
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803222-35.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA ALZIRA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento de valores registrados como pagos por crédito em conta ou folha, conforme o Tema 1300 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
3. A divergência entre saldo esperado e valor recebido, desacompanhada de prova de irregularidade, não configura ilícito indenizável.
4. A prova pericial é desnecessária quando os documentos dos autos são suficientes e não há indícios concretos de irregularidade.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alzira de Melo contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou irregularidade nos lançamentos, tampouco demonstrou que os valores indicados como pagamentos de rendimentos não tenham sido efetivamente creditados em folha de pagamento ou conta corrente. O juízo de origem aplicou a orientação do Tema 1300 do STJ, concluindo que, em se tratando de pagamentos registrados como crédito em conta ou folha, incumbe ao titular da conta demonstrar o não recebimento.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a validade de seu demonstrativo contábil unilateral e a necessidade de realização de perícia contábil. Defende que o Banco do Brasil detém melhores condições técnicas de comprovar a regularidade da conta PASEP e requer a reforma da sentença.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, abonos, conversões monetárias e atualizações legalmente previstas, inexistindo prova de saque indevido, má gestão ou dano indenizável.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A controvérsia recursal deve ser examinada à luz da orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tal como aplicada na sentença recorrida. A matéria não demanda reabertura da instrução, porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do recurso, especialmente os extratos da conta PASEP, que registram a natureza, a data e a forma dos lançamentos realizados ao longo do tempo.
A pretensão da apelante parte da premissa de que o saldo final recebido em 2018 seria incompatível com o período de vinculação ao PASEP. Todavia, essa premissa, isoladamente considerada, não comprova desfalque, saque indevido ou falha de administração. O regime jurídico do PASEP não pressupõe capitalização integral e indefinida de todos os valores creditados, pois a legislação permitia o pagamento periódico de rendimentos ao participante, os quais, uma vez sacados ou creditados, naturalmente deixavam de compor o saldo principal.
O que a apelante trata como redução injustificada do saldo aparece, nos extratos, como consequência de movimentações identificadas e juridicamente explicáveis: valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária, rendimentos, pagamentos de rendimentos em folha, conversões de moeda e saque final autorizado por lei.
Os extratos juntados aos autos revelam sucessivos lançamentos de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, isto é, pagamento de rendimentos por folha de pagamento, com indicação de valores debitados após prévio crédito de rendimentos. A partir de 1999, por exemplo, há registros sucessivos de pagamento de rendimentos em folha, como em 14/08/1999, 24/08/2000, 14/09/2001, 06/09/2002, 12/09/2003, 17/09/2004, 29/07/2005, 27/07/2006, 02/08/2007, 30/07/2008 e 29/07/2009.
O mesmo padrão prossegue em anos posteriores, com créditos de rendimentos e atualizações, seguidos de pagamento ou manutenção do saldo, culminando, em 18/06/2018, no pagamento de rendimento no valor de R$ 74,46 e no saque final de R$ 1.257,21, com saldo zerado.
Esse conjunto documental não favorece a tese de desfalque. Ao contrário, evidencia que a conta foi movimentada segundo a lógica própria do fundo: os rendimentos eram creditados e, em diversos exercícios, pagos à titular por meio de folha. Se a apelante sustenta que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial, competia-lhe produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mediante contracheques, extratos bancários ou outro elemento documental apto a demonstrar que os pagamentos registrados não se concretizaram.
É precisamente nesse ponto que incide o Tema 1300 do STJ. Conforme assentado na sentença, embora o Tema 1150 tenha reconhecido a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração das contas PASEP, o Tema 1300 delimitou a distribuição do ônus probatório, especialmente nos casos em que os lançamentos impugnados aparecem como pagamentos por folha ou crédito em conta. Nessas hipóteses, não basta ao autor alegar genericamente que recebeu valor inferior ao esperado; deve demonstrar que os valores registrados como pagos não foram efetivamente recebidos.
A inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela teoria da carga dinâmica, não transforma alegação genérica em prova. Também não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança quanto ao ponto específico controvertido. A hipossuficiência técnica pode justificar redistribuição probatória em determinadas situações, mas não autoriza presumir inexistente pagamento expressamente registrado em extrato oficial quando a própria parte poderia, ainda que minimamente, demonstrar ausência de crédito em folha ou em conta.
No caso concreto, a apelante não individualiza, com precisão suficiente, quais pagamentos registrados como “FOPAG” não teriam sido recebidos, nem apresenta contracheques ou extratos bancários do período correspondente. Também não demonstra que os lançamentos classificados como conversão monetária, valorização, distribuição de reservas ou pagamento de rendimentos tenham natureza ilícita. Sua insurgência permanece apoiada, essencialmente, na comparação entre um saldo histórico nominal e o valor final sacado, acompanhada de demonstrativo unilateral que desconsidera a dinâmica própria dos pagamentos anuais de rendimentos.
A planilha unilateral apresentada pela autora, portanto, não tem força suficiente para infirmar os extratos da conta PASEP. Cálculo produzido unilateralmente, quando parte da premissa de que os rendimentos deveriam permanecer integralmente incorporados ao principal, não comprova irregularidade, sobretudo diante de registros documentais de pagamentos periódicos. A divergência aritmética apontada pela apelante decorre mais da metodologia adotada em seu cálculo do que de prova concreta de ilícito bancário.
Também não há cerceamento de defesa pelo julgamento sem perícia. A prova pericial contábil somente seria útil se houvesse controvérsia técnica fundada em elementos mínimos de irregularidade. Contudo, quando o ponto decisivo é a ausência de prova do não recebimento de valores lançados como pagos por folha, a perícia não supre a falta de documento que cabia à autora apresentar. A perícia poderia recalcular saldos, mas não demonstraria, por si só, que valores registrados como pagos em folha não foram recebidos pela titular.
A sentença, nesse aspecto, aplicou corretamente o art. 355, I, do CPC, ao reconhecer que o conjunto documental era suficiente para o julgamento. A instrução processual não se destina à produção de prova meramente exploratória, especialmente quando a parte autora não delimita concretamente os lançamentos supostamente ilícitos nem apresenta prova mínima de ausência de recebimento.
Quanto ao dano material, ausente prova de desfalque, saque indevido, erro de atualização ou retenção ilícita de valores, inexiste prejuízo indenizável. O mero inconformismo com o saldo final, ainda que compreensível sob perspectiva subjetiva, não basta para configurar responsabilidade civil. A responsabilidade do Banco do Brasil depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram comprovados.
Pela mesma razão, não prospera o pedido de dano moral. A frustração da expectativa de recebimento de quantia superior, desacompanhada de prova de ato ilícito da instituição financeira, não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Sem demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação concreta a direito da personalidade, não há suporte jurídico para condenação moral.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. A hipótese é de incidência direta do Tema 1300 do STJ: havendo registros de pagamentos de rendimentos por folha ou crédito, compete ao autor provar que não recebeu tais valores. Como essa prova não foi produzida, a improcedência é medida impositiva.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.
0803222-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMARIA ALZIRA DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026