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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000024-24.2019.8.18.0054 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. QUESITAÇÃO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS FÚTEIS. MODUS OPERANDI GRAVE. CONSEQUÊNCIAS SEVERAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA (TEMA 1.068 STF). RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), decorrente de agressão com golpes de faca desferidos pelas costas contra a vítima, só não ocorrendo o resultado morte por pronto socorro prestado por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade na quesitação da tentativa, a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença e a adequação da dosimetria aplicada pelo Conselho de Sentença e confirmada pelo juízo togado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na periculosidade concreta evidenciada pela reincidência e violência do ataque, bem como na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que reconhece a possibilidade de execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri. 4. A preliminar de nulidade por deficiência do quesito relativo à tentativa não prospera, pois a formulação seguiu o modelo legal simplificado (arts. 482 e 483, CPP) e reproduziu adequadamente o núcleo do art. 14, II, CP, inexistindo prejuízo à compreensão dos jurados. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime fundamenta-se no ataque inesperado, com golpes de faca desferidos de surpresa e pelas costas, em contexto de convivência amistosa, ultrapassando os elementos típicos e revelando maior reprovabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e improvido, permanecendo incólume a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado e à manutenção da prisão preventiva.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 482 e 483. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.068 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Conceição do Nascimento Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, insurgindo-se contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (Id. 30555442), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença para condenar o apelante à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra que, em 12 de janeiro de 2019, por volta das 05h30min, o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima Evander Silva Carvalho, atingindo-a pelas costas em regiões de alta letalidade, como cabeça e pescoço, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima recebeu pronto atendimento médico após ser socorrida por terceiros que passavam pelo local.
Após o trâmite regular da instrução preliminar, o réu foi pronunciado e, após o esgotamento das vias recursais contra a decisão de pronúncia — incluindo Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Recurso Especial ao STJ —, foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, ocasião em que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, rejeitando a tese de legítima defesa apresentada em plenário.
Em suas razões recursais (Id. 30555464), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento por deficiência na formulação do quesito da tentativa, alegando que a ausência de descrição fática das circunstâncias impeditivas da consumação prejudicou a compreensão dos jurados e, no mérito, postula a reforma da dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal mediante o afastamento da valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, além de requerer a revogação da prisão preventiva decretada na sentença por ausência de contemporaneidade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30555466) pugnando pelo improvimento do apelo, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer circunstanciado (Id. 32589489), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a higidez da sentença e do procedimento adotado.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento. VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Legalidade da Prisão Preventiva e a Soberania dos Veredictos (Tema 1.068 STF)
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada na sentença, alegando ausência de contemporaneidade e violação ao sistema acusatório. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No caso em exame, a custódia cautelar foi mantida pela magistrada sentenciante com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reincidência específica e pelo modus operandi violento.
Ademais, é imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 de Repercussão Geral, fixou a tese de que:
Assim, a manutenção da prisão no momento da sentença condenatória pelo Júri encontra amparo na constitucionalidade da execução imediata das decisões do Tribunal Popular, não havendo que se falar em ilegalidade ou falta de contemporaneidade quando a segregação visa resguardar a ordem pública após a confirmação da autoria e materialidade pelo juiz natural da causa.
Da Preliminar de Nulidade: Quesitação da Tentativa
Suscita a defesa a nulidade absoluta do julgamento por suposta deficiência na redação do quesito relativo à tentativa, alegando que a falta de descrição das "circunstâncias alheias" prejudicou a defesa. A tese é improcedente.
O sistema de quesitação adotado pelo Código de Processo Penal (arts. 482 e 483) privilegia a simplificação e a objetividade para evitar que o Conselho de Sentença seja induzido a erro por narrativas fáticas complexas. No caso concreto, o quesito indagou fielmente se o réu deu início à execução do crime, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Tal redação reproduz o núcleo normativo do art. 14, II, do Código Penal e não traz prejuízo à defesa, tendo em vista que os jurados lastrearam-se nas versões apresentadas em plenário. Não demonstrado qualquer prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), rejeito a preliminar de nulidade.
Do Mérito: Dosimetria da Pena
No que concerne à revisão da pena-base, a defesa questiona a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Quanto a motivação do crime, a exasperação baseada na desproporção da motivação é idônea. Embora a vítima tenha falecido antes da sessão do júri e não tenha detalhado a motivação em seu depoimento, o próprio réu, em sede de inquérito policial, admitiu que o ataque ocorreu após ele procurar a vítima para cobrar uma dívida de
Em relação às circunstâncias do crime, não vislumbro qualquer incoerência na negativação desta vetorial. Os depoimentos das testemunhas, prestados no decorrer do inquérito e da instrução, são uníssonos ao descrever que réu e vítima estavam em um momento de confraternização e aparente harmonia antes do ataque. O fato de o réu ter desferido golpes de faca de surpresa e pelas costas, aproveitando-se de um ambiente de confiança mútua, extrapola os elementos do tipo penal e demonstra maior reprovabilidade social, não configurando bis in idem.
Por fim, com relação às consequências do crime, a alegação de ausência de laudo pericial para comprovar o nexo causal entre o ataque e o quadro clínico da vítima é superada pela prova audiovisual.
A oitiva gravada de Evander Silva Carvalho, anexada aos autos, revela de forma inequívoca as sequelas severas suportadas (dificuldade acentuada de fala e compreensão), quadro este que, segundo os relatos colhidos, não existia antes da agressão. A gravidade das sequelas permanentes, que comprometeram a dignidade e a autonomia da vítima até o seu falecimento, constitui fundamento robusto para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0000024-24.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRICARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/05/2026