Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000003-82.2017.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o do art. 35 da Lei de Drogas, sendo apreendidas drogas, dinheiro, munição e diversos objetos em sua residência, pleiteando a defesa o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de posse de munição, a nulidade das provas por violação de domicílio e a desclassificação do tráfico para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa restou configurada, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 anos, considerada a pena aplicada de 1 ano de detenção, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código Penal. 4. O ingresso policial ocorreu com base em fundadas razões extraídas de elementos prévios, como denúncia do corréu e tentativa do acusado de ocultar drogas ao avistar a polícia, configurando situação de flagrante delito. 5. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro e demais objetos, além de depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 6. A quantidade de droga, embora não elevada, não afasta o tráfico quando associada a outros elementos indicativos de mercancia, como diversidade de substâncias e circunstâncias da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva é reconhecida quando, considerada a pena aplicada, o lapso entre marcos interruptivos supera o prazo legal. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões objetivas que indiquem flagrante delito. 3. A configuração do tráfico de drogas independe da quantidade expressiva de entorpecente quando presentes outros elementos indicativos de mercancia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC nº 198.334/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000003-82.2017.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000003-82.2017.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o do art. 35 da Lei de Drogas, sendo apreendidas drogas, dinheiro, munição e diversos objetos em sua residência, pleiteando a defesa o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de posse de munição, a nulidade das provas por violação de domicílio e a desclassificação do tráfico para uso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa restou configurada, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 anos, considerada a pena aplicada de 1 ano de detenção, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código Penal.

4. O ingresso policial ocorreu com base em fundadas razões extraídas de elementos prévios, como denúncia do corréu e tentativa do acusado de ocultar drogas ao avistar a polícia, configurando situação de flagrante delito.

5. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro e demais objetos, além de depoimentos policiais coerentes e harmônicos.

6. A quantidade de droga, embora não elevada, não afasta o tráfico quando associada a outros elementos indicativos de mercancia, como diversidade de substâncias e circunstâncias da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva é reconhecida quando, considerada a pena aplicada, o lapso entre marcos interruptivos supera o prazo legal. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões objetivas que indiquem flagrante delito. 3. A configuração do tráfico de drogas independe da quantidade expressiva de entorpecente quando presentes outros elementos indicativos de mercancia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC nº 198.334/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 

Consta da sentença que:


“(...) Conforme a denúncia, no dia 30/12/2016, por volta das 20h, uma guarnição da policia militar abordou os denunciados, acompanhados de um indivíduo chamado Antônio Marcos da Silva, na casa de Antônio Silfarne Alves Lopes. Que foram apreendidos diversos objetos com os denunciados, que dão conta da prática da traficância (auto de apresentação e apreensão à fl. 07). Com Antônio Silfarne foi apreendido 01 (uma) trouxa de maconha e resto de crack, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em moedas, a quantia de R$ de 2.528,00 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais) em cédulas diversas, 01 (um cartucho cal. 28 carregado, 03 (três) pendrives 09 (nove) baterias de celular, 01 (uma máquina fotográfica, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) pranchas de cabelo, 01 (uma) escova de cabelo, 01 (um) notebook de cor branca, 01 (uma) máquina de cortar cabelo e 01 (uma) caixa de som. Já com Benedito Martins de Oliveira foi encontrada (uma) trouxa de maconha e R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em cédulas diversas”


Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, a prescrição retroativa quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e a nulidade da prova obtida por meio de violação domiciliar; no mérito, requer a desclassificação da conduta imputada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei. 

O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente decretação da extinção de punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, c/c art. 110 do CP, em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003; bem como pela manutenção integral dos termos da sentença quanto ao delito de tráfico de drogas.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, unicamente no que se refere ao reconhecimento da prescrição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se integralmente a decisão guerreada nos demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da prescrição retroativa do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826

A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, vindicando a extinção da punibilidade do apelante.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de detenção, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:


"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2017. O processo permaneceu suspenso de 05/10/2020 a 01/07/2022. Por sua vez, a decisão condenatória foi publicada em 09 de maio de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, excluindo-se o tempo da suspensão, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso, neste ponto, para declarar extinta a punibilidade do apelante, quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Da violação de domicílio

A defesa sustenta que “os policiais ingressaram na residência de Antonio Silfarne sem qualquer situação de flagrância ou justa causa que justificasse a medida extrema. Ademais, não houve autorização do acusado para o ingresso dos agentes, circunstância corroborada pelo próprio depoimento dos policiais, os quais afirmaram que, ao perceber a presença da polícia, o acusado tentou fechar a porta rapidamente. Tal fato evidencia a ausência de consentimento para a entrada dos agentes no imóvel”.

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:


O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 


O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.

5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.

6. No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i) realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii) abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e (iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma porção de crack (9,2 g).

7. A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude dela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade das provas decorrentes da segunda diligência.

8. Prisão processual que se mostra desproporcional diante da quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.

Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo natural.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 198.334/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ.

6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar.

7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional.

IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

(AgRg no RHC n. 196.736/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)


No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares, inicialmente, abordaram Benedito Martins de Oliveira, o qual foi encontrado na posse de maconha. Ao ser questionado onde tinha comprado a droga, Benedito declinou o nome de ANTÔNIO SILFARNE ALVES LOPES, momento em que os militares dirigiram-se até a sua residência, ocasião em que este, ao perceber a presença da guarnição, tentou fechar abruptamente o portão e arremessou invólucro contendo substância entorpecente para o imóvel vizinho, circunstância que evidenciou, de forma objetiva, situação de flagrante delito. 

Na residência, foram encontrados 01 (uma) trouxa de maconha e resto de crack, 03 (três) pendrives, 09 (nove) baterias de celular, 04 (quatro) relógios, 01 (uma máquina fotográfica, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) carregador de celular, 02 (duas) pranchas de cabelo, 01 (uma) escova de cabelo, 01 (um) cartucho cal. "28; carregado, cor vermelha, 01 (um) netbook cor branca, 01 (um) fone de ouvido cor de rosa 01 (uma) máquina de cortar cabelo, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em moedas, a quantia de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) em cédulas diversas e 01 (uma) caixa de som. 

Diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência decorreu de fundadas razões extraídas do contexto fático anterior à diligência, e não de mera suspeita subjetiva. Ao contrário, havia suporte objetivo suficiente a indicar situação de flagrante delito, enquadrando-se a hipótese na exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.  

Dessa forma, constata-se, da análise probatória dos autos, a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade das provas por alegada violação de domicílio. 

MÉRITO

Vindica a defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados em seu poder eram para consumo próprio.

Afirma que “O próprio apelante afirmou, desde o início, que a substância entorpecente encontrada consigo era destinada ao seu consumo pessoal, não havendo qualquer elemento probatório que comprove atividade de traficância.

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico. Senão vejamos:

O delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:


“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”


Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:


Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.

A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada no Auto de Exibição e Apreensão, no qual foi apresentados 01 (uma) trouxa de maconha e resto de crack, 03 (três) pendrives, 09 (nove) baterias de celular, 04 (quatro) relógios, 01 (uma máquina fotográfica, 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) carregador de celular, 02 (duas) pranchas de cabelo, 01 (uma) escova de cabelo, 01 (um) cartucho cal. "28; carregado, cor vermelha, 01 (um) netbook cor branca, 01 (um) fone de ouvido cor de rosa 01 (uma) máquina de cortar cabelo, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em moedas, a quantia de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) em cédulas diversas e 01 (uma) caixa de som.

Por sua vez, o Laudo de Exame de Constatação atestou a quantidade de 14,3g (catorze gramas e três decigramas) de maconha e 2,9 (dois gramas e nove centigramas) de cocaína.

Embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja expressiva, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à desclassificação pretendida. 

Quanto à autoria, a testemunha Leocádio Ferreira da Silva, policial militar, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que:


“(...) abordou duas pessoas de nome Benedito e Antônio e que estavam com drogas; que eles disseram que compraram a droga com Silfarne; que foi até a casa de Silfarne e cercou a casa; que bateu no portão; que quando ele foi abrir e viu que era a polícia, tentou fechar rapidamente; que o policial entrou, teve outros policiais que estavam na parte de trás, pularam um muro; que Silfarne tentou jogar, do outro lado do muro, um pacote com as drogas; que os policiais que acharam; que lá houve outras coisas que não recorda: que encontrou do lado de fora, quando ele jogou o pacote com as drogas; que nos pacotes tinham uns papelotes de maconha; que não lembra o que foi encontrado na residência; que não lembra se foi encontradas munições; que Silfarne já era conhecido, pois os viciados que eram abordados informavam que comprava drogas com ele; que não sabe se Silfarne trabalhava; que lembra que foram encontradas outras coisas mas não lembra o que foi.”


A testemunha de acusação Francisco das Chagas de Castro Barros, policial militar, declarou em juízo:


“estava em ronda e deparou com Benedito e Antônio; que eles informaram que tinham comprado a droga na casa do Silfarne; que foi até a residência de Silfarne; que bateu na porta e que Silfarne abriu; que quando Silfarne viu que era a polícia, ele arremessou a droga para casa vizinha; que a droga caiu dentro da casa dele; que junto com a droga tinha uma quantia de dinheiro que não lembra o valor, em cédulas diversa; que não lembra se foi encontrada arma de fogo; que Silfarne é conhecido pela polícias, pois já foi abordado outras vezes com drogas; que já receberam outras denúncias de que na residência de Silfarne o tráfico é intenso; que não lembra se foi apreendida munição ou arma de fogo; que por Silfarne ser traficante, as pessoas do bairro tem medo dele. (...)”


A testemunha Antônio Marcos da Silva, afirmou em seu depoimento que:


na época dos fatos o depoente bebia e usava drogas; que no dia dos fatos estava em sua casa bêbado; que Benedito chegou de Teresina e foi em sua casa lhe convidar para beber; que saiu de casa descalço e sem camisa; que foram para um bar perto da casa de Silfarne; que Benedito deu uma saída e que em pouco tempo voltou; que não sabe para onde ele foi; que, após, foram em direção a capela; que nesse momento a polícia parou atrás deles e que Benedito jogou uma coisa no mato; que os policiais viram; que não sabia que Benedito andava com essas coisas; que Benedito informou ao depoente que trouxe a droga de Teresina; que os policiais acharam uma porção de maconha; que no dia o depoente não estava com drogas; que comprava drogas quando ia jogar bola na rua da Glória; que tinha uns menores vendendo; que não sabe pra quem os meninos trabalham; quem não sabe o que Benedito disse para os policiais quando indagado “de quem comprou as drogas”; que depois foram até a casa de Silfarne com os policiais; que o depoente não desceu do carro; que acha que os policiais levaram ele até a casa de Silfarne porque Benedito falou alguma coisa que comprou alguma coisa na mão dele; que não lembra se foi achado alguma coisa na casa de Silfarne; que não presenciou os policiais perguntando para Benedito onde ele havia comprado a droga; que os policiais bateram em Benedito para ele dizer que comprou a droga com Silfarne.


Em seu interrogatório em juízo, o apelante afirmou que não é verdadeira a acusação, sustentando que é apenas usuário.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

No caso em exame, a prova oral produzida revela que o corréu Benedito Martins de Oliveira, abordado na posse de substância entorpecente, indicou o apelante como fornecedor da droga, circunstância que motivou a diligência policial.

Além disso, ao perceber a presença dos agentes, o acusado tentou se desfazer do entorpecente, arremessando-o para o imóvel vizinho, comportamento que constitui dado concreto a evidenciar contexto incompatível com a simples condição de usuário.

Some-se a isso a apreensão de duas espécies de drogas – maconha e cocaína –, circunstância que, aliada à dinâmica do flagrante, reforça os indícios de traficância.

A versão defensiva de destinação para consumo próprio restou isolada nos autos, não encontrando amparo no conjunto probatório produzido. Ademais, a simples condição de usuário, ainda que existente, não afasta a caracterização do tráfico, quando presentes elementos indicativos da mercancia.

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para ACOLHER A PRELIMINAR suscitada, a fim de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, extinguindo-se a punibilidade do réu ANTÔNIO SILFARNE ALVES LOPES, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000003-82.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO SILFARNE ALVES LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026