Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801304-03.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801304-03.2023.8.18.0039

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: RAIMUNDA TEODORA DIOGO, HAMILTON TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, FELIPE TEODORO DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS HOMOLOGADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CC). AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO FORMAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto originariamente por RAIMUNDA TEODORA DIOGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A..

Na origem, a autora narrou ser idosa, analfabeta e pensionista do INSS, afirmando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 18,75, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 51-308381.15310) que não reconhece.

A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedentes os pleitos, sob o fundamento de que o banco réu comprovou o repasse dos valores, não evidenciando irregularidades nos descontos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC). Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais.

No curso do processo em 2º grau, noticiou-se o falecimento da autora original. O processo foi suspenso e, após petição devidamente instruída com documentos, promoveu-se a substituição processual para inclusão dos herdeiros no polo ativo. O Banco Cetelem foi intimado acerca do pedido de habilitação, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado nos autos.

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e das Preliminares (Saneamento do Polo Ativo)

Primeiramente, promovo o julgamento do incidente de habilitação. Tendo em vista o falecimento da apelante original e a comprovação da qualidade dos herdeiros, bem como a regular intimação do apelado que quedou-se inerte perante o chamamento (operando-se a preclusão), HOMOLOGO EM DEFINITIVO a habilitação incidental, consolidando Hamilton Teodoro Diogo, Giovana Teodoro Diogo, Francisco Teodoro Diogo, Felipe Teodoro Diogo, Claudiana Teodoro Diogo, Auridenes Teodoro Diogo e Antonio Francisco Teodoro Diogo Pereira no polo ativo da presente demanda.

Saneado o feito, atesto que o Recurso de Apelação é tempestivo, adequado à espécie e o preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

2.2. Do Mérito e do Julgamento Monocrático 

A presente apelação comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e já foi facultada a apresentação de contrarrazões ao apelado.

A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa e analfabeta, o qual, segundo a apelação, não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil pela ausência da assinatura da segunda testemunha. A sentença vergastada considerou o contrato válido baseando-se unicamente no repasse do numerário (TED no valor de R$643,56) ao consumidor.

Tal entendimento proferido pelo juízo a quo destoa frontalmente da jurisprudência pacificada desta Corte. A exigência legal imposta às contratações com analfabetos não é mera formalidade, mas instrumento material de proteção ao vulnerável, buscando garantir que este tenha plena ciência das obrigações assumidas.

Nessa diretriz, o TJ-PI editou a Súmula 37, que estabelece ser indispensável a observância das formalidades do art. 595 do CC nos contratos firmados por pessoas não alfabetizadas.

Mais além, a Súmula 30 do TJ-PI é lapidar ao fulminar o exato fundamento utilizado pela sentença recorrida, prevendo expressamente que a inobservância da forma (assinatura a rogo e duas testemunhas) enseja a nulidade do negócio jurídico, mesmo que haja a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor. Vejamos o enunciado:

"É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem a estrita observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, cabendo à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, admitida a compensação de valores."

Analisando o instrumento contratual defendido pelo banco réu, nota-se a patente nulidade por vício de forma, visto que não possui as duas testemunhas exigidas, maculando de morte a validade do negócio. O simples depósito de R$ 643,56, não tem o condão de convalidar o contrato e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, evidenciando conduta ilícita por parte do banco ao proceder com descontos no benefício previdenciário baseados em documento eivado de nulidade.

a) Dos Danos Materiais e Morais 

Sendo nulo o contrato, os descontos perpetrados no benefício previdenciário (R$18,75 mensais) revelam−se indevidos, gerando o dever de reparação material. O valor deve ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária e juros, autorizada a compensação como crédito efetivamente liberado pelo banco (R$ 643,56), sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes, conforme preconiza a parte final da Súmula 30 do TJ-PI.

Quanto aos danos morais, o prejuízo é in re ipsa, presumido em razão do abalo decorrente da privação de parcela de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e hipossuficiente. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico-punitivo sem representar enriquecimento ilícito.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO MONOCRÁTICO para reformar integralmente a sentença de 1º grau, nos seguintes termos: 

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-308381.15310, e declaro inexistente o débito a ele atrelado; 

b) CONDENO o Banco Cetelem S.A. à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Sra. Raimunda Teodora Diogo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, autorizada a compensação com o valor comprovadamente disponibilizado pela instituição financeira (R$643,56), atualizado pelo mesmo índice a contar da data do depósito;

c) CONDENO o Banco Cetelem S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e baixem-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801304-03.2023.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801304-03.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA TEODORA DIOGO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/04/2026