Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801743-86.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801743-86.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA, SEBASTIANA DA SILVA SANTOS DE ALENCAR, MAURICIO DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, diante da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado atende aos requisitos legais de validade, especialmente quanto às formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, e se há comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.


4. Verifica-se que a instituição financeira junta instrumento contratual contendo digital do consumidor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI.


5. Afirma-se que a celebração do contrato por pessoa analfabeta não exige, obrigatoriamente, a outorga de procuração pública, sendo suficientes as formalidades legais observadas no caso concreto.


6. Constata-se que o banco apresenta comprovante válido de transferência (TED), demonstrando a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.


7. Reconhece-se que a parte autora não impugna eficazmente o comprovante de pagamento nem apresenta prova em sentido contrário, deixando de infirmar a regularidade da contratação.


8. Conclui-se pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se a nulidade contratual, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observado o art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e testemunhas. 


2. A apresentação de comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização dos valores e legitima os descontos realizados. 


3. A ausência de prova capaz de infirmar a contratação afasta a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, V, “a”.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 23.01.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27512795) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27512797), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, em virtude de não ter sido celebrado por meio de procuração pública.


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº27512798), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Decisão de admissibilidade (ID n° 29263376)


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 27512777), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de  TED, válido, (ID nº 27512778), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.364,76 (mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital do consumidor, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.


Ademais a alegação do autor de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.


Outrossim, a respeito da validade do comprovante de transferência juntado, caso desejasse, poderia a parte autora ter impugnado o valor probatório do documento por meio da juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )


Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801743-86.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801743-86.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/04/2026