Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820892-81.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0820892-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA contra a sentença (ID 25314527) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0820892-81.2023.8.18.0140), proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica de empréstimo consignado, formalizado digitalmente por biometria facial, bem como o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora. O juízo de primeiro grau considerou que o contrato cumpriu sua função social e que a improcedência do pleito era medida impositiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

 Insatisfeita com a decisão, a parte autora, JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA, interpôs recurso de apelação (ID 25314529). Em suas razões, alega ser pessoa analfabeta, com pouco discernimento para realizar transações bancárias eletrônicas que utilizam tecnologia avançada. Sustenta que a mera reprodução fotográfica de seu rosto e uma assinatura eletrônica rudimentar não comprovam sua anuência com a celebração do negócio jurídico, especialmente por não ter havido certificação por entidade credenciada, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. 

 Argumenta também a ausência de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) válida para comprovar o repasse dos valores, e que os extratos sistêmicos apresentados pelo banco não possuem força probatória suficiente, em violação à Súmula nº 18 do TJPI. Postula a declaração de nulidade jurídica do contrato por ausência dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 O réu/apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 25314532), defendendo a manutenção integral da sentença. Afirma que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado, assinado digitalmente e validado por meio de biometria facial, em conformidade com a legislação vigente. Salienta que a contratação foi regular e que as conferências e validações de documentos foram realizadas com segurança. Assegura que o apelante efetivamente recebeu a quantia contratada (R$ 3.361,51), transferida para sua conta bancária pessoal, conforme extrato apresentado. 

 Argumenta a inexistência de danos morais, por se tratarem de meros aborrecimentos, e a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que as cobranças são legítimas e não houve má-fé.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado por consumidor.

2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Quanto à impugnação à gratuidade arguida pelo banco em contrarrazões, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, o apelante aduz ser aposentado, recebendo benefício de valor módico, e informou na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.

O simples pedido de concessão dos benefícios, frente à inexistência de prova documental robusta por parte do banco que demonstre sinal de riqueza da autora, é o necessário para manutenção do benefício. O fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, sua capacidade econômica (art. 99, § 4º, CPC). 

Assim, rejeito a preliminar.

2.2 Da Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)

Sustenta o apelado que o recurso repete as fundamentações da inicial e não ataca a sentença. Todavia, examinando as razões recursais, vê-se que a apelante confrontou o fundamento central da sentença, qual seja, a validade do contrato eletrônico alegando que os requisitos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI não foram preenchidos.

Dito isto, temos que o Princípio da Dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada. No caso, restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos do inconformismo, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

3. DO MÉRITO

3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Nessa hipótese, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. 

 Nesse sentido, a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

3.2. Da Validade da Contratação

3.2.1. Nulidade por Ausência de Formalidades em Contrato com Pessoa Analfabeta (Art. 595 CC)

A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.

Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.

À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Na mesma linha, este Tribunal editou a Súmula 37, que expressamente determina que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

No caso em comento, o apelante, JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA, é pessoa analfabeta, conforme qualificado na petição inicial (ID 13671791) e comprovado pela anotação "Não Alfabetizado" em sua carteira de identidade (ID 13671792). O Banco Apelado, por sua vez, defende a validade da contratação eletrônica, anexando o instrumento contratual (ID 25314515), no qual consta a suposta assinatura da parte Autora por meio de biometria facial, sem, contudo, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo de pleno direito.

A simples utilização de biometria facial, desacompanhada das cautelas legalmente exigidas, não se revela apta a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil. Isso porque não substitui a necessidade da intervenção de terceiro de confiança que possa certificar, de forma minimamente segura, que o contratante analfabeto teve ciência do conteúdo das cláusulas e efetivamente consentiu com os termos avençados. A inobservância dessas regras, portanto, caracteriza vício formal bastante para comprometer a validade da manifestação de vontade, implicando a nulidade do contrato.

Diferente do entendimento do juízo de primeiro grau, verifico que a prova de que a contratação se deu por meio digital não supre a exigência legal de formalidade para contratos celebrados com pessoa analfabeta. As Resoluções do BACEN e Instruções Normativas do INSS que autorizam a contratação eletrônica não derrogam a norma civil específica e protetiva do analfabeto. A especial vulnerabilidade do consumidor analfabeto impõe uma proteção legal reforçada, que não pode ser mitigada pela simples adoção de tecnologias digitais sem o equivalente nível de segurança quanto à plena compreensão e anuência do contratante.

3.2.2. Da Comprovação da Disponibilização do Valor

 

Em relação à disponibilização do valor, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou comprovante que atesta a transferência do valor de R$3.361,51 diretamente ao autor, com saque realizado no Banco Bradesco (237), agência 5793-2, conta 536.421-3. Embora tal disponibilização não tenha o condão de validar o contrato nulo por vício formal (ausência de assinatura a rogo e testemunhas), ela gera consequências no plano obrigacional.

Em contrapartida, ante o repasse dos valores dos empréstimos através de TEDs (ID 25314516), devem estes valores serem compensados, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução dos créditos, a fim de que se retorne ao status quo ante.

3.3. Das Consequências Jurídicas: Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico. A privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).

À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais.

4. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123469755563 discutido nos autos;

b) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; e

c) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; 

Em acréscimo, ante a procedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinaturas registradas no sistema. 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820892-81.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0820892-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA

Publicação

29/04/2026