
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802491-91.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALO CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30201818) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo.
Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso (ID 30201819), onde alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação formulada. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30201821), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Portanto, é válida a exigência de documentos pelo magistrado, em casos de fundada suspeita de demanda predatória. Esse entendimento, contudo, não se estende à exigência de documento que comprove a tentativa prévia de resolução administrativa, pois este não constitui condição indispensável para o acesso à jurisdição.
Em verdade, esse posicionamento já foi rechaçado pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, realizado em 17 de junho de 2024, quando, por maioria de votos, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para a demonstração do interesse processual (condição da ação) em ações que buscam a declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. A seguir, transcreve-se o trecho do voto vencedor do acórdão:
“O DESEMBARGADOR RICARDO EULÁLIO DANTAS (VOTANDO): “[…] baseado no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição. Com base nele, o nosso ordenamento jurídico [...] não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar, a gente sabe, órgãos administrativos para, vamos dizer de, apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. Isso é negar o acesso ao Judiciário/jurisdicionado. Inclusive, [...] essa matéria foi até já objeto de decisões dentro do nosso próprio Tribunal [...]. ”
Sobre a questão, faz-se necessário observar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em exame. Com efeito, o indeferimento da petição inicial com base em tal fundamento representa uma barreira indevida ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo mencionado princípio constitucional.
Ora, a exigência de esgotamento da via administrativa, como condição para o ajuizamento de uma ação, é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre em casos como o presente, que envolvem relações de consumo e bancárias. O interesse de agir, nesse contexto, não se confunde com a obrigatoriedade de uma tentativa de resolução extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que, havendo uma pretensão resistida ou uma ameaça a direito, o interesse de agir se manifesta, tornando dispensável o prévio requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
Nessa perspectiva, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos das cobranças (extratos bancários), entende-se como demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a sua anulação.
Cabe ressaltar, porém, que a causa não reúne as condições necessários ao seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem, a fim de que possa ter regular prosseguimento.
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802491-91.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGONCALO CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026