
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800665-13.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIETA PEREIRA DELFIM
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "B", DO CPC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO E DESFALQUES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. TEMA 1300 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIETA PEREIRA DELFIM em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pleiteia a restituição de R$ 28.052,35 referentes a supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a instituição financeira atua como mera arrecadadora e prestadora de serviços, cabendo a gestão do fundo ao Conselho-Diretor subordinado à União.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil na condição de administrador da conta individual do PASEP, com a consequente condenação da instituição à reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União é a verdadeira responsável e, subsidiariamente, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal.
É importante destacar que, durante a tramitação em primeira instância, ambas as partes, tanto a autora quanto o banco réu, peticionaram requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos e a regularidade das correções monetárias aplicadas aos saldos.
É o relatório. Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
O caso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza dar provimento ao recurso de forma unipessoal quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Igualmente, o inciso I do mesmo artigo incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à produção de provas.
b) Da Preliminar: Legitimidade Passiva do Banco do Brasil (Tema 1150 do STJ)
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, acatando a tese do banco recorrido de que este seria parte ilegítima, figurando como mero operador do sistema, enquanto o Conselho-Diretor da União seria o gestor.
Tal entendimento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, o STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil possui, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
Diante da tese vinculante emanada pela Corte Superior, a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A carece de fundamento, impondo-se a sua anulação, devendo a instituição financeira ser mantida no polo passivo da presente ação de reparação civil. Ressalta-se, de ofício, que por ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ).
Afastada a extinção prematura, cabe a análise sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
c) Do Mérito e da Necessidade de Instrução Probatória (Tema 1300 do STJ e Cerceamento de Defesa)
Embora a sentença seja anulada, constata-se que o processo não se encontra maduro para julgamento imediato nesta instância superior.
O STJ, por meio do recente Tema Repetitivo nº 1300, pacificou a distribuição do ônus da prova em demandas do PASEP, determinando que cabe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante aos saques via crédito em conta e FOPAG, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova; e cabe ao réu (Banco do Brasil) provar a regularidade de eventuais saques em espécie realizados diretamente no caixa de suas agências.
Acompanhando as diretrizes do STJ, superada a discussão preliminar de desfalques ou ausência de documentos por parte do autor, a lide remanescente volta-se substancialmente à correção monetária do saldo da conta.
Nestas hipóteses, considerando a alta complexidade para a verificação da regularidade da aplicação dos índices oficiais de recomposição e juros ao longo das décadas, e existindo impugnações aos cálculos, a produção de prova pericial contábil torna-se imprescindível.
O indeferimento ou a supressão desta prova técnica essencial, mormente quando expressamente requerida por ambas as partes para confrontar cálculos unilaterais, como ocorreu nestes autos, configura evidente prejuízo processual e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caracterizando cerceamento de defesa.
Destarte, a realização da perícia contábil apresenta-se como medida prudente e necessária para assegurar que o juízo decida com base em dados técnicos precisos e na estrita observância da distribuição do ônus da prova do Tema 1300.
A prescrição suscitada em contrarrazões pelo banco (prazo quinquenal do Tema 545) também não se sustenta como óbice de plano, pois o Tema 1150 previu expressamente a prescrição decenal (art. 205 do CC) para buscar a reparação civil, cujo prazo inicial se dá com o saque integral do principal após a inatividade (Tema 1387). Esses dados fáticos e temporais deverão ser devidamente apurados durante a dilação probatória na origem.
Sendo assim, inviável o julgamento imediato do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a escorreita reabertura da instrução processual.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", e inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO à Apelação Cível para:
a) Anular a sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e reconhecendo a plena legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, em conformidade com o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça; e
b) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando a reabertura da fase instrutória para a regular dilação probatória, especialmente para a realização da prova pericial contábil requerida pelas partes, bem como para a estrita observância da distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do STJ, prosseguindo-se o feito até o seu julgamento de mérito.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800665-13.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIETA PEREIRA DELFIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2026