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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800577-03.2021.8.18.0043 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a prestação de serviços à Administração Pública e condenou o ente estatal ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e entrega de guias rescisórias. 2. A parte autora alegou prestação de serviços como técnica em enfermagem, sem concurso público, pleiteando o pagamento de diversas verbas decorrentes do vínculo. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo fático e deferindo parcelas típicas de relação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação irregular pela Administração Pública gera vínculo jurídico apto a ensejar o pagamento de verbas trabalhistas típicas; e (ii) saber quais efeitos jurídicos são admitidos diante da nulidade da contratação sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, não gerando vínculo jurídico válido com a Administração. 6. A jurisprudência do STF admite apenas efeitos limitados, consistentes no pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e no levantamento dos depósitos de FGTS, vedadas outras verbas trabalhistas. 7. O reconhecimento de parcelas como 13º salário, férias e multa de 40% do FGTS pressupõe vínculo válido, inexistente no caso concreto. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa autoriza apenas o pagamento dos salários devidos e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 9. Descabe a concessão de benefícios rescisórios e a entrega de guias trabalhistas, por ausência de relação empregatícia válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula e não gera vínculo jurídico válido. 2. Os efeitos jurídicos da contratação nula limitam-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3. São indevidas verbas trabalhistas típicas, como 13º salário, férias, multa de 40% do FGTS e benefícios rescisórios.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada por JUCINEIDE LOPES SILVA. Na origem, a parte autora alegou que prestou serviços ao ente estatal no período de 12/06/2015 a 30/06/2021, exercendo a função de técnica em enfermagem junto à Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, percebendo remuneração mensal de R$ 1.600,00, sem o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes do vínculo. Sustentou, ainda, a ausência de recolhimento do FGTS e postulou o pagamento de parcelas como saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40%, além de outras verbas correlatas. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo válido com a Administração Pública, bem como a limitação de eventual condenação ao pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) reconheceu a prestação de serviços pela autora ao Estado do Piauí, como técnica em enfermagem na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, no período de 12/06/2015 a 30/06/2021; b) condenou o Estado do Piauí ao pagamento, mediante liquidação de sentença, de saldo de salário, 13º salários (proporcionais e integrais), férias acrescidas de 1/3 (proporcionais e integrais) e FGTS acrescido da multa de 40%, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação; c) determinou, ainda, a entrega das guias de TRCT e seguro-desemprego no prazo de 15 dias, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos expendidos na contestação, especialmente quanto à nulidade da contratação e à impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas deferidas. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção do decisum. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Trata-se o caso de contrato nulo, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, como o próprio Estado assim reconhece, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente: STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, embora reconhecida a nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública, não se pode admitir o enriquecimento sem causa do ente estatal, razão pela qual subsiste o dever de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito. Todavia, tal compreensão não autoriza a extensão de todos os direitos típicos de uma relação jurídica válida de natureza trabalhista ou estatutária, justamente porque a contratação originou-se em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Como dito, a nulidade do vínculo impede o reconhecimento de direitos inerentes a contratos regulares, restringindo os efeitos jurídicos às parcelas estritamente admitidas, quais sejam, a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dessa forma, indevida a condenação ao pagamento de verbas como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, porquanto tais parcelas pressupõem a existência de vínculo jurídico válido, o que não se verifica na hipótese dos autos, sob pena de burla ao comando constitucional que exige prévia aprovação em concurso público. Ademais, no que tange à multa de 40% sobre o FGTS, igualmente não há falar em sua incidência, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória vinculada à dispensa imotivada em contratos regulares regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que não se amolda à situação de contratação nula pela Administração Pública. No mesmo sentido, descabe a determinação de entrega de guias de TRCT e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva, uma vez que tais direitos decorrem de relação empregatícia válida, inexistente no caso concreto. Ressalte-se, por fim, que eventual alegação de ausência de pagamento dos salários deve ser analisada sob a ótica do ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar o adimplemento das obrigações remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, não comprovado de forma inequívoca, autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas. Assim, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar a condenação aos limites legais decorrentes da nulidade do vínculo, restringindo-a ao pagamento dos salários eventualmente inadimplidos e aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade da contratação firmada entre a parte autora e o Estado do Piauí, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal; b) limitar a condenação do ente público ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado, caso não comprovado o adimplemento, bem como aos depósitos do FGTS correspondentes, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) excluir da condenação o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, bem como a determinação de entrega de guias de TRCT e seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por se tratarem de verbas incompatíveis com a nulidade do vínculo; d) determinar que os valores eventualmente devidos sejam atualizados conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, na forma da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800577-03.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorJUCINEIDE LOPES SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026