Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801971-15.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de preservação do saldo, com imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses autorais ou por decisão surpresa; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta PASEP com ocorrência de saques indevidos ou desfalques; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados e a possibilidade de inversão com base no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não incorre em nulidade por decisão surpresa quando enfrenta a causa de pedir central e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para análise da controvérsia e a parte não indica, de forma específica, os lançamentos tecnicamente incompatíveis. O PASEP possui regime jurídico próprio, não se confundindo com conta bancária comum, sendo insuficiente a mera alegação de saldo reduzido para caracterizar desfalque ou saque indevido. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP, mas tal legitimidade não implica procedência automática do pedido, exigindo prova concreta do ilícito. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova nesses casos. A parte autora não demonstra, de forma individualizada, os lançamentos indevidos nem comprova a ausência de recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas sobre incompatibilidade do saldo. Lançamentos relativos a rendimentos, créditos e conversões monetárias são compatíveis com a sistemática legal do PASEP e não configuram, por si só, desfalque. A inexistência de prova de ato ilícito afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais, que pressupõem lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando fundamenta adequadamente a decisão. A conta PASEP possui regime jurídico próprio, não sendo possível presumir desfalque a partir da simples redução do saldo. Compete ao participante comprovar a irregularidade de créditos realizados em conta ou por folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova nesses casos. A ausência de comprovação específica de saques indevidos impede o reconhecimento de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 489, 1.012, 1.013, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801971-15.2020.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801971-15.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO FRANCO SOBREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ocorrência de saques indevidos, desfalques e ausência de preservação do saldo, com imputação de responsabilidade ao Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses autorais ou por decisão surpresa; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta PASEP com ocorrência de saques indevidos ou desfalques; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados e a possibilidade de inversão com base no CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador não incorre em nulidade por decisão surpresa quando enfrenta a causa de pedir central e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes.

  2. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para análise da controvérsia e a parte não indica, de forma específica, os lançamentos tecnicamente incompatíveis.

  3. O PASEP possui regime jurídico próprio, não se confundindo com conta bancária comum, sendo insuficiente a mera alegação de saldo reduzido para caracterizar desfalque ou saque indevido.

  4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP, mas tal legitimidade não implica procedência automática do pedido, exigindo prova concreta do ilícito.

  5. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova nesses casos.

  6. A parte autora não demonstra, de forma individualizada, os lançamentos indevidos nem comprova a ausência de recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas sobre incompatibilidade do saldo.

  7. Lançamentos relativos a rendimentos, créditos e conversões monetárias são compatíveis com a sistemática legal do PASEP e não configuram, por si só, desfalque.

  8. A inexistência de prova de ato ilícito afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais, que pressupõem lesão a direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando fundamenta adequadamente a decisão.

  2. A conta PASEP possui regime jurídico próprio, não sendo possível presumir desfalque a partir da simples redução do saldo.

  3. Compete ao participante comprovar a irregularidade de créditos realizados em conta ou por folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova nesses casos.

  4. A ausência de comprovação específica de saques indevidos impede o reconhecimento de dano material e moral.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 489, 1.012, 1.013, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801971-15.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: PEDRO FRANCO SOBREIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica



Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FRANCO SOBREIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora formulou pedido genérico, sem a devida quantificação dos valores pretendidos a título de reparação, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial não é genérica, pois foi instruída com documentos suficientes, incluindo extratos do PASEP, microfilmagens e memória de cálculo detalhada, que demonstrariam os valores alegadamente desfalcados. Argumenta que houve violação ao contraditório, diante da prolação de decisão surpresa sem prévia intimação para manifestação, e defende a existência de desfalques em sua conta PASEP decorrentes de atos ilícitos do banco, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito com análise de mérito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a inicial não cumpriu o ônus de especificar os valores pretendidos, sendo corretamente reconhecida sua inépcia. Sustenta a ausência de provas suficientes do direito alegado, a invalidade da planilha apresentada por ser unilateral, a ocorrência de prescrição decenal da pretensão e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar apenas como depositário dos valores do PASEP, cuja gestão caberia à União.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o que custa relatar, passo à decisão.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

 

a) Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


b) Da controvérsia recursal 


A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se há nulidade por suposta ausência de enfrentamento das teses autorais e, no mérito, se restou comprovada falha atribuível ao Banco do Brasil S/A na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, especialmente quanto a alegados saques indevidos, desfalques, ausência de preservação do saldo e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.


A parte apelante sustenta que o saldo disponibilizado em sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de vínculo ao serviço público, afirmando que jamais teria realizado saques e que os lançamentos constantes dos extratos indicariam retirada indevida de valores. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Requer, por consequência, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais.


A instituição financeira, por sua vez, afirma que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, créditos em folha, créditos em conta, abono salarial, ajustes próprios do sistema PASEP e conversões monetárias, não havendo prova concreta de saque indevido ou de desfalque.


c) Da alegada nulidade pela decisão surpresa


Não prospera a alegação de nulidade por suposta decisão surpresa.


O que se observa é que a pretensão deduzida foi examinada a partir de sua causa de pedir central, qual seja, a alegação de desfalque ou má administração da conta individual PASEP. O fato de a conclusão jurídica não acolher a narrativa da parte autora não equivale à omissão, nem caracteriza julgamento citra petita.


O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o ponto essencial era saber se os documentos demonstravam, de forma minimamente individualizada, a ocorrência de lançamentos indevidos e prejuízo patrimonial atribuível ao banco. Essa questão foi enfrentada a partir dos extratos, microfichas, planilhas e demais elementos documentais constantes dos autos.


2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89)


Também não há nulidade pela ausência de perícia contábil. A prova pericial não é providência automática em demandas dessa natureza. Se o conjunto documental permite a análise da controvérsia e se a própria parte autora não demonstra, de modo específico, quais lançamentos seriam tecnicamente incompatíveis com a legislação do PASEP, a realização de perícia não pode servir como substituto do ônus de indicar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.


Infundada, portanto, a alegação de nulidade do julgamento.


d) Do regime jurídico aplicável ao PASEP e da responsabilidade do Banco do Brasil


O PASEP possui regime jurídico próprio, instituído por legislação específica. A Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil S/A é o responsável pela administração do programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor. O art. 5º da referida lei estabelece expressamente:


Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.


A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, ao unificar o PIS e o PASEP, disciplinou a forma de creditamento das contas individuais, prevendo correção monetária anual, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo.


Esse regime legal demonstra que a conta PASEP não se confunde com conta bancária comum, nem autoriza concluir, apenas pela existência de saldo reduzido décadas depois, que tenha havido saque indevido ou desfalque. A análise deve observar a lógica própria do fundo que consiste na ausência de novas cotas após o marco constitucional de 1988, possibilidade de saque periódico de rendimentos, créditos em folha, créditos em conta, abono salarial, conversões monetárias e atualização segundo critérios legais definidos para o programa.


O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Desse modo, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual falha na gestão da conta PASEP. Entretanto, legitimidade passiva não se confunde com a procedência automática do pedido. É indispensável demonstrar, no caso concreto, que houve falha, saque indevido, crédito não realizado ou lançamento incompatível com o regime legal do fundo.


e) Do ônus da prova após o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ


O ponto central do recurso está no ônus probatório.


A parte apelante pretende que o banco seja compelido a provar a regularidade de todos os lançamentos impugnados, inclusive aqueles vinculados a pagamento por folha ou crédito em conta. Contudo, a matéria foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese possui a seguinte redação:


Tese Firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


A tese repetitiva, portanto, não autoriza uma solução única para todos os lançamentos realizados em conta PASEP. Ela distingue, de modo didático e objetivo, três situações: 1) quando o pagamento ocorre por crédito em conta, a prova incumbe ao participante; 2) quando ocorre por folha de pagamento, também incumbe ao participante; 3) quando ocorre por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, a prova incumbe ao Banco, porque se trata de fato extintivo do direito alegado pela parte autora.


Portanto, não há espaço para inversão automática do ônus da prova com fundamento no CDC, nem para redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, quando a discussão envolve pagamentos por folha ou crédito em conta. A própria tese repetitiva afasta expressamente essas duas possibilidades.


f) Da ausência de comprovação específica dos alegados desfalques


No caso concreto, a parte apelante fundamenta sua pretensão, em grande medida, na afirmação de que o saldo final seria irrisório e incompatível com o tempo de serviço público. Alega, ainda, que não realizou saques e que determinados lançamentos constantes dos extratos demonstrariam subtração de valores.


Essa argumentação, contudo, não é suficiente para comprovar ato ilícito.


A demonstração do desfalque exige indicação específica dos lançamentos reputados indevidos, a natureza de cada rubrica, a data, o valor, o histórico correspondente e a razão pela qual aquele débito não poderia decorrer de pagamento regular, crédito em folha, crédito em conta, abono, rendimento anual ou conversão de moeda.


Os autos revelam que a parte autora questiona rubricas como “crédito rendimento”, “pagamento rendimento FOPAG”, “pagamento rendimento C/C”, “pagamento rendimento caixa” e outros históricos associados à sistemática do PASEP. Tais lançamentos, por si sós, não caracterizam desfalques. Ao contrário, em regra, correspondem à forma legalmente admitida de disponibilização de rendimentos ou valores ao participante.


Também merece atenção a alegação de redução patrimonial decorrente de conversões monetárias. A história monetária brasileira envolveu sucessivas alterações de moeda, cortes de zeros e paridades legais. Assim, a simples diminuição nominal do saldo em determinado período não autoriza concluir que houve saque ou apropriação indevida. Conversão monetária não é saque. É apenas adequação do valor à moeda vigente, segundo a paridade legal então aplicável.


Nesse ponto, a defesa do Banco do Brasil destaca que determinados débitos identificados como históricos de conversão monetária, a exemplo dos vinculados ao Plano Real, não representam retirada de numerário pelo banco ou por terceiro, mas mera transformação da expressão monetária do saldo. A parte apelante não produziu prova capaz de afastar essa explicação técnica e documental.


Do mesmo modo, quanto aos lançamentos relacionados a pagamento de rendimentos em folha ou conta, a parte autora não juntou contracheques, extratos bancários de destino ou qualquer documento equivalente que demonstrasse a ausência de recebimento dos valores. A simples negativa genérica de saque não satisfaz o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sobretudo após a definição vinculante do Tema 1.300 do STJ.


O processo não exige prova impossível do participante. Exige apenas que a alegação de desfalque seja minimamente individualizada e confrontada com os documentos que ele próprio poderia apresentar. Sem essa correspondência entre lançamento impugnado e prova de não recebimento, a pretensão indenizatória fica apoiada em presunção, não em demonstração de dano.


g) Da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto


A parte apelante invoca o Código de Defesa do Consumidor para defender a inversão do ônus da prova. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil por falha na gestão de conta PASEP, isso não conduz automaticamente à inversão probatória.


O Tema 1.300 do STJ resolveu exatamente essa questão ao afirmar ser incabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e também a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, quando os saques questionados ocorrerem sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento.


Conforme didaticamente explicado no TEMA 1.300 do STJ, nesses casos, os documentos mais adequados para demonstrar o não recebimento não estão necessariamente sob guarda do Banco do Brasil. Se o valor foi creditado em conta de titularidade do participante, o extrato da conta de destino é o documento natural de prova. Se o valor foi pago por folha, o contracheque é o documento mais direto. Em ambas as hipóteses, a parte autora possui melhores condições de demonstrar que o valor não ingressou em sua esfera patrimonial.


Assim, não se trata de impor ao servidor ônus excessivo, mas de observar a distribuição probatória definida em precedente repetitivo, que vincula a solução da controvérsia.


h) Dos danos morais


Ausente prova de saque indevido, desfalque ou falha concreta na administração da conta PASEP, não há dano mora.


A indenização extrapatrimonial pressupõe ato ilícito e lesão a direito da personalidade. Não comprovado o desfalque ou a falha imputada ao banco, não se configura abalo moral indenizável. O mero inconformismo com o valor encontrado na conta PASEP, sem prova de conduta ilícita, não gera dever de compensação.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o resultado de improcedência dos pedidos autorais.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801971-15.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

PEDRO FRANCO SOBREIRA NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026