
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801561-42.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO, JOAO ANTAO DE SOUSA, JOSE ANTAO DE SOUSA, JURACY ANTAO DE SOUSA, LUCIMAR ANTAO DE SOUSA, MARIA ESTER DE SOUSA, ODAILO JOSE DE SOUSA, OSVALDO ANTAO DE SOUSA, PEDRO ANTAO DE SOUSA FILHO, DIANA ANTAO SILVA VILELA, CARLOS ANTAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que os valores teriam sido disponibilizados em conta e movimentados mediante senha pessoal. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário previdenciário, sustenta inexistência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é válida a contratação em face da condição de analfabetismo do consumidor sem observância de formalidades legais; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
4. A instituição financeira não comprova a contratação por meio de instrumento idôneo, tampouco apresenta contrato, autorização ou registros técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
5. A condição de analfabetismo impõe cautela reforçada, exigindo assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, não observada no caso concreto.
6. A mera alegação de utilização de cartão, senha e biometria não supre a prova específica da contratação do negócio jurídico impugnado.
7. Configura-se o descumprimento do ônus probatório da instituição financeira (art. 373, II, do CPC), impondo o reconhecimento da nulidade do contrato.
8. Declarada a nulidade, afasta-se a possibilidade de compensação, por inexistirem obrigações válidas, líquidas e exigíveis.
9. A cobrança indevida, sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável, por violarem sua dignidade e segurança financeira.
11. A atualização das condenações deve observar a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo por meio de prova idônea, especialmente quando impugnada por consumidor vulnerável.
2. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico.
3. A ausência de prova da contratação afasta a validade do débito e impede a compensação de valores.
4. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro.
5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46; CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 37.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA contra sentença proferida no ID 17197290, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária previdenciária, sustentando que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária relativo a empréstimo pessoal que afirma não ter contratado, identificado como PARC. CRED. PESS. 431884935, com parcelas de R$ 117,93 e descontos apontados no valor de R$ 1.179,30. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença ID 17197290 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que o valor do empréstimo teria ingressado na esfera de disponibilidade da parte autora e que a movimentação por senha pessoal seria suficiente para validar a contratação, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais ID 17197292, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de contrato/autorização, a ausência de extrato de log ou extrato de operação apto a comprovar contratação eletrônica, a vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a falha na prestação do serviço bancário, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões ID 17197295, a instituição financeira defende a manutenção da sentença, afirma regularidade da contratação, sustenta que a operação somente seria possível mediante cartão magnético, senha e biometria, impugna a justiça gratuita e requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DAS PRELIMINARES
A instituição financeira impugna, em contrarrazões (ID 17197295), a justiça gratuita concedida à parte apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo banco recorrido possui caráter genérico, fundada essencialmente na contratação de advogado particular e na alegada ausência de documentos adicionais. Tais elementos, por si sós, não infirmam a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, especialmente considerando que a própria demanda envolve beneficiário previdenciário que afirma sofrer descontos em verba de natureza alimentar.
Rejeito, a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que, de acordo com o art. 932, inciso IV, alíneas “a”, “b” ou “c”, e inciso V, alíneas “a”, “b” ou “c”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Desse modo, observa-se que a presente lide se amolda à análise das Súmulas 18, 26 e 37 deste Tribunal de Justiça.
III.1 – Do ônus probatório da instituição financeira e da vulnerabilidade da parte autora
A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira comprovou, de forma idônea, a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta (ID 17197271).
Desse modo, a relação jurídica é de consumo, pois envolve prestação de serviço bancário por instituição financeira a consumidor final. Incidem, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a apelação aponta precisamente a ausência de contrato, de autorização expressa e de extrato de log/operação capaz de demonstrar local, data, horário, meio eletrônico utilizado e efetiva manifestação de vontade da parte autora. Logo, houve afronta as Súmulas 18, 26 e 37 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Consequentemente, é sabido que o art. 595 do Código Civil, dispõe que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora situado no capítulo da prestação de serviço, o dispositivo revela exigência normativa de cautela reforçada nos negócios jurídicos envolvendo pessoa analfabeta, sobretudo quando há imposição de obrigações patrimoniais sucessivas.
No caso, não consta prova documental idônea de que a parte autora, pessoa analfabeta, tenha compreendido, aderido e consentido validamente com o empréstimo questionado. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado a rogo, subscrito por testemunhas, nem demonstrou por meio técnico equivalente a regular formação da vontade do consumidor.
A tese defensiva de que a contratação somente seria possível mediante cartão magnético, senha e biometria não supre a ausência de prova específica da contratação impugnada. A prova do mecanismo bancário ordinariamente utilizado não equivale à prova do negócio jurídico concretamente celebrado.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consistente na regularidade da contratação do suposto empréstimo nº 431884935.
III.2 – Da nulidade do negócio jurídico e da impossibilidade de compensação
No presente caso, ainda que a sentença tenha feito referência a existência de crédito em conta, o ponto decisivo para a solução da controvérsia é que a instituição financeira não comprovou a contratação válida e a transferência dos valores. Sem prova idônea da manifestação de vontade, não se sustenta a validade do negócio jurídico.
Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade do suposto contrato nº 431884935, com restituição dos valores descontados.
A compensação pressupõe existência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação da contratação válida e de transferência dos valores, não se pode impor ao consumidor a devolução ou compensação referentes a contrato cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira. Logo, não há que se falar em compensação.
III.3 – Da repetição do indébito em dobro
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, os descontos decorreram de negócio jurídico cuja regularidade não foi comprovada. A instituição financeira, embora detentora dos meios técnicos e documentais necessários à demonstração da contratação, não apresentou prova idônea da manifestação de vontade da parte autora idosa e analfabeta. Não se verifica, portanto, engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão do suposto contrato nº 431884935, a serem apurados em liquidação, observados os documentos constantes dos autos.
III.4 – Dos danos morais
A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 187 do CC também considera ilícito o exercício abusivo de direito, quando excedidos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social do direito. O art. 927 do CC impõe a obrigação de reparar o dano àquele que pratica ato ilícito.
No caso, os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação não comprovada, atingem a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor idoso e analfabeto, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, caráter pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.5 – Dos encargos legais e da Lei nº 14.905/2024
As condenações deverão observar a incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros e da atualização monetária no Código Civil.
Assim, tanto a indenização por danos morais quanto a repetição de indébito em dobro deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, na forma da legislação vigente, observada a fase própria de cumprimento de sentença e eventual delimitação temporal aplicável pelo juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo recorrido. No mérito, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença ID 17197290 e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade do suposto contrato de empréstimo nº 431884935; b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato, se ainda existentes; c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora em razão do contrato nº 431884935, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem compensação, a serem apurados em liquidação; d) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, e) determinar que as condenações incidam com atualização pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024;
Inverto os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801561-42.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO ANTAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2026