
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802122-47.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Assistenciais ]
APELANTE: JOSE BASTOS SOBRINHO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EC Nº 120/2022. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação remuneratória ao piso salarial nacional previsto na EC nº 120/2022 e de concessão de progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, com pagamento das diferenças remuneratórias.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, instituído pela EC nº 120/2022, possui aplicabilidade imediata independentemente de regulamentação municipal; (ii) estabelecer se a omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho impede a concessão de progressão funcional prevista em lei municipal.
A EC nº 120/2022 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois fixa diretamente o piso salarial mínimo dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, dispensando regulamentação municipal.
O STF, no Tema 1.132 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos entes subnacionais, atribuindo à União o dever de complementar eventual insuficiência financeira.
O piso salarial deve ser compreendido como remuneração mínima global, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.
A Lei Complementar Municipal nº 164/2012 assegura que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar a progressão funcional do servidor.
A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão, sendo vedado condicionar a progressão a ato cuja prática lhe incumbe.
A jurisprudência do TJPI, em sede de IRDR, consolida o entendimento de que a omissão estatal autoriza a progressão funcional automática.
Não há nulidade por cerceamento de defesa nem pela ausência de audiência de conciliação, diante da inexistência de prejuízo e da suficiência dos elementos constantes dos autos.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos agentes de saúde e de combate às endemias, previsto na EC nº 120/2022, possui aplicabilidade imediata e independe de regulamentação municipal. 2. O piso salarial corresponde à remuneração global mínima, composta pelo vencimento básico acrescido das parcelas permanentes. 3. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede a concessão de progressão funcional quando a lei assegura a ausência de prejuízo ao servidor. 4. A Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia para restringir direitos funcionais legalmente previstos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º a 11; EC nº 120/2022; CPC, arts. 932, V, 1.009, 355, I, 334, 85, §§ 2º e 3º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º; Lei Complementar Municipal nº 164/2012, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765 (Tema 1.132 da repercussão geral); TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, j. 18.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ BASTOS SOBRINHO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, julgou improcedentes os pedidos.
Narra a parte autora que é servidor público municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias, sustentando o descumprimento, pelo ente municipal, do piso salarial profissional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como a não implementação de progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, postulando a implantação do piso, o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias.
Regularmente citado, o Município apresenta contestação, arguindo, no mérito, a inexistência de direito à implantação automática do piso sem lei municipal específica e sustentando que a remuneração percebida já supera o mínimo constitucional. No tocante à progressão funcional, afirma a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 164/2012 diante do regime jurídico instituído posteriormente, além da ausência de comprovação dos requisitos legais (ID 22095349).
Sobreveio sentença que, afastando preliminares, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a remuneração global percebida pelo autor atende ao piso constitucional, considerada a soma de vencimento e vantagens permanentes, bem como pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à progressão funcional (ID 22095728).
Irresignado, o autor interpõe apelação sustentando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de conciliação e julgamento antecipado. No mérito, defende a obrigatoriedade de implantação do piso como vencimento base e a progressão funcional automática diante da omissão da Administração em instituir comissão avaliadora (ID 22095730).
Contrarrazões apresentadas pelo Município pugnam pela manutenção da sentença, refutando a alegação de nulidade e reiterando a inexistência de direito material à pretensão deduzida (ID 22095733).
O Ministério Público, em segundo grau, não manifestou interesse na intervenção (ID 23323636).
É o relatório.
Decido.
I. FUNDAMENTOS
. Cabimento da decisão monocrática
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão com entendimento consolidado em sede de repercussão geral e jurisprudência dominante.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, por se insurgir contra sentença definitiva.
Verifica-se que a apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima e devidamente representada, estando dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prossegue-se, pois, ao exame da preliminar e, após, ao mérito.
III. DAS PRELIMINARES
A parte apelante suscita duas preliminares: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) nulidade pela não realização de audiência de conciliação.
a) Da nulidade por cerceamento de defesa
Sustenta o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado julgou antecipadamente o feito, indeferindo a produção probatória, e, simultaneamente, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para progressão funcional, matéria que, segundo alega, demandaria dilação probatória, notadamente quanto à atuação da Administração na instituição da comissão de avaliação de desempenho.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida for de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No caso concreto, a controvérsia não depende da aferição fática do desempenho do servidor, mas da interpretação jurídica da legislação municipal, especialmente quanto aos efeitos da omissão da Administração na realização das avaliações.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 164/2012, em seu art. 43, § 2º, estabelece expressamente que a ausência de avaliação não pode prejudicar o servidor, o que torna prescindível a produção de prova acerca de desempenho individual ou funcionamento da comissão avaliadora.
Assim, não se verifica prejuízo efetivo à parte autora, sendo aplicável o princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo).
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
b) Da nulidade pela ausência de audiência de conciliação
Alega o apelante nulidade do processo em razão da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
A preliminar igualmente não merece prosperar.
A ausência de designação da audiência de conciliação não enseja nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica nos autos.
O processo tramitou regularmente, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer indicativo de comprometimento das garantias processuais.
IV. MÉRITO
Passa-se a analisar os pontos constantes do mérito recursal.
a) Do piso salarial – EC nº 120/2022
A Emenda Constitucional nº 120/2022 promoveu alteração substancial no regime jurídico remuneratório dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, ao introduzir os §§ 7º a 11 ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, de forma expressa, que o vencimento desses profissionais não poderá ser inferior a dois salários mínimos.
A norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo desnecessária a edição de lei municipal para sua implementação, uma vez que o próprio texto constitucional fixa o patamar mínimo remuneratório e prevê o repasse de recursos pela União.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132 da repercussão geral (RE nº 1.279.765), firmou entendimento no sentido de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos servidores dos entes subnacionais, cabendo à União suportar a diferença eventualmente existente entre o piso e a remuneração prevista na legislação local .
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que o piso salarial deve ser compreendido como remuneração mínima, sendo apurado a partir da soma do vencimento básico com as parcelas remuneratórias de natureza permanente, e não apenas do vencimento base isoladamente considerado.
Dessa forma, o direito do servidor não se limita à elevação do vencimento básico, mas à garantia de que sua remuneração total não seja inferior ao piso constitucionalmente fixado.
Assim, impõe-se reconhecer o direito do apelante à adequação de sua remuneração ao piso nacional, caso não atingido, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
b) Da progressão funcional
“Na ausência da instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor.”
Tal comando normativo impede que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia, vedando que a ausência de implementação do sistema avaliativo seja utilizada como óbice ao direito do servidor.
Dessa forma, a progressão funcional não pode ser condicionada a ato administrativo cuja prática incumbe exclusivamente ao ente público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e vedação ao comportamento contraditório.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº0758533-35.2020.8.18.0000, consolidou o entendimento de que a progressão funcional deve ser reconhecida automaticamente quando configurada a omissão da Administração na realização das avaliações periódicas:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI. TRIBUNAL PLENO. IRDR nº0758533-35.2020.8.18.0000. Rel. Des. Erivan Lopes. Julgamento: Teresina, 18 de fevereiro de 2022).
A jurisprudência deste Tribunal admite a progressão automática em tais hipóteses, razão pela qual a reforma da sentença combatida é medida que se impõe.
V. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando: i) a adequação da remuneração do apelante ao piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022; ii) a concessão das progressões funcionais devidas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012; iii) o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Teresina – PI, data no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802122-47.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorJOSE BASTOS SOBRINHO FILHO
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação20/05/2026