Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801524-89.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801524-89.2023.8.18.0042

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO FORMAL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. SÚMULA 30 DO TJ-PI. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123289323410; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 (dois mil reais); c) condenar o réu à

 devolução  em dobro dos valores descontados; d)determinar que autor restitua/compense valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) depositado pelo banco em sua conta bancária.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição/decadência. No mérito, defende a validade da contratação, a inexistência de danos morais sob a alegação de que o autor se beneficiou do valor, e subsidiariamente requer que a repetição do indébito ocorra na forma simples.

O autor interpôs Recurso Adesivo pugnando pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e pleiteando o afastamento da determinação de compensação/devolução dos valores, alegando descabimento.

Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes.

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito encontram-se pacificadas por Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e por entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.


2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Apelo do Banco) 

Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pelo banco recorrente. A contestação de mérito apresentada pela instituição financeira configura a pretensão resistida, suprindo a necessidade de exaurimento da via administrativa. 

Ademais, quanto à representação da parte autora, a Súmula 32 do TJ-PI afasta a necessidade de procuração pública, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que foi observado.

Rejeita-se, outrossim, a prejudicial de prescrição e decadência. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) corresponde à data do último desconto. Considerando que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação foi proposta em abril de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.


2.3. Do Mérito: Validade do Contrato, Danos Morais e Compensação (Súmulas 30 e 37 do TJ-PI) 

No mérito, restou incontroverso que o autor é pessoa analfabeta. Para a validade dos negócios jurídicos firmados por não alfabetizados, é imperiosa a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. O contrato apresentado pelo banco contém apenas a aposição de digital, carecendo da imprescindível assinatura a rogo.

A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal por meio da Súmula 37, que estabelece que os contratos com pessoas não alfabetizadas devem cumprir os requisitos do art. 595 do CC. Consequentemente, atrai-se a incidência da Súmula 30 do TJ-PI, a qual dispõe que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito que gera o dever de reparação por danos morais, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta.

Sendo assim:

a) Quanto ao dano moral: Correta a sentença ao fixar a indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pleito de exclusão feito pelo banco, tampouco o pleito de majoração formulado no recurso adesivo do autor.

b) Quanto à compensação: A mesma Súmula 30 do TJ-PI assegura ao magistrado fixar a reparação "sem prejuízo de eventual compensação". Comprovado nos autos o efetivo depósito de R$8.000,00 na conta da parte autora, a determinação sentencial para a compensação deste valor é medida de rigor para obstar o enriquecimento sem causa. Nego provimento, portanto, ao Recurso Adesivo do autor neste ponto.


2.4. Da Repetição do Indébito (Apelo do Banco) 

Assiste razão parcial ao banco apelante tão somente quanto à forma da repetição do indébito. A sentença determinou a devolução em dobro. Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe de má-fé, mas modulou os efeitos da decisão para determinar que tal entendimento se aplica apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.

No caso dos autos, os descontos reclamados ocorreram em período anterior à referida data marco (o último se deu em 02/2019). Destarte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, reformando-se a sentença de origem apenas neste capítulo.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil:

I - CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO, mantendo a determinação de compensação de valores, por estar a pretensão recursal em confronto com a Súmula 30 do TJ-PI.

II - CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reformar a sentença no sentido de determinar que a repetição do indébito (devolução dos valores descontados) ocorra na forma simples, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade e a condenação em danos morais, por estarem em consonância com as Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal.

 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801524-89.2023.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801524-89.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2026