividade e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

A propósito, “(...) A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

A tese, portanto, fica rejeitada.


b) Das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada. Ausência de laudo pericial. Manutenção

A defesa requereu o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada, aduzindo que inexiste exame pericial realizado no local apto a comprová-las.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo e da escalada, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial.

2. Configura reformatio in pejus vedada a alteração, pelo Tribunal de origem, da fundamentação e do quantum da pena-base em recurso exclusivo da defesa.

3. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ).

4. Ordem parcialmente concedida para determinar nova dosimetria da pena, restabelecendo-se a pena-base da sentença de primeiro grau.

(HC n. 1.018.703/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO PARA MANTER A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO E PENA INAUGURAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .

1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, como se constata no caso em apreço.

2. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração.

3. Agravo regimental provido em parte.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto.

No presente processo, resta inconteste que o acusado subtraiu chapas de zinco do telhado do imóvel pertencente à empresa RD Empreendimentos, escalando a estrutura do prédio pelas treliças de ferro e quebrando paredes para acessar os bens.

O funcionário da empresa vítima, Afonso José Damásio da Silva, narrou em juízo que, para consumar a subtração, o agente "quebrou paredes e subiu no teto que tem estrutura de ferro, sendo que subiu pelas treliças". Os Guardas Civis Municipais Ialys Emídio Cavalcante de Paula e Leonardo de Freitas Araújo, que prenderam o réu em flagrante ainda na posse do material subtraído, confirmaram o relato.

Ora, considerando esses elementos, seria pouco razoável que a empresa vítima precisasse aguardar a nomeação de peritos para confirmar o rompimento e a escalada, deixando o seu comércio desprotegido, sobretudo porque a própria natureza do bem subtraído — chapas que compunham o telhado do imóvel — pressupõe, por presunção, o emprego de esforço incomum e escalada para a sua remoção. Ademais, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do furto, corroborando o modus operandi narrado nos autos.

Dessa forma, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, uma vez que as qualificadoras exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas do conjunto probatório, não sendo razoável sustentar a premissa de que apenas o laudo técnico se afigure válido para respaldar os eventos descritos na denúncia.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).


c) Da dosimetria da pena 

A defesa requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que sejam neutralizados os vetores das circunstâncias do crime e das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da reprimenda. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. 

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma das circunstâncias impugnadas.

No que diz respeito ao vetor das circunstâncias do crime, deve o magistrado examinar os aspectos objetivos do delito que extrapolam a descrição típica elementar, revelando maior ou menor desvalor da conduta.

In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

"As circunstâncias do crime foram mais gravosas do que o usualmente verificado em crimes desta natureza, e por isso serão valoradas negativamente. O crime foi praticado em um imóvel que, conforme depoimento da vítima, vinha sofrendo furtos repetidos, evidenciando uma vulnerabilidade contínua do patrimônio da empresa e a audácia do agente ao se aproveitar de tal situação para realizar a empreitada criminosa. A escalada e o rompimento de obstáculo, embora qualificadoras, também podem ser consideradas na análise das circunstâncias, revelando maior audácia e desvalor da conduta."


No caso dos autos, há fundamento idôneo parcial para a manutenção desta vetorial. No caso foram reconhecidas duas qualificadoras no delito pelo qual o réu foi condenado. Uma utilizada para qualificar o crime e a outra, aqui, enquanto circunstância judicial a ser sopesada desfavoravelmente.

A propósito, “(...) Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).

Mantenho, portanto, a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.

Acerca do vetor das consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

"As consequências do crime foram desfavoráveis e serão, portanto, valoradas negativamente. A vítima suportou não apenas o prejuízo do bem subtraído (chapa de zinco), mas também os danos decorrentes da escalada e do rompimento de obstáculo, com quebra de paredes e estruturas, o que impõe à empresa custos adicionais de reparo e reposição. Embora o bem tenha sido recuperado, o modus operandi e os danos causados superam as consequências inerentes ao tipo penal e impõem uma valoração desfavorável."


Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Da mesma forma, os danos estruturais decorrentes do rompimento de obstáculo são consequência direta do próprio modus operandi do furto em sua forma qualificada, não configurando resultado que extrapole o inerente ao tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam expressivos a ponto de superar aquele ordinariamente verificado em delitos dessa natureza. Acresce, ainda, que o bem subtraído foi restituído à vítima.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal que justifique a valoração negativa desta vetorial.

Portanto, neutralizo o vetor das consequências do crime no momento da individualização da pena.


Do redimensionamento

Neutralizada a vetorial das consequências do crime, remanescem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante: os antecedentes e as circunstâncias do crime.

Partindo da diferença das penas em abstrato (critério utilizado na origem), e aplicando a fração de 1/8 por cada vetorial negativa, chego à pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e, proporcionalmente, 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.

Destaca-se, aqui, que o magistrado fixou, nesta fase, 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, sem especificar de que modo alcançou tal valor.

Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, devidamente reconhecida. Aplicada a redução de 1/6, fica a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Ressalte-se que, embora o magistrado sentenciante tenha reconhecido a multirreincidência do réu na fundamentação, deixou de aplicar a agravante da reincidência na dosimetria da pena. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, e em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deixo de proceder à sua incidência.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase, fixo a pena definitiva: 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,  no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial aberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP.


d) Da condenação ao pagamento de indenização mínima

A defesa requer, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 500,00 fixado a título de reparação de danos nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A tese merece acolhimento.

A orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, é no sentido de que a fixação de valor mínimo de reparação de danos é imprescindível que haja, cumulativamente: pedido expresso na exordial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução específica sobre o tema, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.

9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

(AgRg no REsp n. 2.213.852/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)


No presente caso, o exame da denúncia revela que o Ministério Público não formulou pedido de reparação de danos na exordial acusatória, tampouco indicou qualquer quantum indenizatório.

A ausência de pedido expresso na peça inicial é circunstância que, por si só, já inviabiliza a fixação do valor indenizatório na sentença penal, pois o exercício do contraditório sobre esse ponto restou completamente prejudicado.

Não foram produzidas, ademais, provas específicas destinadas a quantificar os prejuízos efetivamente suportados pela vítima.

Afasta-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ressalvado à vítima o direito de pleitear a reparação dos danos por meio de ação civil ex delicto


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, e excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811493-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LIEBERT DA COSTA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026