Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844458-25.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0844458-25.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VALENCA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DO VALOR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS VALENCA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0844458-25.2024.8.18.0140) proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 27676734) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira ré comprovou a regularidade da contratação e o repasse do valor ao autor, afastando a alegação de fraude.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27676735). Em suas razões, alega que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular, pois não teria juntado comprovante de crédito válido que justificasse a contratação. Defende que os documentos apresentados pela financeira são unilaterais e insuficientes. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, com a consequente condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27676741), defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Deixo de analisar pormenorizadamente as preliminares arguidas em primeira instância, uma vez que o juízo a quo corretamente avançou para o julgamento de mérito por considerá-lo mais favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, decisão esta que não foi objeto de insurgência específica no apelo.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao poderio econômico e à estrutura da fornecedora de crédito.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

III.II. Da Validade da Contratação

III.II.a. Comprovação da Regularidade do Contrato e Repasse pelo Banco (Improcedência)

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório.

O documento de ID 27676727 traz a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 0049048333, devidamente formalizada, contendo os dados pessoais do autor, o valor das parcelas e o prazo do financiamento. Diferente do que alega o apelante, a contratação ocorreu por meio digital, modalidade plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que assegurada a autenticidade da manifestação de vontade.

No caso em tela, o banco apresentou o registro da assinatura eletrônica, bem como o "Comprovante de Formalização Digital" (ID 27676729), que demonstra a utilização de pontos de autenticação robustos, como o envio de link para o celular do autor, o endereço de IP do dispositivo utilizado (moto g(8) play), a geolocalização (latitude e longitude) compatível com o endereço do consumidor na cidade de Teresina-PI, e o registro fotográfico (selfie) do próprio autor, tirada no momento da formalização. Tais elementos, somados às fotografias dos documentos de identificação do apelante, conferem segurança e verossimilhança à tese de defesa.

No tocante ao repasse do valor, a prova documental é igualmente contundente. O banco recorrido colacionou o comprovante de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), no valor de R$ 2.425,75, destinado à conta corrente nº 7817512664, agência 1987, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do apelante (ID 27676728). A efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor demonstra que ele se beneficiou economicamente da operação, o que torna seu comportamento posterior de negar a contratação manifestamente contraditório.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a apresentação do contrato assinado, acompanhada do comprovante de depósito em favor do consumidor, afasta a alegação de inexistência de débito e, por conseguinte, o dever de indenizar, vejamos:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO . TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2. Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos . O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4 .Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação . 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do robusto conjunto probatório produzido pela instituição financeira, a simples negativa genérica do autor/apelante, desacompanhada de qualquer contraprova como, por exemplo, o extrato bancário do período que demonstrasse o não recebimento do valor, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico.

Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que a jurisprudência desta Corte se encontra consolidada no sentido de validar as provas apresentadas pela instituição financeira quando estas demonstram, de forma coerente e detalhada, a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, afastando a pretensão indenizatória.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, conforme o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844458-25.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0844458-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VALENCA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/04/2026