
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0804903-34.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO LEAL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO AFASTADA. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO EM DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP 2.150.278/PR). COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA HABITUAL E DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Leal da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A.
Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta, e que foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (Contrato nº 010123527584), no valor de R$ 4.053,00, o qual afirma desconhecer e não ter anuído. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação e, posteriormente, contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o contrato foi firmado por meio digital, mediante a captura de biometria facial (selfie) da parte autora e envio de documento de identificação. Comprovou, ainda, a transferência do valor líquido de R$ 1.855,53, via TED, para a conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Ademais, apontou indícios de que o autor é litigante habitual, com múltiplas ações idênticas ajuizadas de forma predatória.
A sentença de origem julgou os pedidos improcedentes e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por considerar válida a contratação via biometria facial e devidamente comprovado o crédito em favor do requerente.
Em suas razões recursais, a parte apelante insiste na tese de nulidade, reiterando ser pessoa idosa e analfabeta, invocando a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do ato.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Embora a fundamentação do apelo insista em premissas fáticas que divergem das provas dos autos, entendo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que o recurso deve ser conhecido para que se dê uma resposta jurisdicional definitiva à lide. Conheço do recurso.
2.2. Preliminares e Contexto Processual
Em suas contrarrazões, a instituição financeira noticia a existência de dezenas de ações semelhantes propostas pela parte autora, configurando forte indício de advocacia predatória e litigância habitual.
É imperioso ressaltar que o Tribunal de Justiça do Piauí vem adotando postura firme contra a judicialização artificial, possuindo entendimento sumulado no sentido de que o magistrado detém o poder-dever de exigir documentos e designar audiências para apurar fraudes ou lides predatórias (Súmulas 33 e 34 do TJ-PI). O farto ajuizamento de ações padronizadas, aliado à distorção da verdade dos fatos (como a alegação de analfabetismo desmentida pelos documentos), reforça a fragilidade da pretensão inicial.
2.3. Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010123527584 firmado digitalmente entre as partes.
Adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar, comportando o desprovimento monocrático amparado no art. 932 do Código de Processo Civil.
A premissa central de toda a narrativa recursal do apelante baseia-se na sua suposta condição de "analfabeto" ou "semianalfabeto", argumentando que a simples aposição de biometria ou assinatura particular seria nula por não observar a forma pública (art. 595 do Código Civil). A defesa do autor invoca, nas entrelinhas, as diretrizes das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, a constatação documental dos autos entra em colisão frontal com a alegação de analfabetismo. O documento de identidade (RG) do autor possui, no campo "Assinatura do Titular", a sua assinatura caligráfica por extenso. De igual forma, verifica-se que o próprio autor logrou assinar de próprio punho documentos processuais carreados aos autos.
Assim, provado que o autor é pessoa alfabetizada, não há como se exigir a formalidade especial do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas). Por consequência, a pretensão de nulidade fulcrada na inaplicabilidade das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, cai por terra, vez que tais enunciados visam tutelar, exclusivamente, indivíduos não alfabetizados. O juiz a quo andou bem ao afastar a referida tese de incapacidade.
Ultrapassada essa questão, constata-se a plena validade do contrato digital. A instituição financeira apelada trouxe ao processo o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig", evidenciando que a contratação se deu mediante o envio da fotografia do RG do autor e da captura de sua biometria facial (selfie), além da prova de vida sistêmica.
A jurisprudência atual, em especial do Superior Tribunal de Justiça, entende que a captura de biometria facial com mapeamento de micropontos não é uma simples fotografia, constituindo método de assinatura eletrônica seguro e apto a atestar a validade da contratação.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
Por fim, no que diz respeito ao proveito econômico, a instituição financeira apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) evidenciando que o valor mútuo liberado, na quantia de R$ 1.855,53, foi efetivamente creditado na conta poupança nº 7769049327, agência 0639, da Caixa Econômica Federal (Banco 104), conta esta cuja titularidade pertence ao apelante. Logo, não apenas houve contratação hígida, como o autor se beneficiou diretamente do valor repassado pelo banco, inexistindo ato ilícito e, por corolário, qualquer dever de indenização por danos materiais (repetição de indébito) ou danos morais.
A sentença proferida no juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas e aplicou o direito pertinente, não merecendo qualquer retoque.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno do TJ-PI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença recorrida que julgou improcedentes os pleitos da inicial.
Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0804903-34.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO LEAL DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/04/2026